Apelação/Remessa Necessária Nº 5024256-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES em face de sentença (evento 23, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. N. L. contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CURSO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, concedeu a segurança, para “ determinar que a autoridade impetrada proceda à expedição do certificado de conclusão de curso do impetrante em Matemática - Licenciatura, independentemente da realização do ENADE e ressalvada a existência de óbice diverso”.
Em suas razões recursais (evento 36, 1º grau), o IFES requer a reforma da sentença, sustentando ser o ENADE componente curricular obrigatório nos cursos de graduação. Aduz que “os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso, não sendo cumpridos os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas”. Frisa que “cada Universidade Federal dentro de sua autonomia regulamenta os procedimentos de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes de graduação dentro do Projeto Pedagógico de cada curso”. Cita que “a questão está no âmbito da autonomia didática da Autarquia e resta claro que nenhuma irregularidade foi praticada pela Entidade, que sempre preza pela atuação nos estritos termos do determinado no ordenamento jurídico pátrio”.
Contrarrazões do impetrante, pugnando pelo improvimento do apelo (evento 45, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. N. L. contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CURSO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, concedeu a segurança, para “ determinar que a autoridade impetrada proceda à expedição do certificado de conclusão de curso do impetrante em Matemática - Licenciatura, independentemente da realização do ENADE e ressalvada a existência de óbice diverso”.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de antecipação da colação de grau em Licenciatura Matemática, para fins de garantir a posse no cargo de Professor de Educação Básica III – PEB III – Matemática da Prefeitura Municipal de Vitória/ES, com a expedição do respectivo diploma de graduação, antes da participação do estudante no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Conforme relatado na sentença, o impetrante narra que é aluno do curso de Licenciatura em Matemática do Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Vitória e que logrou aprovação em concurso público.
Alega que foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica III – Matemática, no âmbito da Prefeitura Municipal de Vitória/ES e, em 01/08/2025, foi nomeado e convocado para tomar posse.
Sustenta que já concluiu mais de 90% das disciplinas do curso, tendo sido aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), além de ter cumprido as 240 horas de atividades complementares exigidas.
Assevera que a colação de grau coletiva está prevista para o dia 26/08/2025 e, em razão da urgência decorrente do prazo para posse, protocolizou requerimento administrativo junto ao IFES visando à antecipação do ato, o que foi indeferido.
Aduz que a instituição de ensino tem criado óbice à antecipação da colação de grau, sob o fundamento da obrigatoriedade de realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
A Instituição de Ensino Superior, por sua vez, informa que a “ausência de participação no exame, sem dispensa formal concedida pelo INEP, gera uma irregularidade acadêmica que impede a colação de grau até sua devida regularização” – evento 14 – INF_MAND_SEG1, fls. 3, 1º grau.
É de sabença geral que as instituições de ensino superior, nos termos dos artigos 207 da nossa atual Carta Magna c/c o art. 53 da Lei nº 9.394/96, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui a fixação de cronogramas de seus cursos de graduação, inclusive escolhendo a data para conferir colação de grau a seus alunos.
Noutro giro, impende destacar que, de acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.
Confira-se a redação do dispositivo legal:
"Artigo 5º - A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§1º - O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
(...)
§5º - O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento."
Ressalte-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ segundo a qual “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338886 2012.01.71206-7, Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJE 19/04/2018).
Destaca-se que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho. A finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecido pelas instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país.
Da análise aos autos, constata-se que o impetrante cumpriu os requisitos necessários para a conclusão do curso, já tendo cumprido integralmente a grade curricular exigida pelo curso de matemática. Veja-se que, nos autos, a autoridade impetrada informa que “impetrante cumpriu todos os componentes curriculares do Ifes” – evento 14 – INF_MAND_SEG1, fls. 4, 1º grau. No evento 12, COMP6, 1º grau, conta que o aluno foi aprovado no TCC.
Convém frisar, ainda, que o impetrante foi convocado e nomeado, em 24/07/2025, para o exercício do cargo público de Professor da Educação Básica Municipal (evento 1, anexo 9, fls. 9/15). O Edital de Convocação e Nomeação n. 004/2025 estabelece que a posse deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data da nomeação (evento 1, inic.1, fls. 3, 1º grau).
Não obstante a aprovação do impetrante no curso superior, a instituição de ensino condicionou a efetiva colação de grau e expedição de diploma à realização do ENADE/2025.
