Apelação Cível Nº 5005212-74.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação () interposto pelo autor E. S. G. face à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES () que indefiriu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, I do CPC.
A parte autora requer a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB: 618.693.006-1 (14/07/2017). ().
A sentença entendeu que não foram apresentados documentos médicos com a inicial. Embora o autor tenha sido intimado para "apresentar toda a documentação médica (laudos médicos, exames, receitas, prontuários, etc), de que disponha para instruir os autos e viabilizar a elaboração do laudo pericial" (), autor anexou aos autos mera imagem de suposta radiografia, sem nenhuma identificação do paciente e data do exame (). Afirmou o juízo de primeiro grau que a comprovação do alegado estado de incapacidade, bem como de sua evolução no tempo, depende da referida documentação, que é essencial para a continuidade do processo, não havendo elementos suficientes para a designação de perícia médica e sendo extinto o processo sem resolução do mérito. ()
Em seu recurso (), o autor alega que os relatórios e exames médicos apresentados são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e justificar o prosseguimento regular do feito. Destaca que, nesta fase processual, não se busca o exame conclusivo da incapacidade, mas apenas a análise de indícios mínimos que autorizem a continuidade da demanda e a futura verificação técnica pela perícia judicial.
Afirma que a perícia médica judicial é o meio adequado e definitivo para aferir a real extensão e natureza da incapacidade, de modo que a juntada dos relatórios e exames médicos serve como suporte probatório preliminar para instruir o juízo e subsidiar a análise da tutela ou do mérito.
Requer o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e relevância dos documentos médicos apresentados, que seja realizada e perícia médica judicial e concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do beneficio de auxílio doença acidentário NB: 618.693.006-1 (DCB: 14/07/2017). Sua fundamentação baseia-se na limitação de sua capacidade laboral, decorrente de sequelas oriundas de um acidente automobilístico ocorrido em 13/05/2017.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Desse modo, configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010)
No mesmo sentido tem-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).
Essa jurisprudência evoluiu para a afetação da questão relativa ao Tema 416 (REsp 1109591/SC, Relator Desembargador Federal Convocado Celso Limongi), do seguinte teor:
"Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa."
Veio então a tese, que tem a seguinte dicção:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Deve ser observado que o acidente que motiva a concessão do benefício é de "qualquer natureza", conforme estabelecido em lei.
CASO CONCRETO:
O autor afirma que, em virtude do acidente automobilístico ocorrido em 13/05/2017, sofreu fratura de clavícula, e recebeu o benefício de auxílio-doença até 14/07/2017. Porém, afirma que após a cessação do benefício por incapacidade temporária, manteve sequela permanente que reduz sua capacidade laboral.
Ocorre que, conforme alertado pelo juízo, o autor não junta nenhuma documentação médica que comprove a redução da capacidade laboral alegada.
A pretensão exposta na petição inicial diz respeito à concessão do auxílio acidente. Para isso, o autor deve promover extrajudicialmente ou nos próprios autos do processo relativo à ação proposta a produção da prova que entender necessária, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, o ônus de obter essas provas, levando-se em conta a pretensão (concessão de auxilio acidente), é do autor, que dispõe de tempo para elaborar sua petição inicial e comprovar a redução da sua capacidade laboral, em razão das sequelas consolidadas ocasionadas pelo acidente sofrido. O autor não junta nenhum atestado médico, nenhum laudo, nenhuma receita médica ou exame.
O juízo determinou a intimação do autor () para que, em 15 (quinze) dias, apresentasse toda a documentação médica de que dispunha para instruir os autos e viabilizasse a elaboração do laudo pericial, porém o autor juntou apenas 2 radiografias sem laudo, sem data e sem identificação do paciente. O referido documento não tem nenhuma força probatória. ().
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a fundamentaçao que destaco abaixo:
"O autor alega sequelas de acidente ocorrido em 13/05/2017, que reduziram sua capacidade de exercício na atividade habitual então exercida (ajudante de motorista).
Não foram apresentados documentos médicos com a inicial.
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o autor foi intimado para "apresentar toda a documentação médica (laudos médicos, exames, receitas, prontuários, etc), de que disponha para instruir os autos e viabilizar a elaboração do laudo pericial" ().
O autor anexou aos autos mera imagem de suposta radiografia, sem nenhuma informação, todavia, quanto ao nome do paciente e à data do exame ().
A comprovação do alegado estado de incapacidade, bem como de sua evolução no tempo, depende da referida documentação, que é essencial para a continuidade do processo.
Neste cenário, não há elementos suficientes para a designação de perícia médica.
Assim sendo, decerto que o feito não tem condições de prosseguir a um julgamento meritório, pois inexiste o pressuposto processual de validade consistente em petição inicial minimamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Eis a Jurisprudência:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema 629).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Nos casos em que o pedido de benefício previdenciário deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , CPC ), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486 , § 1º , CPC ).
E há, ainda, a tese do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Tema 629, cuja questão é transcrita em primeiro lugar:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Tese Firmada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, não tendo sido cumprido o comando judicial, sequer posteriormente e, ainda, considerando que nas razões de recurso apresentadas pela apelante, inexiste qualquer menção aos motivos causadores do não cumprimento das determinações, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, I do CPC. Desprovida a apelação do autor, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em nível recursal, acrescendo-os de 1% sobre o valor fixado na sentença, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos o Art. 98, parágrafo 3º do CPC. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765258v8 e do código CRC 03895c97.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:47:52