Ação Rescisória (Seção) Nº 5008571-71.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por E. F. B. contra a UNIÃO, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido da 7ª Turma Especializada que, nos autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101, em 6.5.2020, declarou prejudicadas as razões de agravo interno e negou provimento à apelação do autor, quando providas a remessa necessária e a apelação do ente público, em acórdão redigido pela Desembargadora Nizete Antônia Rodrigues Lobato Carmo, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. OFICIAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS.
1. Reforma-se a sentença que promoveu oficial da Aeronáutica a Major a contar de 25.12.2009, forte numa “situação de fato consolidada no tempo, sem reconhecimento da validade jurídica da pretensão autoral.”, e julga-se prejudicado o agravo interno da decisão que indeferiu a tutela provisória para imediata promoção.
2. A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, fixadas por ato administrativo interno, descabendo ao Judiciário adentrar o mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.
3. Esta Corte Regional reiteradamente tem reconhecido a legitimidade da Comissão de Promoção de Oficiais para valorar o perfil de carreira dos oficiais que se candidatam a curso de aperfeiçoamento (AC 2016.51.01.177921-9, Rel: DF Poul Erik Dyrlund - 8ª T. Esp., Pbl. 10/9/2018).
4. Mesmo constituindo fato consumado a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de 2009, força de decisão que antecipou a tutela, não é possível reconhecer ao Autor o direito à promoção pleiteada, porquanto legítima a contraindicação da Comissão de Promoção de Oficiais, fundamentada no seu baixo conceito moral.
5. Agravo interno prejudicado. Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e Apelação da União providas.
(TRF2, Apelação Cível-Reexame Necessário nº 0019966-62.2009.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, relatora Desembargadora Nizete Antônia Rodrigues Lobato Carmo, v. u. de 6.5.2020).
Na inicial da presente ação rescisória, o autor E. F. B. afirma a sua legitimidade para a propositura da demanda e requer os benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta, quanto ao cerne da controvérsia, a violação de norma jurídica.
Para tanto, assevera que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, ao romper com a sua situação então consolidada, quando entendeu que o "baixo conceito moral" seria fator obstativo de sua promoção, ao passo que o Comando da Força Aérea Brasileira apresentou motivo distinto, por ocasião da sua submissão a Conselho de Justificação, posteriormente anulado por decisão transitada em julgado pelo Superior Tribunal Militar.
Portanto, inexistente motivo impeditivo para a sua promoção, como reconhecido na sentença. Diversamente, o acórdão rescindendo desrespeitou o decidido pelo Superior Tribunal Militar, ao entender hígida decisão inválida, qual seja, a que determinou a sua reforma militar.
E assim se afirma diante da ausência de competência do militar designado para a sua avaliação funcional, por não possuir, obrigatoriamente, ascensão administrativa, operacional ou sistêmica, que ocasionou sua exclusão do curso de aperfeiçoamento e, em consequência, para a sua promoção a major.
Entende que o julgado rescindendo, ao tomar como válida a avaliação írrita, e assim declarada pelo Superior Tribunal Militar, viola, a reboque, o disposto no artigo 28, inciso IV, da Lei nº 6.880-1980 – Estatuto dos Militares, haja vista adotar os fundamentos da mencionada avaliação, que não observou preceitos éticos militares, como o fiel cumprimento de leis, regulamentos, instruções e ordens das autoridades competentes.
Reputa evidente a perseguição que se viu vítima, tal como reconhecido pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar no Conselho de Justificação, a revelar a nulidade dos atos administrativos em seu desfavor, ante o manifesto desvio de finalidade, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para sua correção.
Sinala que se encontra sem promoção desde 2004, a ocasionar prejuízos de toda ordem, notadamente os de natureza material, razão pela qual firma sistematicamente empréstimos bancários para minorar os efeitos deletérios das ilegalidade praticadas pela Administração Militar, e encampadas pelo acórdão que se objetiva rescindir.
Dentro dessa perspectiva, pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, “a procedência da presente ação, rescindindo-se o acórdão prolatado na Apelação/Reexame Necessário nº 0019966- 62.2009.4.02.5101, com a prolação de novo julgamento conforme a sentença fixada nos autos da ação a quo, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos do inciso I do artigo 968 do Código de Processo Civil”, com a consequente condenação da União ao pagamento de todos os valores devidos em função da negativa de promoção ao posto de major, bem como os consectários legais (evento 1).
Determinada a redistribuição dos autos, pois o julgamento da apelação não induziria à prevenção (evento 2 – DESPADEC1), com posterior redistribuição para a 3ª Seção Especializada (evento 5 – DESPADEC1).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, quando determinada a citação da parte ré para contestar (evento 11 – DESPADEC1).
A UNIÃO, em contestação, afirma o não preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, visto não se indicar a norma legal violada, além de se reportar a fatos e regulamentos (evento 15 – CONT1).
Intimadas as partes para razões finais (evento 17 – DESPADEC1), tendo a UNIÃO se reportado à contestação (evento 21 – PET1), com decurso de prazo sem que o autor se manifestasse (eventos 18 e 23).
O Ministério Público, em parecer, opina no sentido da improcedência do pedido da ação rescisória (evento 26 – PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Ação rescisória ajuizada por militar da Força Aérea Brasileira contra a União, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão que, em apelação cível e remessa necessária, reformou sentença que havia determinado sua promoção ao posto de Major após conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. O autor sustenta violação ao art. 35, alínea “e”, da Lei nº 5.821-1972, alegando que o acórdão rescindendo teria desconsiderado a nulidade de decisão administrativa que o submeteu a Conselho de Justificação e, equivocadamente, fundamentado a negativa de promoção em dispositivo diverso da legislação aplicável.
II - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legitimidade da contraindicação do autor para promoção militar com fundamento na ausência de conceitos moral e profissional adequados, aferidos pela Comissão de Promoção de Oficiais.
III - A ação rescisória exige demonstração de violação manifesta a norma jurídica, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão rescindenda nem à reinterpretação de provas ou fatos já apreciados no processo originário.
IV - O acórdão rescindendo fundamenta a negativa de promoção na ausência de preenchimento dos requisitos legais relativos ao conceito profissional e moral do militar, aferidos a partir da análise global de sua vida funcional e pessoal, conforme previsto na legislação castrense.
V - A Lei nº 5.821-1972 e o Decreto nº 1.319-1994 estabelecem que a inclusão em quadro de acesso para promoção depende da verificação de requisitos objetivos e subjetivos, entre eles a avaliação do conceito moral e profissional do oficial.
VI - O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880-1980 - impõe aos integrantes das Forças Armadas conduta moral e profissional irrepreensível, inclusive na vida privada, sendo legítima a consideração desses elementos na avaliação funcional do militar.
