Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003534-89.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. J. contra a sentença (evento 104, 1º grau) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel.

Em suas razões recursais (evento 109, 1º grau), a autora sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), além de cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta aos quesitos complementares pelo perito; (ii) a existência de vícios construtivos no imóvel e a responsabilidade da CEF, destacando falhas na qualidade dos materiais e na execução da obra, em desacordo com normas técnicas; (iii) a parcialidade do perito judicial. Requer, ao final, a reforma da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução, com realização de nova perícia por perito imparcial.

Contrarrazões da CEF e da empresa ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA pugnando pelo desprovimento do recurso (eventos 119 e 120, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por E. D. J. contra a sentença (evento 104, 1º grau) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade civil da demandada por dano material e moral decorrente de vício de construção de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.

In casu, a parte autora firmou com a CEF Contrato de Compra e Venda de imóvel residencial no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR – o imóvel localizado no loteamento Solar São Mateus, lote 03, quadra 02, Arueira, São Mateus/ES (evento 1, CONTR13, fl. 1, 1º grau).

É cediço que os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade da CEF de entregar as unidades habitacionais em perfeitas condições de uso e conservação. Assim sendo, caso sejam identificados vícios na construção, é dever da CEF realizar os reparos necessários, garantindo a habitabilidade dos imóveis, adequando-os ao projeto original. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUXÍLIO ALUGUEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.  APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 115 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5005029-62.2019.4.02.5116) E POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 56 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE JULGADA EM CONEXÃO COM O PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116, AMBAS AS DEMANDAS AJUIZADAS POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.

2. (...) 

9. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.

(...)
 15. APELAÇÕES IMPROVIDAS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA CEF.

(TRF2, ac 5005029-62.2019.4.02.5116, 5a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado  12/04/2023,g.n)
 

 

No caso, diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial.

Realizada a prova pericial, o Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo no evento 81, 1º grau, tendo o expert afastado a existência dos problemas reclamados pela autora.  Em especial, destacam-se as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo de origem, bem como a conclusão do laudo (evento 81, fls. 16/18, 1º grau). Confira-se:

 

Com efeito a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

Neste sentido, confira-se precedente desta Corte:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA".

(...)

IV - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

V - Desprovimento da apelação da autora.

(TRF2, AC 01174215120144025101, Relator Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016, grifei).

 

Nesse cenário, restou claro que não há vícios de construção, como defendido pela autora, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos pela parte autora.

No caso vertente em que não restaram demonstrados defeitos construtivos que justifiquem os prejuízos alegados, é descabida a pretensão à indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 9, 1º grau).



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Documento:20002829215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003534-89.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por E. D. J. contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, à luz da prova pericial produzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, sendo responsável por vícios construtivos quando comprovados.

4. A prova pericial constitui meio adequado e essencial para apuração de questões técnicas relativas a alegados defeitos construtivos.

5. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e imparcial goza de presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a decisão judicial quando conclusivo e bem fundamentado.

6. A perícia realizada afastou a existência dos vícios construtivos alegados pela autora, inexistindo falhas estruturais no imóvel.

7. A ausência de comprovação de defeitos afasta a responsabilidade civil da CEF, tanto quanto ao dever de reparação material quanto à indenização por danos morais.

8. A inexistência de ato ilícito ou de prejuízo comprovado impede o reconhecimento de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida depende de comprovação técnica dos defeitos alegados.

2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e fundamentado, prevalece como elemento probatório apto a embasar a decisão.

3. A inexistência de vícios construtivos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, j. 04/11/2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 9, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829215v4 e do código CRC 6c6f01cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5003534-89.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE RESTARÁ SUBMETIDA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS (EVENTO 9, 1º GRAU) . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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