Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108500-69.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. A. L. contra o acórdão proferido no Evento 14 – 2º grau, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, consistente no fornecimento de tratamento médico integral pela União, na sua manutenção nas fileiras do Exército Brasileiro até eventual recuperação e, subsidiariamente, na concessão de reforma militar com os benefícios legais.

Em suas razões (Evento 25 – 2º grau), a embargante sustenta a existência de contradições no julgado. Alega, em primeiro lugar, que o acórdão incidiu em erro ao restringir a aplicação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) apenas aos militares formalmente agregados. Defende que tal interpretação acaba por legitimar uma omissão da Administração Militar, que teria deixado de realizar a agregação obrigatória prevista no artigo 82, inciso I, do mesmo estatuto. Em segundo lugar, aponta contradição quanto à aplicação das normas trazidas pela Lei nº 13.954/2019. Sustenta que a aplicação desta lei a uma situação jurídica constituída anteriormente violaria os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. Ao final, requer que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos para reformar a decisão e julgar procedente o pedido de reforma militar.

Em contrarrazões (Evento 28 – 2º grau), a União sustenta, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade, ao argumento de que o prazo recursal teria se iniciado em 19.12.2025 e se encerrado em 26.01.2026, tendo os embargos sido opostos apenas em 27.01.2026. No mérito, aduz que a suposta contradição apontada não é interna ao acórdão, mas mera irresignação com a interpretação jurídica adotada, o que demandaria a interposição do recurso cabível.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade suscitada pela União.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, estabelece de forma clara que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão judicial (art. 1.003 do CPC). Trata-se de prazo peremptório, cujo atendimento constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Além disso, o artigo 219 do mesmo diploma determina que, na contagem dos prazos processuais, devem ser considerados apenas os dias úteis.

Outra regra relevante para a hipótese é a prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do curso dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, durante o recesso forense.

No caso dos autos, verifica-se que a intimação do acórdão ocorreu em 19 de dezembro de 2025 (Evento 16 – 2º grau). Nos termos do artigo 224, caput, do Código de Processo Civil, exclui-se da contagem o dia do começo, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte. Ocorre que, em 20 de dezembro teve início o período de suspensão dos prazos processuais, razão pela qual a contagem somente foi iniciada após o término do recesso forense.

Encerrado o período de suspensão em 20 de janeiro de 2026, o prazo teve início no primeiro dia útil subsequente, passando a correr por 5 (cinco) dias úteis. Considerando o calendário judiciário, o prazo para oposição dos embargos de declaração encerrou-se em 27 de janeiro de 2026.

Tendo os presentes embargos sido protocolados nessa mesma data (Evento 25 – 2º grau), mostra-se atendido o requisito da tempestividade, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação suscitada pela União.

Superada a preliminar, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, a devolução cinge-se à alegação de contradição no acórdão proferido no Evento 14 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, consistente no fornecimento de tratamento médico integral pela União, na sua manutenção nas fileiras do Exército Brasileiro até eventual recuperação e, subsidiariamente, na concessão de reforma militar com os benefícios legais.

Confira-se:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE CÓLON). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CURA COMPROVADA. LICENCIAMENTO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em ação ordinária ajuizada por E. A. L. contra a União Federal, na qual a autora — ex-militar temporária do Exército — pleiteia: (i) fornecimento integral e contínuo de tratamento médico-hospitalar; (ii) manutenção nas fileiras militares como adida, com remuneração e benefícios até a plena recuperação ou reforma; e (iii) reforma militar caso constatada invalidez, com efeitos retroativos. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a militar temporária acometida por neoplasia maligna durante o serviço tem direito à reintegração ou reforma militar; e (ii) verificar se o ato de licenciamento ex officio por término de tempo de serviço foi legal, diante da alegada persistência da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia médica judicial atesta que a autora, diagnosticada em 2014 com adenocarcinoma de cólon, foi submetida a cirurgia e quimioterapia, alcançando remissão completa em 2017, sem sequelas ou necessidade de tratamento contínuo, estando apta para o trabalho.

4. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108 e 109) exige, para a reforma do militar temporário, que este seja julgado inválido, isto é, incapaz total e definitivamente para qualquer atividade laboral. A simples constatação de doença grave não basta para a reforma.

5. A autora recebeu tratamento médico durante todo o período de convalescença, tendo sido licenciada apenas em 2020, após cinco anos de acompanhamento e cura comprovada, inexistindo qualquer ilegalidade da Administração Militar.