VII - A Comissão de Promoção de Oficiais possui competência para avaliar o histórico funcional do militar e emitir parecer acerca de sua aptidão para promoção, inserindo-se tal atividade no âmbito do poder discricionário da Administração Militar.
VIII - O controle judicial sobre atos administrativos discricionários limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo administrativo de conveniência e oportunidade pelo Poder Judiciário.
IX - Como salientado no voto condutor do acórdão rescindendo, diante do contexto delineado nos autos, “não é possível reconhecer o direito à promoção pleiteada, porquanto legítima a contraindicação da Comissão de Promoção de Oficiais, fundamentada no seu baixo conceito moral”; sendo oportuno atentar que, à época da sua avaliação, em 2006, pela Comissão de Promoção de Oficiais, o autor tinha contra si instauradas cinco sindicâncias e dois Inquéritos Policiais Militares – IPM, além de diversos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO (destinados à apuração de infrações de menor potencial ofensivo), em consonância com a informação apresentada nos autos de origem.
X - Não assiste razão ao demandante quando alega que o acórdão rescindendo teria desrespeitado decisão transitada em julgado do Superior Tribunal Militar. Conquanto tenha havido uma primeira decisão (no ano de 2012) transitada em julgado daquela Corte castrense anulando o procedimento que tramitou perante o Conselho de Justificação, esse mesmo Tribunal determinou a renovação dos atos tidos por nulos e, em um segundo momento de apreciação do procedimento (no ano de 2014), refutou todas novas alegações de nulidade levantadas pela defesa do ora demandante, declarando-o, no mérito, "não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma”.
XI - Diversamente do que tenta argumentar o autor, a decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar que por último transitou em julgado no procedimento do Conselho de Justificação (no ano 2014) não lhe confere razão nem se mostra apta a fundamentar a desconstituição do acórdão rescindendo, de modo a lhe atribuir o “conceito moral” exigido para sua promoção. Ao contrário. A decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar que por último transitou em julgado no procedimento do Conselho de Justificação consignou que o demandante, “em reiteradas oportunidades”, adotou conduta que contrariou frontalmente “o sentimento de dever militar, a honra pessoal, o pundonor militar decoro da classe.”
XII - Conforme já decidido por esta Corte Regional, a Lei nº 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos oficiais das Forças Armadas, aduz expressamente que o militar que estiver submetido a Conselho de Justificação não poderá ingressar em Quadro de Acesso para a promoção pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha (art. 14 c/c art. 35, "e"). Em subsistindo a legalidade da instauração do Conselho de Justificação, inexiste direito à promoção (TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível nº 0006046-84.2010.4.02.5101, Relator Desembargador José Antônio Lisbôa Neiva, Julgamento em 12.6.2013).
XIII - O acórdão rescindendo analisou o conjunto fático da carreira do autor e concluiu, de forma fundamentada, pela legitimidade da contraindicação para promoção, afastando a existência de direito subjetivo ao posto pretendido, ainda que tenha concluído o curso de aperfeiçoamento por força de tutela antecipada.
XIV - Inexistindo violação manifesta a norma jurídica, não se configuram os pressupostos para desconstituição do julgado por meio de ação rescisória.
XV - Improcedência do pedido da rescisória.
Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada por E. F. B. contra a UNIÃO, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido da 7ª Turma Especializada que, nos autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101, declarou prejudicadas as razões de agravo interno e negou provimento à apelação do autor, quando providas a remessa necessária e a apelação do ente público, em acórdão redigido pela Desembargadora Nizete Antônia Rodrigues Lobato (Apelação Cível-Reexame Necessário nº 0019966-62.2009.4.02.5101).
A parte autora objetiva a procedência do requerido na inicial com vistas à rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0019966-62.2009.4.02.5101, com a prolação de nova sentença conforme a então proferida nos autos originários pelo juízo de primeiro grau, quando acolhida a sua pretensão.
Fundamenta o requerido com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ao entender violada, no acórdão rescindendo, norma jurídica, qual seja, o artigo 35, alínea ‘e’, da Lei nº 5.821-1972, porquanto o julgado rescindendo compreendeu como violado o artigo 35, alínea ‘b’, da Lei nº 5.821-1972. Malgrado assim divise, a realidade orienta em sentido diverso.
A Lei nº 5.821-1972 "Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas" e, no que mais interessa à apreciação, assim estabelece:
[...]
Art 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a) Condição de acesso:
I) interstício;
II) aptidão física; e
III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
b) Conceito profissional; e
c) Conceito moral.
[...]
Art 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;
c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";
f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
l) for considerado prisioneiro de guerra;
m) for considerado desaparecido;
n) for considerado extraviado; ou
o) for considerado desertor.
§ 1º O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade.
O voto condutor do acórdão rescindendo, ao analisar a controvérsia, não levou em conta, efetivamente, a decisão do Comando da Força Aérea Brasileira que, ao obstar o seu acesso ao posto de major, o fez com base no artigo 35, alínea ‘e’, da Lei nº 5.821-1972, por se encontrar submetido a Conselho de Justificação, de ofício, decisão essa posteriormente declarada nula por decisão do Superior Tribunal Militar.
Diversamente, o julgado objeto de rescisão entendeu não preenchidos os requisitos relativos aos conceitos profissional e moral dos oficiais da Força Aérea Brasileira. Após transcrever a sentença na qual se condenou a União a promover o autor a major, o voto condutor apresentou os seguintes fundamentos para a reforma da sentença:
O autor, em 8.2.2006, foi contraindicado pela Comissão de Promoção de Oficiais a realizar o Curso de Aperfeiçoamento daquele ano. Apresentou recurso administrativo, que restou indeferido (fls. 121/126).
A Comissão considerou os lançamentos em sua ficha de avaliação de 2006:
[...] Quando foi designado para ser Chefe da Seção de Infraestrutura, nos primeiros dias pareceu que estava disposto a trabalhar sério e assumir a seção com responsabilidade. Por estar envolvido em 5 sindicâncias e 2 IPM’s, colocou suas obrigações em segundo plano, necessitando de que o Comandante do Esquadrão assumisse suas funções na seção, para garantir que as funções tivessem continuidade. Por duas vezes foi orientado a se envolver mais com os trabalhos do setor. Melhorou por alguns dias e depois voltou a se dedicar às suas pendências jurídicas. Como era responsável por uma associação de celular, estava sempre sendo procurado por militares associados, atrapalhando ainda mais o seu envolvimento com o serviço. No início de maio mandou sua esposa grávida e seus três filhos para o Rio de Janeiro, e prometeu se empenhar mais na seção; porém ainda envolvido com os procedimentos das sindicâncias e dos IPM’s, e agora preocupado com a gravidez da esposa, tornou-se ainda mais disperso, sendo mais uma vez orientado, sem que apresentasse interesse em melhorar.
