Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000436-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por M. A. R. contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação de procedimento comum nº 5124381-49.2025.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de suspender procedimentos expropriatórios sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária.

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, a vulnerabilidade econômica decorrente do desemprego e da redução da renda familiar após a pandemia de COVID-19. Alega a abusividade das cobranças realizadas pela Caixa Econômica Federal e o risco de perda da moradia familiar, pleiteando a antecipação da tutela recursal para paralisar qualquer ato de execução extrajudicial.

Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2)

Contrarrazões apresentadas pela CEF no Evento 8, pelo improvimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 13), pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando a suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel residencial.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 3, dos autos originários, in verbis:

 

“(...)No regime das tutelas de urgência, acautelatória ou antecipatória, é necessária a demonstração, pelo autor, de elementos fáticos/jurídicos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300/CPC.

Ainda, quanto às de natureza antecipatória, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sob pena de, havendo, não ser concedida (art. 300, §3 CPC)

Na hipótese, requer a parte autora tutela de urgência para a imediata suspensão de quaisquer procedimentos expropriatórios envolvendo o imóvel objeto do contrato de financiamento.

Entretanto, em cognição perfunctória, entendo não terem sido demonstrados os seus requisitos autorizadores de forma satisfatória pela parte, notadamente a verossimilhança do direito alegado.

Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.

Aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.

No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, pode  ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.

Como se infere da própria leitura da inicial, a parte autora não demonstra a superveniência de fato extraordinário e totalmente imprevisto que tornasse a obrigação excessivamente onerosa para o devedor, não se prestando  para tanto a meras alegações genéricas de impossibilidade financeira de arcar com as parcelas mensais e de cobrança excessiva.

Ocorre que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o desemprego, ou mesmo as variações salariais decorrentes de nova contratação empregatícia do mutuário, por mais inesperadas que sejam, não constituem evento extraordinário que extrapole o curso habitual dos acontecimentos fáticos, mormente em se tratando de financiamentos de longo prazo, pelo que não há direito à repactuação unilateral. Confira-se:  (...)

Ademais, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor necessita, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, do CPC), o que não foi feito nestes autos.

Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável, neste momento processual, a concessão da tutela pretendida. Com isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)”

 

Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por M. A. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de suspender procedimentos expropriatórios sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária.

O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, sob o argumento de que o desemprego ou redução de renda são riscos ordinários em contratos de longa duração, não autorizando a repactuação compulsória (pacta sunt servanda).

Na hipótese, a probabilidade do direito não se faz presente. A própria agravante confirma, em sua petição inicial e nas razões recursais, o estado de inadimplência em relação às parcelas do financiamento. Tal reconhecimento atrai a incidência direta do artigo 26, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Dessa forma, as cobranças e notificações relatadas pela parte agravante, no estágio atual do processo, não podem ser consideradas indevidas ou abusivas, uma vez que constituem o exercício regular de um direito assegurado ao credor fiduciário pela legislação específica que rege a matéria.

Ademais, como adequadamente fundamentado pela decisão de primeiro grau, a alteração da situação financeira do mutuário, seja por desemprego ou variações salariais, não configura evento extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão ou a suspensão das obrigações contratuais. Em contratos de financiamento de longo prazo, tais oscilações são consideradas riscos ordinários da vida civil.

O ordenamento jurídico brasileiro, pautado pela autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos, não autoriza a intervenção judicial para impor a repactuação unilateral de dívidas sem que haja prova cabal de ilegalidade ou vício no contrato original. A ausência de condições financeiras para o pagamento das prestações, embora lamentável do ponto de vista social, não afasta a validade das garantias livremente pactuadas entre as partes.

Nesse sentido, o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa de julgado abaixo colacionada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos Autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, em que objetiva que seja determinado a proibição da Ré retomar o imóvel objeto do contrato de mútuo e alienação fiduciária entabulado entre as partes, bem como a renegociação da dívida.
2. Considerando a inadimplência dos Apelantes, não pode a CEF ser privada de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias, conforme previsto contratualmente (cláusulas trigésima a trigésima terceira).
3. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário.
4. In casu, a parte demandante foi notificada pessoalmente acerca da inadimplência, oportunidade em que foi concedido o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora.

5. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados.
6. A orientação da jurisprudência é firme no sentido de que o desemprego não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como na hipótese em tela, o que pressupõe sujeição de riscos.

7. Inexiste previsão contratual ou legal de renegociação da dívida em vista de eventual redução da renda do devedor, ou mesmo desemprego, não se justificando a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado, tampouco para compelir a instituição financeira a realizar determinado refinanciamento, ou qualquer renegociação da dívida, tendo em vista que é de sua inteira atribuição a análise dos dados cadastrais dos seus devedores. 
8. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, Apelação Cível, 0073424-25.2018.4.02.5118, 8a. Turma Especializada, Relator JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/10/2021)

 

Com efeito, considerando todas as questões suscitadas, a análise do pedido demanda maiores exames probatórios, assim como o cotejo com as informações a serem prestadas pela parte adversa no exercício do contraditório.

Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento da parte recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.

A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828210v3 e do código CRC 80cf19a9.

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Documento:20002828211
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000436-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DESEMPREGO E REDUÇÃO DE RENDA. RISCO ORDINÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por M. A. R. contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender procedimentos expropriatórios relativos a imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária.

2. A agravante alega vulnerabilidade econômica decorrente de desemprego e redução da renda familiar, sustentando abusividade nas cobranças realizadas pela CEF e risco de perda da moradia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para suspender atos de consolidação da propriedade e expropriação previstos na Lei nº 9.514/97, diante de inadimplemento contratual justificado por dificuldades financeiras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A agravante admite a inadimplência das parcelas do financiamento, atraindo a incidência do art. 26, da Lei nº 9.514/97, que autoriza a constituição em mora e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

5. O desemprego e a redução de renda não configuram fato extraordinário ou imprevisível apto a ensejar revisão compulsória do contrato, constituindo riscos ordinários inerentes a contratos de longa duração.

6. O princípio da força obrigatória dos contratos impõe o cumprimento das obrigações livremente pactuadas, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou onerosidade excessiva devidamente comprovada.

7. A parte autora não discriminou cláusulas específicas a serem revistas nem quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, o que enfraquece a probabilidade do direito invocado.

8. Ausente demonstração de ilegalidade na atuação da instituição financeira, que exerce direito previsto em lei, não se verificam os pressupostos para concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O desemprego ou a redução de renda do mutuário não constituem, por si sós, fato extraordinário apto a justificar a suspensão de atos expropriatórios em contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A inadimplência regularmente constituída autoriza o credor fiduciário a promover os atos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/97, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §2º; Lei nº 9.514/1997, art. 26; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0073424-25.2018.4.02.5118, 8a. Turma Especializada, Relator JFC. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, j. em 26/10/2021)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828211v6 e do código CRC 7a6cdec0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000436-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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