6. O parecer médico “Apto A” da última inspeção de saúde é contemporâneo ao ato de licenciamento, afastando a tese de incapacidade temporária ou definitiva.

7. O art. 106, III, da Lei nº 6.880/80 aplica-se apenas aos militares formalmente agregados, e não à condição de adido, razão pela qual não há direito à reforma por decurso de prazo.

8. A jurisprudência do STJ e do TRF2 orienta que, ausente incapacidade total e permanente, é legítimo o licenciamento do militar temporário ao término do tempo de serviço.

9. Mantida a sentença por ausência de nexo causal e inexistência de incapacidade atual, bem como por regularidade do procedimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O militar temporário portador de neoplasia maligna que alcança remissão completa e aptidão para o trabalho não tem direito à reintegração ou à reforma militar.

2. A reforma do militar temporário somente é devida quando comprovada invalidez total e permanente, nos termos do art. 109, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80.

3. O licenciamento ex officio por término do tempo de serviço é ato administrativo legítimo quando precedido de laudo médico que ateste plena capacidade laborativa.

 

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

No caso em exame, não se verifica a contradição apontada. O julgado foi claro ao estabelecer que o direito à reforma militar, na forma pretendida, pressupõe o cumprimento do requisito formal da prévia agregação, providência expressamente prevista na legislação de regência como condição para a incidência da hipótese invocada pela parte, circunstância que foi devidamente examinada no decisum.

Conforme consignado no acórdão, a situação funcional da parte não se enquadra na hipótese legal que autoriza a reforma com fundamento no art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, justamente porque não houve a formalização da agregação, não sendo possível equiparar, para esse fim, a condição de adido à de agregado, institutos distintos no regime jurídico dos militares.

Nesse sentido, assim constou expressamente do julgado:

 

“No tocante ao art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, mencionado pela apelante, o referido dispositivo dispõe que “a reforma será aplicada ao militar que estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável”. Todavia, tal previsão aplica-se exclusivamente aos militares formalmente agregados por incapacidade temporária, e não àqueles mantidos na condição de adidos, como no caso dos autos.”

 

Quanto à aplicação da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, o acórdão fundamentou a incidência da norma com base no princípio do tempus regit actum, que rege a aplicação da lei no tempo, segundo o qual o ato jurídico deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento em que praticado.

Consoante expressamente assentado no julgado, em 29.02.2020 a embargante foi excluída do estado efetivo da Organização Militar de Saúde e licenciada das fileiras do Exército Brasileiro, ex officio, em razão do término do tempo de serviço militar, circunstância que atrai a incidência da legislação vigente à época do ato.

Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

No mesmo sentido, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824031v4 e do código CRC a0be0e79.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108500-69.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por E. A. L., ex-militar temporária, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação ordinária na qual se pleiteava fornecimento de tratamento médico, manutenção nas fileiras do Exército até recuperação e, subsidiariamente, reforma militar, sob alegação de contradição quanto à aplicação do art. 106, III, da Lei nº 6.880/80 e quanto à incidência da Lei nº 13.954/2019, bem como controvérsia acerca da tempestividade do recurso em razão do recesso forense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são tempestivos diante da suspensão dos prazos processuais no recesso forense; (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém contradição quanto aos requisitos para reforma militar e à aplicação da legislação vigente ao tempo do licenciamento da militar temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC, sendo suspensa a contagem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC, razão pela qual, iniciada a contagem após o recesso, mostra-se tempestivo o recurso protocolado no último dia do prazo.

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a reforma prevista no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80 exige agregação formal do militar, não sendo possível equiparar a condição de adido à de agregado, inexistindo contradição interna na decisão.

6. A aplicação da legislação vigente ao tempo do licenciamento observa o princípio do tempus regit actum, sendo legítima a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao ato praticado em 2020.

7. A insurgência da embargante limita-se à discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não configura vício sanável por embargos declaratórios.

8. A oposição de embargos com finalidade de rediscutir matéria já decidida pode caracterizar caráter protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense deve ser considerada na contagem do prazo para embargos de declaração, tornando tempestivo o recurso interposto no primeiro dia útil após o término do prazo legal.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

3. A reforma de militar temporário com fundamento no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80 exige agregação formal, não sendo suficiente a condição de adido.

4. Aplica-se ao ato de licenciamento a legislação vigente à época de sua prática, conforme o princípio do tempus regit actum.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 220, 224, 489, §1º, IV, 1.026, §3º; Lei nº 6.880/80, arts. 82, I, 106, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. conv.), 1ª Seção, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824032v6 e do código CRC 50356ff0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 0108500-69.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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