[...] Foi verificado no conjunto habitacional onde residia o Cap Eric que o fornecimento de energia de seu apartamento estava sendo atendido pela energia do condomínio. Tal fato justificou a diminuição do consumo do apartamento do Cap Eric, e o aumento de consumo do condomínio. O Cap Eric se recusou a fornecer as contas de consumo de energia de seu apartamento. Foi aberta uma sindicância. O Cap Eric retirou o programa de instrução e manutenção operacional, documento confidencial, da Seção de Doutrina do 1º/5º GAB, sem qualquer autorização ou conhecimento do Chefe da Seção ou do Comandante do Esquadrão. No decorrer das apurações dos fatos, o Cap Eric, aproveitando-se de sua antiguidade hierárquica, adentrou na Seção de Controle de Operações e solicitou ao Cabo da Seção “dar uma olhada” nas ordens de missão de 2003/2004, apoderando-se das mesmas e retirando-se da Seção. Quando então o Comandante do GSB o flagrou saindo com duas caixas contendo documentos, pela lateral do Esquadrão, enquanto a esposa do Cap o aguardava em seu veículo. O Cap ao avistar o oficial superior deu meia volta e se refugiou no banheiro. O Cap Eric estava tentando subtrair documentos oficiais originais sem autorização.
O Cap Eric, em razão da total falta de caráter, lealdade, ética e confiança por parte de seus superiores e pares, foi afastado das funções de chefe da SIPAA, sendo designado para prestar serviço no EIE.
Pouco mais de dois anos depois, em sessão de 5.8.2008 no juízo da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, o autor foi condenado pela prática do crime previsto no art. 160 do CPM, mas em decisão de 17.12.2008, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Em razão da prática criminosa, foi submetido a Conselho de Justificação, em 12.11.2009, na forma das Leis 5.836/72, arts 1º e 2º e 6.880/80, art. 48. A decisão do Conselho, de 23.12.2009, pela não justificação do autor, foi submetida ao Superior Tribunal Militar que, em 11.9.2014, (fl. 1044) declarou o autor não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, e determinou a sua reforma militar, nos termos do art. 16, § 1º, II, da Lei 5.836/72.
O autor recorreu ao STF (RE 889205) que, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia (2ª Turma), manteve, em 18.8.2015, a decisão do STM, em acórdão assim ementado (fl. 1028):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em 31.8.2009, o Juiz Federal Wilney Magno, considerando, ao primeiro exame, que o autor teve avaliações positivas no ano de 2008, antecipou a tutela para autorizar a sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de 2009 (fls. 141/142).
Ao fim da instrução, mesmo considerando, em cognição exauriente, que a decisão que antecipou a tutela “foi baseada em duas premissas equivocadas”, entendeu que a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais era fato consumado, autorizador da promoção a Major.
Ocorre que a conclusão de curso pré-requisito é apenas uma de várias condições para a promoção.
A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, fixadas por ato administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.
A Lei 5.821/72, em seu art. 15, estabelece condições para ingresso em Quadro de Acesso a promoções:
a) Condição de acesso;
1. interstício;
2. aptidão física;
b) Conceito profissional;
c) Conceito moral.
Os conceitos profissional e moral dos Oficiais da Aeronáutica são aferidos mediante valoração de toda a vida militar, nos termos do art. 10 do Decreto nº 1.319/1994, como bem destacado na sentença e, ao contrário do que sustenta o autor/apelante, a vida privada é, sim, considerada na avaliação do oficial, cuja conduta, com a farda ou dela despido, define o seu conceito moral. É ler o art. 28, XIII, da Lei 6.880/80:
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
(...)
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
Outrossim, este Tribunal reiteradamente tem reconhecido a legitimidade da Comissão de Promoção de Oficiais para valorar o perfil de carreira dos oficiais que se candidatam a curso de aperfeiçoamento. Como exemplo:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. OFICIAL. PROMOÇÃO. CAPITÃO DE FRAGATA. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. CURSO SUPERIOR DA ESCOLA DE GUERRA NAVAL/C-SUP. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/CPO. PARECER DESFAVORÁVEL. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
- Trata-se de apelação de sentença prolatada na ação ordinária proposta em face da UNIÃO, objetivando "compelir a Marinha a anular todas as Resoluções da CPO que culminaram com a sua promoção pelo critério de antiguidade; anular todas as Resoluções da CPO que culminaram com a sua não seleção para realizar o Curso Superior da Escola de Guerra Naval (C-Sup); retificar o ato de sua promoção ao posto de Capitão de Corveta, passando a sua antiguidade a ser contada de 31 de agosto de 2009, com todos os consectários legais decorrentes.
– Trata-se, na realidade, de inabilitação de Oficial Militar da Marinha em Quadro de Acesso por Merecimento, irresignado por não obter avaliação favorável, realizada por Comissão de Promoção de Oficial- CPO, nos termos do §2º do art. 31, da Lei nº 5.821/72.
- Dirimiu o Magistrado de piso a lide, entendendo não caber ao Judiciário adentrar o juízo de oportunidade e conveniência, assim como pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo cabendo, apenas, perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, in casu, a inabilitação do apelante no Quadro de Acesso por Merecimento, por não obter avaliação favorável, realizada por Comissão de Promoção de Oficial - CPO, por duas vezes, sob a alegação de ter constatado tanto não possuir o conjunto de qualidades que o distinguiriam de seus pares, quanto ter o mesmo agido com deslealdade com a Administração Naval.
- Improsperável o recurso, a par da fundamentação da decisão fustigada, que ora se adota como razão de decidir.
- É a concessão de promoção de militares ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-los atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado.
- É atribuição da Administração Naval a definição dos critérios que regem o acesso na hierarquia castrense, critérios estes emanados do próprio Comando da Força Naval, e harmônicos com o próprio texto Constitucional (art. 37, CF), dispondo o art. 59 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), "o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares".
- Sendo um dos requisitos essenciais e vinculantes eleitos pela Administração Naval no uso de sua discricionariedade para indicação e integração, na hipótese, do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), assim como a indicação para realização de Curso de Altos Estudos Militares, consistente do Curso Superior da Escola de Guerra Naval (C-Sup), a obtenção de parecer favorável da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).
- De se observar que a definição de critérios que regram o acesso na hierarquia militar é matéria que constitui atribuição da Administração Naval, em obediência aos parâmetros legais, sendo, por isso, regulada por ato interno do Comandante da Marinha, que encontra ressonância no princípio da eficiência, inscrito no caput do art. 37 da Carta Magna, e se afirma no contexto jurídico vigente em harmonia com a própria Constituição.
- É a avaliação feita pelo CPO, órgão colegiado, de caráter permanente, composto por oficiais de experiência naval comprovada, devidamente selecionados pela alta Administração dentre os diversos setores da Marinha como Ensino, Pessoal, Operativo e Logístico, que analisam todo o histórico militar, bem como aspectos positivos e depreciativos relatados em avaliações periódicas realizados pela chefia imediata deste, e deliberam acerca da conveniência de o militar ser alçado a graduações superiores.
