Agravo de Instrumento Nº 5000436-65.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por M. A. R. contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação de procedimento comum nº 5124381-49.2025.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de suspender procedimentos expropriatórios sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, a vulnerabilidade econômica decorrente do desemprego e da redução da renda familiar após a pandemia de COVID-19. Alega a abusividade das cobranças realizadas pela Caixa Econômica Federal e o risco de perda da moradia familiar, pleiteando a antecipação da tutela recursal para paralisar qualquer ato de execução extrajudicial.
Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2)
Contrarrazões apresentadas pela CEF no Evento 8, pelo improvimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 13), pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando a suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel residencial.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 3, dos autos originários, in verbis:
“(...)No regime das tutelas de urgência, acautelatória ou antecipatória, é necessária a demonstração, pelo autor, de elementos fáticos/jurídicos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300/CPC.
Ainda, quanto às de natureza antecipatória, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sob pena de, havendo, não ser concedida (art. 300, §3 CPC)
Na hipótese, requer a parte autora tutela de urgência para a imediata suspensão de quaisquer procedimentos expropriatórios envolvendo o imóvel objeto do contrato de financiamento.
Entretanto, em cognição perfunctória, entendo não terem sido demonstrados os seus requisitos autorizadores de forma satisfatória pela parte, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
Aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, pode ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.
Como se infere da própria leitura da inicial, a parte autora não demonstra a superveniência de fato extraordinário e totalmente imprevisto que tornasse a obrigação excessivamente onerosa para o devedor, não se prestando para tanto a meras alegações genéricas de impossibilidade financeira de arcar com as parcelas mensais e de cobrança excessiva.
Ocorre que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o desemprego, ou mesmo as variações salariais decorrentes de nova contratação empregatícia do mutuário, por mais inesperadas que sejam, não constituem evento extraordinário que extrapole o curso habitual dos acontecimentos fáticos, mormente em se tratando de financiamentos de longo prazo, pelo que não há direito à repactuação unilateral. Confira-se: (...)
Ademais, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor necessita, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, do CPC), o que não foi feito nestes autos.
Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável, neste momento processual, a concessão da tutela pretendida. Com isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)”
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por M. A. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de suspender procedimentos expropriatórios sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária.
O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, sob o argumento de que o desemprego ou redução de renda são riscos ordinários em contratos de longa duração, não autorizando a repactuação compulsória (pacta sunt servanda).
Na hipótese, a probabilidade do direito não se faz presente. A própria agravante confirma, em sua petição inicial e nas razões recursais, o estado de inadimplência em relação às parcelas do financiamento. Tal reconhecimento atrai a incidência direta do artigo 26, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Dessa forma, as cobranças e notificações relatadas pela parte agravante, no estágio atual do processo, não podem ser consideradas indevidas ou abusivas, uma vez que constituem o exercício regular de um direito assegurado ao credor fiduciário pela legislação específica que rege a matéria.
Ademais, como adequadamente fundamentado pela decisão de primeiro grau, a alteração da situação financeira do mutuário, seja por desemprego ou variações salariais, não configura evento extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão ou a suspensão das obrigações contratuais. Em contratos de financiamento de longo prazo, tais oscilações são consideradas riscos ordinários da vida civil.
O ordenamento jurídico brasileiro, pautado pela autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos, não autoriza a intervenção judicial para impor a repactuação unilateral de dívidas sem que haja prova cabal de ilegalidade ou vício no contrato original. A ausência de condições financeiras para o pagamento das prestações, embora lamentável do ponto de vista social, não afasta a validade das garantias livremente pactuadas entre as partes.
Nesse sentido, o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa de julgado abaixo colacionada:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos Autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, em que objetiva que seja determinado a proibição da Ré retomar o imóvel objeto do contrato de mútuo e alienação fiduciária entabulado entre as partes, bem como a renegociação da dívida.
2. Considerando a inadimplência dos Apelantes, não pode a CEF ser privada de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias, conforme previsto contratualmente (cláusulas trigésima a trigésima terceira).
3. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário.
4. In casu, a parte demandante foi notificada pessoalmente acerca da inadimplência, oportunidade em que foi concedido o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora.
5. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados.
6. A orientação da jurisprudência é firme no sentido de que o desemprego não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como na hipótese em tela, o que pressupõe sujeição de riscos.
7. Inexiste previsão contratual ou legal de renegociação da dívida em vista de eventual redução da renda do devedor, ou mesmo desemprego, não se justificando a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado, tampouco para compelir a instituição financeira a realizar determinado refinanciamento, ou qualquer renegociação da dívida, tendo em vista que é de sua inteira atribuição a análise dos dados cadastrais dos seus devedores.
8. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2, Apelação Cível, 0073424-25.2018.4.02.5118, 8a. Turma Especializada, Relator JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/10/2021)
Com efeito, considerando todas as questões suscitadas, a análise do pedido demanda maiores exames probatórios, assim como o cotejo com as informações a serem prestadas pela parte adversa no exercício do contraditório.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento da parte recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828210v3 e do código CRC 80cf19a9.
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Signatário (a): WALNER DE ALMEIDA PINTO
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:35:10