Nesse cenário, embora o ENADE seja um componente obrigatório ao currículo dos cursos de graduação, não se afigura razoável aguardar a realização do exame, previsto para 19/10/2025, data posterior ao prazo para posse, impedindo o impetrante de obter o diploma do curso de graduação, visto que isso o prejudicaria em muito, tendo em vista que ficaria impedido de assumir o cargo no qual foi aprovado, colocando em risco a sua perspectiva profissional. Repise-se que o referido exame se destina, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.
A respeito do tema, já se manifestou esta Corte Regional, mutatis mutandis:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. LEI 10.861/04. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A Lei 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar um processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes (art. 1º).
2. O art. 5º da Lei 10.861/2004 dispõe que o ENADE é componente curricular obrigatório, porém deve-se ressaltar que, conforme se depreende da Portaria nº 2.051/2004, art. 28, nem todos os estudantes participam do exame, já que "o estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres: ‘dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei no 10861/2004’".
3. Se inexiste sanção ao aluno faltoso no ENADE, não sendo razoável proibir aquele que dele não participou de obter os documentos comprobatórios da conclusão do curso, principalmente diante da ausência de expressa previsão legal que autorize a Universidade a tomar tal providência, com mais razão não se mostra razoável condicionar a colação de grau do aluno ou seu acesso a tal certificado de conclusão à divulgação do resultado do Exame.
4. Remessa necessária desprovida.
(TRF/2ª Região – AC nº 0001311-94.2013.4.02.5103 – 5ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJe de 11.12.2014)”.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. REALIZAÇÃO DO EXAME. RESULTADO NÃO DIVULGADO. IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CONTEÚDO CURRICULAR. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ANDREIA RODRIGUES CAMPOS contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES - FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS, que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante à colação de grau e à expedição do diploma, independentemente da divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), desde que inexistam outros óbices, estranhos ao objeto desta ação.
2. No caso, a impetrante relatou que ingressou na Faculdade de Medicina de Campos no primeiro semestre de 2014 e, após seis anos de faculdade, fora aprovada em todas as disciplinas, cumprindo a grade curricular necessária para inscrição no Conselho Regional de Medicina e exercício da profissão. Não obstante sua aprovação, a referida IES condicionou a efetiva colação de grau e expedição de diploma da impetrante à realização do ENADE/2019.
3. Não se desconhece a jurisprudência do STJ segundo a qual “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário”
4. Destaca-se que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho. A finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecidas pelas Instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país.
5. Entretanto, é de se observar que, in casu, a impetrante não objetiva a colação de grau sem a correspondente participação no ENADE, apenas requer que sua colação não aguarde a divulgação do resultado do exame.
6. Diante de tal cenário, considerando que a impetrante já realizou a citada prova, não se revela razoável a negativa de colação de grau em virtude da ausência de divulgação do resultado no ENADE, devendo prevalecer o direito líquido e certo da mesma em colar grau e ter expedido seu diploma, haja vista que houve cumprimento integral da grade curricular exigida pelo curso de medicina. Repise-se que o referido exame destina-se, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.
7. Remessa necessária improvida.
(TRF2, Remessa Necessária 5009151-60.2019.4.02.5103, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma, julgado em 17 de agosto de 2021)
Na mesma linha, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito à colação de grau e à expedição do diploma do curso superior de Licenciatura em Matemática junto à UNINTER, independentemente da participação no ENADE 2024, diante da impossibilidade de regularização do exame antes da data-limite para posse em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a realização do ENADE constitui requisito obrigatório e condição para a colação de grau e expedição do diploma em curso superior, especialmente quando há impedimento justificado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, previsto na Lei nº 10.861 /2004, destinado à avaliação das instituições de ensino superior, não atuando como instrumento de qualificação individual do estudante. 2. Não há previsão legal que autorize a aplicação de sanção ao estudante que possui pendência de regularidade junto ao exame ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição do diploma. Precedentes deste Tribunal. 3. A impetrante concluiu toda a carga horária do curso e necessita do diploma para posse em cargo público, sendo a data do ENADE posterior ao prazo para posse, o que justifica a concessão da segurança. 4. A manutenção da sentença atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, consolidando situação fática já estabelecida pela liminar concedida em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "A realização do ENADE não constitui requisito legal para a colação de grau e expedição do diploma, especialmente quando a ausência justificada e a situação consolidada pelo decurso do tempo impedem prejuízo irreparável ao estudante".
(TRF4, RemNec 5056319-60.2024.4.04.7000, Relator Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, 12ª Turma, julgado em 23/07/2025)
Portanto, restando ilegítima a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso superior, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do IFES, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824777v3 e do código CRC bcece21f.
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