- Assim, tem-se que a avaliação pela referida Comissão de Promoções, repita-se, é requisito essencial à inclusão no Processo Seletivo pleiteado, sendo ela fundamentada no conjunto de apurados ao longo da carreira do militar, cumprindo assinalar que tal atribuição insere-se no poder discricionário da Administração Militar.
(AC 2016.51.01.177921-9, Rel: DF Poul Erik Dyrlund - 8ª T. Esp., Pbl. 10/9/2018).
Assim, mesmo constituindo fato consumado a conclusão pelo autor do CAP 2009, força de decisão que antecipou a tutela, não é possível reconhecer o direito à promoção pleiteada, porquanto legítima a contraindicação da Comissão de Promoção de Oficiais, fundamentada no seu baixo conceito moral.
O Conselho de Justificação foi formado no curso do processo, e o pedido do autor/apelante de anulação de sua decisão constitui inovação no recurso, não devendo ser conhecido. Como bem destacado na sentença, “o inconformismo com a decisão do Conselho de Justificação nº 4-98.2010.7.00.0000/DF, cuja natureza administrativa foi reconhecida pela Corte Excelsa, no julgamento do referido ARE 889205, deverá ser veiculado em ação autônoma, submetida à livre distribuição”.
Visto a data da sentença, 13.2.2019, aplica-se a norma do art. 85, § 11º, do CPC/2015, que objetiva a justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos de decisões condenatórias antecedentes (AgInt no AREsp 196789, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 18/8/2016), impondo-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 28.000,00), que elevo para 11%, mantida a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se provada, nesse interregno, a suficiência de recursos que não mais justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno; nego provimento à apelação do autor, e dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido.
(evento 1 – ANEXO 20, fls. 18-23).
Como se observa na transcrição, o voto condutor destacou a aferição de determinados requisitos, quais sejam, a existência de conceitos profissional e moral, valorados ao longo de toda a vida militar, levada em conta, ainda e dentro desse contexto, a vida privada do militar, tudo a definir o seu conceito moral, requisitos não preenchidos, na dicção do Órgão Colegiado, em julgado à unanimidade.
Portanto, e diferentemente do alegado na inicial, não foi avaliado um fato isoladamente, com interpretação diversa daquela operada por ocasião da sua exclusão do quadro de acesso ao posto de major, mas todo um contexto, no qual se concluiu pela inviabilidade do acesso e consequente promoção, ao não preencher requisitos, quais sejam, gozar de conceitos moral e profissional, além de proceder de maneira ilibada na vida pública e na vida particular.
De outro lado, mesmo que se analisasse especificamente a alegada violação ao artigo 35, alínea ‘e’, da Lei nº 5.821-1972, por se encontrar submetido a Conselho de Justificação, de ofício, melhor sorte não assistiria ao demandante. Desse modo, não merece prosperar a argumentação do autor, tecida no sentido de que:
(1) a fundamentação do acórdão rescindendo “não reconheceu a anulação do Conselho de Justificação e, portanto, desrespeitou a coisa julgada pelo Superior Tribunal Militar referente a ementa acima, o que viola manifestamente norma jurídica e traz prejuízos visíveis ao autor, pois deveria ser mantida a sentença que condenou a União a promover o autor por não haver impedimento hígido que proibisse a promoção em 25 de dezembro de 2009, eis que o acórdão do STM [Superior Tribunal Militar] acima é de 2014. Neste caso o autor já deveria estar no posto de Major a 05 (cinco) anos.”
(2) “A anulação do Conselho de Justificação foi publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 119, de 22 de junho de 2012. [...] Com a devida anulação supra no momento de promoção do autor, ou seja, em 31 de agosto de 2009, como requerido nos pedidos na inicial da ação originária, ou, no dia 25 de dezembro de 2009, data da promoção concedida na sentença de primeiro grau, o Conselho de Justificação estava anulado, sem produzir efeitos, devendo ser retroagido ex tunc, como bem assevera a matéria publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 119, de 22 de junho de 2012 (acima). E a ementa STM [Superior Tribunal Militar] proferida nos autos do Conselho de Justificação do autor. Ou seja, não havia decisão a impedir a promoção do autor ao posto de Major.”
(3) “não caberia ao Poder Judiciário substituir o poder discricionário utilizado pela União, o que se consagra em violação da norma jurídica, qual seja, o art. 2º da CF/88, além de que essa violação traz sérios prejuízos ao autor, uma vez que o Conselho de Justificação teve coisa julgada no Superior Tribunal Militar (STM), que foi a anulação do Conselho de Justificação, devidamente descrito no Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, no evento 216, pág. 16, in verbis:“Ora o processo foi anulado e determinou-se nova citação no dia 09 de março de 2013, fls. 3266. Como se trata de processo civil”.
Consoante a norma regente (Lei nº 5.836-72), o Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar (artigo 1º). O mesmo diploma regulador também estabelece, no que mais interessa à presente causa (grifos aditados):
Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
[...]
Art. 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e
II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.
[...]
Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
[...]
Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:
a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou
c) no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro Militar respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.
Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a transferência do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou
b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é ativa.
Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.
[...]
Art. 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão "ex officio" consequente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.
Art. 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
No que tange essa questão específica discutida no caso concreto, e tomando-se por base os documentos trazidos aos autos, convém pontuar os seguintes fatos para a suficiente apreciação:
(1) Em 5.8.2008, o Juízo da 10ª Circunscrição Judiciária Militar condenou o demandante pela prática do crime previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave), mas, em decisão de 18.12.2008, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (Evento 216, OUT41, Página 54, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101).
(2) Em razão da prática criminosa, o autor foi submetido ao Conselho de Justificação (procedimento autuado sob o nº 0000004-98.2010.4.00.0000), em 3.11.2009, com fundamento no artigo 2º, I, "b", e IV da Lei 5.836-1972 (Portaria nº C-19/CGI, de 3.11.2009; Evento 194, OUT19, Página 12, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101).
(3) Em decisão proferida na data de 21.12.2009 (Evento 210, OUT35, Página 72, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101), o Conselho de Justificação proferiu a seguinte decisão: RESOLVE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, por unanimidade, julgar o Justificante, Cap Av E. F. B., CULPADO das acusações que lhe foram feitas, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, incisos I, letra "b" e IV, estando INCAPAZ DE PERMANECER COMO OFICIAL DA ATIVA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, determinando que, lavrado o competente termo de encerramento, seja o presente processo encaminhado ao Comandante da Aeronáutica, para fins de Direito.
