Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025962-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (Evento 18, 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de comprovação do atendimento às providências estabelecidas nos artigos 1º, §1º, da referida Resolução.

Em suas razões recursais, a apelante alega que a cobrança dos créditos das autarquias e fundações públicas é conduzida com observância da economicidade e da eficiência, adequando-se aos termos da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Argumenta que créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal. Assevera que o escopo de tais créditos é extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc. 

Defende que as balizas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas. Do contrário, enfraquece-se o próprio incentivo para o cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório.

Sustenta o cumprimento das condições para o ajuizamento de execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa (Evento 21, 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (Evento 18, 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de comprovação do atendimento às providências estabelecidas nos artigos 1º, §1º, da referida Resolução.

O débito refere-se a multa administrativa, originada do auto de infração nº 7001130011771, processo administrativo n º 52616.002010/2017-00 (Evento 1, CDA2, 1º grau).

A partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184, veio a lume a Resolução nº 547/24 do CNJ, que estabeleceu, in verbis:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

No precedente da Suprema Corte em que restou fixada a tese vinculante, RE 1355208, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, foi discutido à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema nº 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Dessa forma, o Plenário da Suprema Corte fixou a tese no Tema nº 1.184, no sentido de possibilidade de a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, bem como de seu ajuizamento depender da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Ainda em relação ao Tema nº 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo STF.

Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente a cobrança de multa administrativa, perfazendo a cifra de R$ 9.341,99 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos - Evento 1, 1º grau). Além do baixo valor de execução, o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, restando demonstrada a ausência de interesse de agir e a subsunção na hipótese expressamente prevista no Tema nº 1.184 do STF, impondo-se a manutenção da sentença extintiva.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face da r. sentença, que julgou extinta a demanda por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. .

2. O apelante ajuizou, em 24 de abril de 2017, a presente execução fiscal objetivando receber valor (R$ 5.629,27) referente a multa administrativa "por não ter apresentado o relatório dos trabalhos de pesquisa, conforme o Auto de Infração nº 319/2016", conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada à inicial.

3. No RE nº 1.355.208, regime de repercussão geral, relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – fixou a tese no tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

4. Posteriormente, o CNJ, a partir de tal julgamento, apontou medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, e editou a Resolução CNJ n.º 547 de 22/02/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

5. Considerando os termos da tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e da Resolução nº 547/24, do CNJ, cumpre-nos verificar se o caso concreto preenche os requisitos estipulados no artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ.

6. No ponto, importante esclarecer que a Portaria da AGU nº 377/2011, restou devidamente revogada pela PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, de 8 de maio de 2023 - que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências -, a qual, entre outros pontos, assim fixou em seu artigo 4º: Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando: I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.

7. No caso, estando o montante do débito que se visa executar - R$ 5.629,27 - abaixo do valor de R$ 10.000,00, que determina a extinção das execuções fiscais segundo Resolução nº 547/24, do CNJ, bem como abaixo dos valores fixados pela própria AGU em resolução, o que é o caso, e ainda considerando que, até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em localizar bens do executado, realizando apenas diligências infrutíferas nesse sentido, e que o processo ficou parado desde 2019, impõe-se a sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547.

8. Ressalte-se que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), fez recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, esclarecendo que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023);  d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021).

9. Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010932-82.2017.4.02.5101, Rel. Des, Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 19/08/2024).

 

Insta frisar que, o valor de referência para aferição do limite de R$10.000,00 é o existente no momento do ajuizamento da execução fiscal e não o valor atualizado posteriormente.

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2014, no valor de R$5.924,64, por ser inferior ao limite de R$10.000,00 previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais em curso ajuizadas antes de sua publicação; (ii) estabelecer se o valor atualizado da dívida superior a R$10.000,00 afasta a aplicação da regra de extinção prevista na Resolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 possui natureza processual e, por força do princípio tempus regit actum (CPC/15, art. 14), aplica-se imediatamente a processos em curso, independentemente da data de ajuizamento.

5. O critério objetivo para aferição do limite de R$10.000,00 é a data do ajuizamento da execução fiscal, e não o valor atualizado posteriormente.

6. A ausência de movimentação útil por mais de um ano, somada à inexistência de bens penhoráveis, caracteriza a falta superveniente de interesse de agir, legitimando a extinção.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 aplica-se imediatamente a todas as execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento.

2. O valor de referência para aferição do limite de R$10.000,00 é o existente no momento do ajuizamento da execução fiscal.

3. A ausência de movimentação útil e de bens penhoráveis por mais de um ano caracteriza falta superveniente de interesse de agir, autorizando a extinção do processo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 0019322-46.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 19.08.2024.).

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815419v5 e do código CRC e4deec23.

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Documento:20002815420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025962-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra a sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. A execução foi ajuizada para cobrança de multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 7001130011771, no valor de R$ 9.341,99, sem comprovação do atendimento às providências previstas na referida resolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano e do não atendimento das condições estabelecidas pelo STF no Tema nº 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa e a desproporcionalidade entre o custo do processo e o montante executado.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema 1.184, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, quando não localizados bens penhoráveis, sem prejuízo de nova propositura se encontrados bens do devedor.

5. No caso concreto, o crédito executado (R$ 9.341,99) está abaixo do limite fixado, e o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, configurando hipótese de ausência de interesse de agir.

6. O valor de referência para aplicação do limite previsto na resolução corresponde ao montante existente no momento do ajuizamento da execução fiscal

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil por mais de um ano.

2. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 impõe à Fazenda Pública a adoção prévia de tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação por razões de eficiência.

3. O valor de referência para aferição do limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 corresponde ao existente no momento do ajuizamento da execução fiscal.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010932-82.2017.4.02.5101, Rel. Des, Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 19/08/2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 0019322-46.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 19.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815420v7 e do código CRC 8c96c7b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5025962-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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