Apelação Cível Nº 5007606-25.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 12, 1º grau) que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução opostos pela mesma, afastando a tese de ilegitimidade passiva para o pagamento de cotas condominiais, condenado a apelante em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.682,65).
Em suas razões, a apelante sustenta sua ausência de responsabilidade do pagamento das taxas condominiais enquanto não houver imissão na posse do imóvel. Afirma que o pagamento cabe ao condômino, eis que seria uma obrigação própria da coisa (Evento 17, 1º grau).
Sem contrarrazões.
Informada a extinção dos autos principais pelo pagamento (Evento 25, 1º grau)
Intimada para manifestação quanto à pretensão de prosseguimento do feito (Evento 27, 1º grau), a CEF esclareceu que pretende o afastamento da condenação em honorários de sucumbência (Evento 4, 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 7, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 12, 1º grau) que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução opostos pela mesma, afastando a tese de ilegitimidade passiva para o pagamento de cotas condominiais, condenado a apelante em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.682,65).
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo, in verbis:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares
Depreende-se, da interpretação da norma acima que a legislação fixou limitações à competência dos Juizados Especiais Federais, levando em conta, além da matéria objeto da demanda, o conteúdo econômico da mesma.
No caso vertente, cinge-se o pedido ao pagamento das parcelas condominiais da referida unidade, perfazendo o montante de R$ 4.682,65 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que se encontra enquadrado na alçada dos Juizados Especiais Federais.
Aplicável ao caso em questão os julgados abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por condomínio edilício para satisfação de débito relativo a cotas condominiais de imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal – CEF.
2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
3 - A execução fundada em título extrajudicial não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inexistindo qualquer incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais.
4 - O artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado analogicamente aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, permite a execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que não se vislumbra óbice ao processamento de execução fundada em título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desde que observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
5 - No que se refere a uma possível oposição de embargos à execução pela Caixa Econômica Federal – CEF, trata-se de meio de defesa previsto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, processado na forma de incidente, o que afasta a alegada ilegitimidade.
6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5005898-47.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 20/08/2019).(g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, III, LEI 10.259/01. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 292, §§ 1º E 2º DO CPC. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR BÁLTICO Contra a decisão proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Macaé, nos autos do processo nº 5001249- 12.2022.4.02.5116 na qual a parte exequente foi intimada em 29/04/2022, conforme evento 4.
2. Inicialmente, compulsando os autos, verifico a ausência de análise quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça na primeira instância. Como também não há previsão de recolhimento de custas para Agravo de Instrumento no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, tendo em vista a ausência de ato normativo que exija tal preparo. Desta forma, não reconheço do recurso, em relação a esse pedido de Gratuidade de Justiça, por ausência de interesse recursal.
3. Afasto a tese da Caixa Econômica Federal de que o presente Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Já que a hipótese dos autos trata de Execução de Título extrajudicial, e por conseguinte leva à incidência do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O que encerra a discussão nesse ponto.
4. Assiste razão à Caixa Econômica Federal de que ainda que se admita a inclusão de parcelas vincendas, sua eventual inclusão não altera o valor da causa, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. O artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, dispõe que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos, prevalecendo o exercício da jurisdição para o foro da demanda onde estiver instalada Vara do Juizado Especial. E não é o caso de exceções ao critério de competência inserido artigo 3º, § 1º, daquele mesmo diploma legal. Uma vez que a presente demanda não versa sobre anulação de ato administrativo ou pretensão que deva ser deduzida pelo rito especial.
5. A planilha acostada no Evento nº 1, Anexo 4, dos autos originários, apresenta o valor máximo da cota condominial cobrada de R$ 531,10. Por sua vez, o valor das prestações vencidas da competência de abril de 2017 a março de 2022 é R$ 15.179,31.
6. Com rigor, considerando o somatório de 12 vezes as parcelas vincendas, com fulcro nos §§ 1º e 2º do CPC, confome a jurisprudência desse Tribunal, citada acima, é possível concluir que o proveito econômico pretendido é inferior a 60 salários mínimos. Uma vez que o teto dos Juizados especiais Federais em 2022 era de R$ 72.720,00.
7. Dessa forma a decisão do magistrado de primeiro grau deve ser reformada , a fim permitir o prosseguimento da execução de título extrajudicial proposta, com a inclusão das parcelas vincendas. Todavia. devendo ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal.
8. Recurso provido de forma PARCIAL, para permitir o prosseguimento da execução de título extrajudicial proposta, com a inclusão das parcelas vincendas. Todavia. devendo ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal, e não reconhecer do recurso, em relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, por ausência de interesse recursal (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 5005617-86.2022.4.02.0000, Relator JFC FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 26/03/2024). (g.n.)
Frise-se, por oportuno, que, apesar de a tese de incompetência absoluta não ter sido arguida em apelação, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelo exposto, voto no sentido de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal comum, determinando a extinção do feito, de ofício.
Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815416v5 e do código CRC 7e27a5bc.
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Signatário (a): WALNER DE ALMEIDA PINTO
Data e Hora: 27/04/2026, às 17:57:04