(4) Entretanto, diversos atos realizados pelo Conselho de Justificação no procedimento nº 0000004-98.2010.4.00.0000 foram anulados pelo Superior Tribunal Militar, em decisão colegiada proferida na data de 17.8.2011 com o seguinte teor: Tendo em vista a alegação da Defesa do Cap Era E. F. B., em preliminar, de que teve fixado prazo exíguo, bem como para arrolar testemunha e oferecer complementação de razões de defesa, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Relator), acolheu a preliminar defensiva, para declarar a nulidade de todos os atos do Conselho de Justificação nº 0000004-98.2010.4.00.0000, a partir de fls. 1760, inclusive (vol. 10), com renovação. (Evento 212, OUT37, Página 16, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101). Tal decisão transitou em julgado na data de 23.2.2012.
(5) A anulação do Conselho de Justificação foi comunicada no “Boletim do Comando da Aeronáutica” nº 119, de 22.6.2012 (Evento 212, OUT37, Página 43, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101), com o seguinte teor: 7 - JUSTIÇA - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO – ANULAÇÃO. O militar de número de ordem 2401630, que respondeu ao Conselho de Justificação, instaurado por meio da Portaria nº C-19/GC 1, datada de 03 NOV 2009, como incurso no art. 2°, inciso I, alínea "b" e inciso IV, da Lei nº 5.836, de 05 DEZ 1972, teve o referido Conselho declarado nulo, por unanimidade, em sua integralidade, por acórdão do Superior Tribunal Militar, datado de 17 AGO 2011, transitado em julgado 23 FEV 2012. Em consequência, cancelo a publicação contida no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 234, de 16 DEZ 2009, referente ao item nº 90/2PM4, de 10 DEZ 2009, liberando-o das restrições legais que atingem o militar envolvido em Conselho de Justificação, a contar de 03 NOV 2009.
(6) Atendendo à decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar em 17.8.2011, a administração castrense procedeu à renovação dos atos declarados nulos no procedimento nº 0000004-98.2010.4.00.0000, com a instauração de novo Conselho de Justificação (Portaria nº R-859/GC1, de 23.11.2012), observando o disposto no artigo 2º, I, "b", e IV da Lei 5.836-1972 (Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas: I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: [...] b) tido conduta irregular; [...] IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;), e no qual o ora demandante foi “julgado culpado das acusações que lhe foram imputadas”. Diante disso, o foi determinada nova remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar nos termos do artigo 13, V, “a” da Lei nº 5.836-72 (Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: [...] V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar: a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º;)
(7) Em decisão colegiada proferida na data de 11.11.2014, o Superior Tribunal Militar, ultrapassando todas as questões prévias levantadas nos autos daquele procedimento pelo ora demandante, decidiu declarar o Cap Aer E. F. B. não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972 (Evento 215, OUT40, Páginas 42-43, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101). Tal decisão transitou em julgado na data de 4.11.2015.
(8) Tal decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar em 11.11.2014 foi comunicada no “Boletim do Comando da Aeronáutica” nº 26, de 18.2.2016 (Evento 216, OUT41, Página 20, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101), com o seguinte teor: 8 - JUSTIÇA - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO (CJ 004/12) NOTA DIRAP Nº 38/2CM4. DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016. O militar de número de ordem 2401630 da Base Aérea de Santa Cruz, no Conselho de Justificação a que foi submetido por meio da Portaria nº R-859/GC1, de 26 NOV 2012, como incurso nas disposições do art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso IV, da Lei nº 5.836, de 05 DEZ 1972, foi julgado culpado das acusações que lhe foram imputadas. O Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica, de acordo com o disposto no art. 19, da Lei Complementar nº 97, de 09 JUN 1999, e nos termos do art. 13, inciso V, letra "a", da Lei nº 5.836, de 05 DEZ 1972, resolveu aceitar o julgamento do Conselho de Justificação, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar, tendo aquela Egrégia Corte, no mérito, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, declarado o referido militar não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, determinando sua reforma, nos termos do art. 16, inciso II, § 1º, da Lei nº 5.836, de 05 DEZ 1972, por acórdão datado de 11 SET 2014, ratificado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal datado de 22 SET 2015, lavrado nos autos dos Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo em Recurso Extraordinário, transitado em julgado em 04 NOV 2015. Em consequência, fica o referido militar aguardando a efetivação do ato de Reforma, pela autoridade competente, de acordo com os art. 106, inciso V, da Lei nº 6.880, de 09 DEZ 1980.
Ainda quanto à decisão colegiada do Superior Tribunal Militar no Conselho de Justificação (procedimento nº 0000004-98.2010.4.00.0000), que, ao final, declarou o Cap Ar E. F. B. não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma; convém remeter à integra dos respectivos Extrato da Ata do Julgamento e acórdão (Evento 215, OUT40, Páginas 42-46, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101), nos quais foram bem externados os fundamentos para a superação das questões prévias alegadas naquela ocasião pelo ora demandante, bem como os motivos para a decisão desfavorável ao militar, em seu mérito (grifos aditados):
EXTRATO DA ATA DA 65ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 11 DE SETEMBRO DE 2014
Presidência da Ministra Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA.
Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Álvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luís Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes, José Barroso Filho e Odilson Sampaio Benzi.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Edmar Jorge de Almeida.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (2) Nº 4-98.2010.7.00.0000 -DF – Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. REQUERENTE: O Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica encaminha, em cumprimento ao prescrito na Lei nº 5.836/72, os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Cap. Aer. E. F. B.. Adv. Defensoria Pública da União.
Iniciado o Julgamento, em questão de ordem, o representante da Defensoria Pública da União, na tribuna, requereu que lhe fosse autorizado o uso da palavra para realizar sucinta exposição da sustentação oral realizada na 38ª Sessão, tendo em vista a complexidade do processo, bem como a nova composição da Corte, com a posse do Ministro ODILSON SAMPAIO BENZI. O Presidente indeferiu o pedido, fazendo consignar na presente Ata, com o fornecimento pela Secretaria do Tribunal Pleno de Certidão, atendendo à solicitação do Defensor. Em prosseguimento ao julgamento interrompido na 38ª Sessão, em 15/5/2014, o Tribunal, naquela ocasião rejeitou, por unanimidade, as questões suscitadas pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, de revogação da Lei nº 5.836/72; por unanimidade, não conheceu dos pedidos realizados pela Defensoria Pública da União, de suspensão do feito e de nova oitiva do Justificante Cap. Aer. E. F. B.; por maioria, o Tribunal, em preliminar, deixou de considerar como causa para deflagração do Conselho de Justificação o item nº 2.5, constante do Libelo Acusatório, eis que declarada a prescrição da pretensão punitiva por Sentença judicial. Os Ministros JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Relator), CLEONILSON NICÁCIO S1LVA e LUIS CARLOS GOMES MATTOS rejeitavam, por falta de amparo legal, a preliminar arguida pela Defesa, de nulidade do ato de instauração do Conselho de Justificação, baseado em decisão judicial em que foi declarada a extinção da punibilidade. Prosseguindo no julgamento na presente Sessão, o Tribunal, após o retorno de vista do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, por maioria, pelos votos dos Ministros JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Relator), OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ALVARO LUIZ PINTO, CLEONILSON NICÁCIO SILVA, MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS GOMES MATTOS, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e ODILSON SAMPAIO BENZI, rejeitou a preliminar de prescrição aventada pela Defesa Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora), JOSÉ COELHO FERREIRA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA e JOSÉ BARROSO FILHO acolhiam a preliminar defensiva e declaravam a prescrição das condutas descritas no Libelo Acusatório, constante dos itens 2.1 a 2.4, com a consequente extinção da punibilidade do Cap. Aer. E. F. B., ex vi do art. 18 da Lei nº 5.836/72, c/c o art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Na sequência, o Tribunal rejeitou, por unanimidade, as preliminares, suscitadas pela Defesa, de nulidade do Conselho de Justificação em razão da ilegalidade de seus fundamentos; de nulidade do Conselho de Justificação em virtude da ausência de defesa técnica; e de nulidade do Conselho de Justificação por inobservância de seus dispositivos. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, suscitada pela Defesa, de nulidade dos atos do Conselho de Justificação realizados em sessão secreta. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) e JOSÉ COÊLHO FERREIRA analisavam a preliminar como prejudicial de mérito e declaravam a revogação dos artigos 9, § 1º, e 12 da Lei nº 5.836/72 pela Constituição Federal, manifestando-se pela declaração de nulidade do procedimento a partir do julgamento secreto. No mérito, por maioria, nos termos do voto do Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Relator), declarou o Cap. Aer. E. F. B. não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) declarava o Cap. Aer. E. F. B. justificado das condutas descritas no Libelo Acusatório. O Ministro JOSÉ BARROSO FILHO votava com a Revisora e considerava o Réu justificado quanto aos itens 2.1, 2.2 e 2.4, constantes do Libelo Acusatório, e votava com o Relator, considerando o Réu não justificado quanto ao item 2.3 do libelo e declarava-o incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma, nos termos do disposto no art. 16, § 1 º, inciso II, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS declarou-se impedido, na forma do art. 144 do RISTM. A Revisora fará voto vencido. Os Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA e JOSÉ BARROSO FILHO farão declarações de voto. Ao final, a Defesa solicitou, na tribuna, a título de publicidade dos atos, a transcrição em ata dos votos dos Senhores Ministros, constituídos das respectivas elucidações e explicações. O Presidente indeferiu o pedido, fazendo consignar na presente Ata, com o fornecimento pela Secretaria do Tribunal Pleno Certidão, para atender à solicitação do Defensor. Presidência do Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO, Vice-Presidente.
[...]
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (2) Nº 4-98.2010.7.00.0000/DF
RELATOR: Ministro Ten. Brig. Ar. JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS.
REVISORA: Ministra Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA.
REQUERENTE: O Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica encaminha, em cumprimento ao prescrito na Lei nº 5.836/72 os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Cap. Aer. E. F. B..
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. CAPITÃO-AVIADOR DO EFETIVO DO COMANDO DA AERONÁUTICA. INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 5.836/72 COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE SUSPENSÃO DO FEITO E NOVA OITIVA DO JUSTIFICANTE. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DEFLAGRAR O CONSELHO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS FATOS ENSEJADORES DO CONSELHO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DA LEI 5.836/72. PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PENAL MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS, POR INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL E PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SESSÃO RESERVADA. AUSÊNCIA DE ATOS DECISÓRJOS. ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. MERA INSTRUMENTALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. INCAPACIDADE DO OFICIAL PARA PERMANECER NA ATIVA. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O SENTIMENTO DE DEVER MILITAR, O PUNDONOR MILITAR, A ÉTICA E O DECORO DA CLASSE. PENALIDADE DE REFORMA DO JUSTIFICANTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Rejeita-se preliminar ministerial de nulidade do Conselho de Justificação, sem repetição de atos, porquanto a legislação que rege a matéria (Lei nº 5.836/72), a princípio, não revela desconformidade com a atual ordem constitucional. Trata-se de procedimento essencialmente administrativo, portanto, não judicial. Decisão unânime.
Não se conhece de preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, relativamente às pretensões de suspender o feito e promover nova oitiva do justificante, uma vez que se tratam de questões preclusas, já examinadas em sede de Agravo Regimental e corporificadas em decisão do Plenário desta Corte Castrense, com trânsito em julgado. Decisão unânime.
Constatada que anterior condenação do justificante pelo delito de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, desconsidera-se tal argumento como causa de deflagração do Conselho de Justificação. Isso não implica declaração de nulidade no Ato do Comandante da Aeronáutica que instaurou o Conselho, uma vez que listou outros motivos suficientemente idôneos para apurar a irregularidade das condutas do justificante. Preliminar de nulidade rejeitada por decisão majoritária.
Considerando-se que o Conselho de Justificação é, por conceito, procedimento administrativo especial, erige-se, como ocorrência lógica, que não há falar em prescrição à luz da Lei Penal, mas sim em prazo, no qual há de ser instaurado o mencionado Conselho. Logo, o lapso estatuído no art. 18 da Lei nº 5.836/72 (6 anos) deve ser tomado como tempo limite para instauração do Conselho pelo Comandante da Força, e não para a conclusão do processo administrativo, conforme está lastreada a tese defensiva. Rejeitada, por maioria de votos, a preliminar defensiva de prescrição.
A ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e a regularidade procedimental do feito conduzem à superação das teses defensivas de nulidade, seja porque foram legítimos os fundamentos propulsores do Conselho, seja porque foi dada oportunidade para defesa técnica, ou porque foram rigorosamente observados os dispositivos da lei de regência da matéria. Preliminares defensivas de nulidade rejeitadas, por decisão unânime.
Nas sessões reservadas durante as quais desenvolvem os atos instrutórios do Conselho de Justificação, somente é permitida a presença física do justificante e de seu defensor técnico, justamente sob o enfoque de resguardar o direito de privacidade do Oficial justificante perante os demais subordinados, tendo em vista a delicada apuração de eventual conduta irregular. No caso em tela, o que se denominou, impropriamente, "sessão secreta", destinou-se apenas aos trabalhos de estudo e confecção do Relatório Final, para formalizar e homologar o Conselho de Justificação, sem elaboração de atos decisórios. Não identificado qualquer vício formal, por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade referente à realização de atos com a presença única dos integrantes do Conselho de Justificação.
Reputa-se não justificado e, portanto, incompatível de permanecer no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, o Oficial que se conduz, em reiteradas oportunidades, em frontal contrariedade ao sentimento de dever militar, à honra pessoal, ao pundonor militar decoro da classe.
Ordenada a reforma do justificante, nos termos do art. 16, § 12, inciso II, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972.
Decisão de mérito formada por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento sob a presidência do Ministro Gen. Ex. FERNANDO SÉRGIO GALVÃO na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as questões suscitadas pela Procuradoria Geral da Justiça Militar, de revogação da Lei nº 5.836/72; por unanimidade de votos, em não conhecer dos pedidos realizados pela Defensoria Pública da União, de suspensão do feito e de nova oitiva do Justificante Cap. Aer. E. F. B.; por maioria, preliminarmente, em deixar de considerar como causa para deflagração do Conselho de Justificação, o item nº 2.5, constante do Libelo Acusatório, eis que declarada a prescrição da pretensão punitiva por Sentença judicial; por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição aventada pela Defesa; por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas pela Defesa, de nulidade do Conselho de Justificação, em razão da ilegalidade de seus fundamentos; nulidade do Conselho de Justificação, em virtude de ausência de defesa técnica; e nulidade do Conselho de Justificação por inobservância de seus dispositivos; por maioria de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pela Defesa, de nulidade dos atos do Conselho de Justificação realizados em sessão secreta; no mérito, por maioria de votos, nos termos do voto do Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS DANTOS (Relator), em declarar o Cap. Aer. E. F. B. não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972.
Brasília, 11 de setembro de 2014.
Ministro Ten. Brig. Ar. JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS
Relator
Diante desse contexto fático, verifica-se que a apreciação realizada perante o Conselho de Justificação (em 2009) foi inicialmente declarada nula pelo Superior Tribunal Militar por vícios procedimentais (em decisão transitada em julgado na data de 23.2.2012), sendo ressalvada por aquela Corte castrense a renovação dos atos tidos nulos. Tal fato ensejou nova instauração (no mesmo ano de 2012) de Conselho de Justificação, no qual foi reafirmada a anterior decisão do sentido de julgar o ora demandante “culpado das acusações que lhe foram imputadas”, havendo a determinação, em razão disso, da “remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar, tendo aquela Egrégia Corte, no mérito, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, declarado o referido militar não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, determinando sua reforma, nos termos do art. 16, inciso II, § 1º, da Lei nº 5.836, de 05 DEZ 1972”. Essa última decisão do Superior Tribunal Militar foi proferida em 11.9.2014 e transitou em julgado na data de 4.11.2015.
Desse modo, não assiste razão ao demandante quando alega que o acórdão rescindendo teria desrespeitado decisão transitada em julgado do Superior Tribunal Militar. Com efeito, muito embora tenha havido uma primeira decisão (no ano de 2012) transitada em julgado daquela Corte castrense anulando o procedimento que tramitou perante o Conselho de Justificação, esse mesmo Tribunal determinou a renovação dos atos tidos por nulos e, em um segundo momento de apreciação do procedimento (no ano de 2014), refutou todas novas alegações de nulidade levantadas pela defesa do ora demandante, declarando-o, no mérito, “não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma”.
Diversamente do que tenta argumentar o autor, a decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar que por último transitou em julgado no procedimento (no ano 2014) não lhe confere razão nem se mostra apta a fundamentar a desconstituição do acórdão rescindendo, de modo a lhe atribuir o “conceito moral” exigido para sua promoção. Ao contrário. A decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar que por último transitou em julgado no procedimento reafirmou que o demandante, “em reiteradas oportunidades”, adotou conduta que contrariou frontalmente “o sentimento de dever militar, a honra pessoal, o pundonor militar decoro da classe”.
Na argumentação, o demandante também invoca o parecer emitido pelo Subprocurador-Geral da Justiça Militar por ocasião do segundo julgamento realizado pelo Superior Tribunal Militar em 2014, que se manifestou no sentido de que fosse “acolhida a preliminar arguida pela PGJM [Procuradoria-Geral da Justiça Militar] de nulidade do feito, sem renovação. No mérito, em preliminar própria, seja declarada a prescrição. Ou então, caso superada, para declarar o oficial justificado, ante a ausência de provas convincentes de ofensa ao pundonor militar”. Ocorre que, como se sabe, tal parecer não vincula o órgão julgador, e conforme se depreende dos próprios termos da decisão colegiada proferida por aquela Corte castrense, as questões prévias levantadas pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar não foram acolhidas, decisão essa, também como já dito, que transitou em julgado em 2015.
Sem prejuízo dessas constatações, convém remeter ao que foi ressaltado no voto condutor do acórdão rescindendo no sentido de que “o inconformismo com a decisão do Conselho de Justificação nº 4-98.2010.7.00.0000/DF, cuja natureza administrativa foi reconhecida pela Corte Excelsa, no julgamento do referido ARE 889205, deverá ser veiculado em ação autônoma, submetida à livre distribuição”, não constituindo, a rigor, questão que devesse ser dirimida na ação de origem e tampouco nos autos desta rescisória.
Também como salientado no voto condutor do acórdão rescindendo, diante do contexto delineado nos autos, “não é possível reconhecer o direito à promoção pleiteada, porquanto legítima a contraindicação da Comissão de Promoção de Oficiais, fundamentada no seu baixo conceito moral”; sendo oportuno atentar que, à época da sua avaliação, em 2006, pela Comissão de Promoção de Oficiais, o autor tinha contra si instauradas cinco sindicâncias e dois Inquéritos Policiais Militares – IPM, além de diversos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO (destinados à apuração de infrações de menor potencial ofensivo), em consonância com a informação apresentadas nos autos de origem (Evento 209, OUT34, Páginas 47-48, autos nº 0019966-62.2009.4.02.5101):
1 - TCO [Termo Circunstanciado de Ocorrência] Nº. EP 148-C/2005 - BAFZ:
Aberto para apuração dos seguintes fatos: a) A alteração nas datas e horários referentes à chegada de Oficiais do 1º/5º GAv., no Livro de Hospedagem do Hotel de Trânsito dos Oficiais da Base Aérea de Campo Grande; b) O incidente envolvendo o Cap. Av. ERIC e a Servidora Civil LETÍCIA; e c) O sumiço do Livro de Hospedagem do HTO [Hotel de Trânsito dos Oficiais] o dia 22 jul. 2005.
2 -TCO [Termo Circunstanciado de Ocorrência] Nº. 165-C/2005-BAFZ:
Conforme Solução do TCO [Termo Circunstanciado de Ocorrência] nº 148-C/2005, apuração de transgressão disciplinar, na qual o Cap. Av. ERIC teria desrespeitado o Cap. Av. CURITYBA, diante de Oficiais mais modernos.
3 - SINDICÂNCIA Nº. 001/2006-C-BAFZ
Apurar os fatos contidos na Parte n~ 0081/GSBIR, de 23 fev. 2006, do Comandante do Grupo de Serviços de Base, que trata da comunicação de utilização indevida de energia elétrica por parte de permissionário do PNR [Próprio Nacional Residencial] de Oficiais situado à Av. Rui Barbosa nº 1032.
4 – TCO [Termo Circunstanciado de Ocorrência] Nº. 077/2006-C-BAFZ
Examinando as provas coligidas nos autos da Sindicância nº 001/2006-C BAFZ instaurada através da Portaria BAFZ nº 005/EC/C, de 02 mar. 2006, tendo como Sindicante o Maj. Int. ELDERSON BRAGA CORTELETTI, Comandante do EI, a fim de apurar os favos narrados na Parte nº 0081/GS, de 23 fev. 2006, do Comandante do Grupo de Serviços de Base, que trata de utilização indevida de energia elétrica por parte do Cap. Av. E. F. B., do EIE, permissionário do Apartamento 302, Bloco “A”, do Próprio Nacional Residencial (PNR), situado na Av. Rui Barbosa nº 1032.
5 - SINDICÂNCIA Nº. 002/2006-C-BAFZ
Trata da retirada indevida de documentos do 1 º/5º GAv., envolvendo o Cap. A. E. F. B., do EIE.
6 - SINDICÂNCIA Nº. 003/2006-C-BAFZ
Apurar os fatos contidos na Parte s/nº, de 30 maio 2006, do Cap. Av. E. F. B., que trata da comunicação de ocorrências nos dias 16 e 17 de maio de 2006, nas dependências do Esquadrão de Saúde.
7 - SINDICÂNCIA Nº. 004/2006-C-BAFZ
Apurar os fatos contidos na Parte s/nº, de 31 maio 2006, do Cap. Av. ERIC FERREIRA BR4GA, que trata da comunicação de ocorrências envolvendo o lº Ten. Méd. AEX MONTANO WIHELMS, Médico do lº/5º GAv.
8 - TCO [Termo Circunstanciado de Ocorrência] Nº. 322/2006-C-BAFZ
Instaurado a fim de apurar conduta do militar ao gerar transtorno acerca do registro do horário de entrada no Livro de Registro de Hospedagem, no Hotel de Trânsito dos Oficiais da BACG, ao se desentender com a Servidora Civil Encarregado do HTO [Hotel de Trânsito dos Oficiais].
9 - SINDICÂNCIA Nº. 005/2006-C-BAFZ
Instaurada através da Portaria BAFZ nº. 0019/ECIC, de 17 jul. 2006, a fim de apurar os fatos contidos no Ofício nº. 528/SIJ-2/C-616, de 07 jul. 2006, do Segundo Comando Aéreo Regional, que trata de anulação do TCO [Termo Circunstanciado de Ocorrência] Nº. 148/EP-C/2005, envolvendo o Cap. Av. E. F. B..
10 - IPM [Inquérito Policial Militar] Nº. 003/2006-C-BAFZ
Instaurado através da Portaria Confidencial nº 0010/EC/C, de 27 de março de 2006, do Comandante da Base Aérea de Fortaleza, a fim de proceder às diligências para apuração dos fatos contidos na Sindicância nº. 002/2006-C-BAFZ, que tratam da retirada indevida de documentos do 1º/5º GAv., ·envolvendo o Cap. Av. E. F. B., do EIE.
11 - IPM/2006-C-II COMAR
Instaurado por determinação do Exmo. Sr. Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional, através da Portaria nº l/SIJ-2/C, de 30 mar. 2006, com a finalidade de apurar indícios de crimes narrados em NOTITIA CRIMINIS apresentada ao Ministério Público Militar, pelo Cap. Av. E. F. B. e Senhora KÁTHIA SANTANA MOREL BRAGA, especificamente nos itens 43 seguintes da Representação.
Diante desse quadro, inexiste razão ao demandante quando sustenta que "foi vítima de perseguição e os atos administrativos em seu desfavor são nulos de direito, pois há o desvio de finalidade do ato administrativo, vedado pela Constituição da República vigente, havendo necessidade da interseção do Poder Judiciários para a justa correção, como no caso concreto de promoção do autor em equidade aos seus companheiros de turma". Com efeito, o histórico de diversas infrações cometidas pelo demandante afastam qualquer conclusão de que apresentaria "conduta moral e profissional irrepreensíveis" e que procedeu "maneira ilibada na vida pública e na particular", de modo atender os "preceitos da ética militar" (Lei nº 6.880-80, artigo 28, inciso XIII). Necessário atentar que os atos realizados nos procedimentos apuratórios instaurados pela Administração castrense gozam presunção de legalidade, legitimidade e veracidade; sendo que o demandante não logrou comprovar cabalmente que tais instaurações ocorreram sem os suficientes indícios do cometimento das infrações a ele imputadas.
A respeito dos reflexos obstativos da instauração do Conselho de quanto ao ingresso do militar no Quadro de Acesso para promoção, deve-se frisar o entendimento desta Corte Regional no sentido de que a instauração do Conselho de Justificação não constitui bis in idem, posto que o mesmo não tem por finalidade rejulgar as condutas irregulares praticadas pelo apelante e sim aferir, diante dos preceitos éticos e morais afetos às instituições militares, sua capacidade ou não de permanecer na ativa; além do que a Lei nº 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos oficiais das Forças Armadas, aduz expressamente que o militar que estiver submetido a Conselho de Justificação não poderá ingressar em Quadro de Acesso para a promoção pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha (art. 14 c/c art. 35, "e"). Em subsistindo a legalidade da instauração do Conselho de Justificação, inexiste direito à promoção (TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível nº 0006046-84.2010.4.02.5101, Relator Desembargador José Antônio Lisbôa Neiva, Julgamento em 12.6.2013).
E, como já dito, conquanto o Conselho de Justificação (instaurado em 2009) tenha sido anulado pelo Superior Tribunal Militar em 2012, houve nova instauração do Conselho de Justificação no mesmo ano de 2012, que, renovando os atos declarados como nulos no procedimento, reafirmou a anterior de decisão que julgou o ora demandado “culpado das acusações que lhe foram imputadas”, conclusão essa confirmada pelo Superior Tribunal Militar em 2014. É dizer: à época da prolação da sentença (em 2019) e do acórdão rescindendo (em 2020), já havia sido proferida a decisão do Superior Tribunal Militar que reafirmou a regularidade da instauração do Conselho de Justificação e da sua conclusão para declarar o Cap Ar E. F. B. não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma, razão por que, diversamente do pleiteia o autor desta rescisória, a autorização para o ingresso do autor no Quadro de Acesso para a promoção é que afrontaria o já mencionado artigo 35, “e” da Lei nº 5.821-1972 (Art. 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando: [...] e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";).
É com base em todas essas ponderações tecidas até momento que verifico não estar caracterizada qualquer violação a norma jurídica, fundamento de validade para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual não prospera a pretensão aqui deduzida, a orientar pela improcedência do pedido.
Como decorrente lógico, o autor é condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em função do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 11 – DESPADEC1).
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido da presente rescisória.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759454v31 e do código CRC f0428f0d.
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