Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005212-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 15, APELACAO1) interposto pelo autor E. S. G. face à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES (evento 9, SENT1) que indefiriu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, I do CPC.

A parte autora requer a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB: 618.693.006-1 (14/07/2017). (evento 1, INIC1).

A sentença entendeu que não foram apresentados documentos médicos com a inicial. Embora o autor tenha sido intimado para "apresentar toda a documentação médica (laudos médicos, exames, receitas, prontuários, etc), de que disponha para instruir os autos e viabilizar a elaboração do laudo pericial" (evento 3, DESPADEC1), autor anexou aos autos mera imagem de suposta radiografia, sem nenhuma identificação do paciente e data do exame (evento 7, OUT3). Afirmou o juízo de primeiro grau que a comprovação do alegado estado de incapacidade, bem como de sua evolução no tempo, depende da referida documentação, que é essencial para a continuidade do processo, não havendo elementos suficientes para a designação de perícia médica e sendo extinto o processo sem resolução do mérito. (evento 9, SENT1)

Em seu recurso (evento 15, APELACAO1), o autor alega que os relatórios e exames médicos apresentados são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e justificar o prosseguimento regular do feito. Destaca que, nesta fase processual, não se busca o exame conclusivo da incapacidade, mas apenas a análise de indícios mínimos que autorizem a continuidade da demanda e a futura verificação técnica pela perícia judicial.

Afirma que a perícia médica judicial é o meio adequado e definitivo para aferir a real extensão e natureza da incapacidade, de modo que a juntada dos relatórios e exames médicos serve como suporte probatório preliminar para instruir o juízo e subsidiar a análise da tutela ou do mérito.

Requer o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e relevância dos documentos médicos apresentados, que seja realizada e perícia médica judicial e concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

O autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do beneficio de auxílio doença acidentário NB: 618.693.006-1 (DCB: 14/07/2017). Sua fundamentação baseia-se na limitação de sua capacidade laboral, decorrente de sequelas oriundas de um acidente automobilístico ocorrido em 13/05/2017.

O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

Desse modo, configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010)

No mesmo sentido tem-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).

Essa jurisprudência evoluiu para a afetação da questão relativa ao Tema 416 (REsp 1109591/SC, Relator Desembargador Federal Convocado Celso Limongi), do seguinte teor:

"Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa."

Veio então a tese, que tem a seguinte dicção:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Deve ser observado que o acidente que motiva a concessão do benefício é de "qualquer natureza", conforme estabelecido em lei.

CASO CONCRETO:

 O autor afirma que, em virtude do acidente automobilístico ocorrido em 13/05/2017, sofreu fratura de clavícula, e recebeu o benefício de auxílio-doença até 14/07/2017. Porém, afirma que após a cessação do benefício por incapacidade temporária, manteve sequela permanente que reduz sua capacidade laboral.

Ocorre que, conforme alertado pelo juízo, o autor não junta nenhuma documentação médica que comprove a redução da capacidade laboral alegada. 

A pretensão exposta na petição inicial diz respeito à concessão do auxílio acidente. Para isso, o autor deve promover extrajudicialmente ou nos próprios autos do processo relativo à ação proposta a produção da prova que entender necessária, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

De qualquer forma, o ônus de obter essas provas, levando-se em conta a pretensão (concessão de auxilio acidente), é do autor, que dispõe de tempo para elaborar sua petição inicial e comprovar a redução da sua capacidade laboral, em razão das sequelas consolidadas ocasionadas pelo acidente sofrido. O autor não junta nenhum atestado médico, nenhum laudo, nenhuma receita médica ou exame. 

O juízo determinou a intimação do autor (evento 3, DESPADEC1) para que, em 15 (quinze) dias, apresentasse toda a documentação médica de que dispunha para instruir os autos e viabilizasse a elaboração do laudo pericial, porém o autor juntou apenas 2 radiografias sem laudo, sem data e sem identificação do paciente. O referido documento não tem nenhuma força probatória. (evento 7, OUT3).

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a fundamentaçao que destaco abaixo:

"O autor alega sequelas de acidente ocorrido em 13/05/2017, que reduziram sua capacidade de exercício na atividade habitual então exercida (ajudante de motorista).

Não foram apresentados documentos médicos com a inicial.

Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o autor foi intimado para "apresentar toda a documentação médica (laudos médicos, exames, receitas, prontuários, etc), de que disponha para instruir os autos e viabilizar a elaboração do laudo pericial" (evento 3, DESPADEC1).

O autor anexou aos autos mera imagem de suposta radiografia, sem nenhuma informação, todavia, quanto ao nome do paciente e à data do exame (evento 7, OUT3).

A comprovação do alegado estado de incapacidade, bem como de  sua evolução no tempo, depende da referida documentação, que é essencial para a continuidade do processo.

Neste cenário, não há elementos suficientes para a designação de perícia médica.

Assim sendo, decerto que o feito não tem condições de prosseguir a um julgamento meritório, pois inexiste o pressuposto processual de validade consistente em petição inicial minimamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

Eis a Jurisprudência:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema 629).

DIREITO   PREVIDENCIÁRIO.   RECURSO   ESPECIAL   REPRESENTATIVO   DA CONTROVÉRSIA.  ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR  IDADE  RURAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO   DA   ATIVIDADE   RURAL.   CARÊNCIA   DE  PRESSUPOSTO  DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM  JULGAMENTO  DO  MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO  A  PARTE  DOS  ELEMENTOS  NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.  A  ausência  de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme  determina  o  art.  283  do  CPC,  implica  a  carência de pressuposto  de  constituição  e desenvolvimento válido do processo, impondo  a  sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)  e  a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art.  268  do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.   Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, CPC, nos termos da fundamentação supra.

Nos casos em que o pedido de benefício previdenciário deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , CPC ), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486 , § 1º , CPC ). 

E há, ainda, a tese do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Tema 629, cuja questão é transcrita em primeiro lugar:

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

Tese Firmada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Assim, não tendo sido cumprido o comando judicial, sequer posteriormente e, ainda, considerando que nas razões de recurso apresentadas pela apelante, inexiste qualquer menção aos motivos causadores do não cumprimento das determinações, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, I do CPC. Desprovida a apelação do autor, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em nível recursal, acrescendo-os de 1% sobre o valor fixado na sentença, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos o Art. 98, parágrafo 3º do CPC. Intime-se.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765258v8 e do código CRC 03895c97.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005212-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

1. FUNDAMENTAÇÃO

Muito respeitosamente divirjo do voto do eminente Relator, pelas razões a seguir expostas.

Trata-se de recurso de apelação em que o autor, E. S. G., busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário 15.1.

O eminente Relator votou pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, I do CPC.

A divergência que inauguro cinge-se para suscitar, de ofício, questão de ordem preliminar à análise de mérito, qual seja, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

Mérito

(i) Do acidente do trabalho

A competência jurisdicional, pressuposto processual de validade, é fixada, no Direito Processual Civil, a partir da análise da natureza da lide.

Compulsando os documentos que instruem o feito, constata-se que a lide possui natureza acidentária, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, afastando a jurisdição federal, ainda que de forma delegada.

No caso em tela, ocorreu infortúnio de natureza laboral, consubstanciado no evento automobilístico ocorrido na data de 13.05.2017 1.1, caracterizado como acidente do trabalho.

Conforme se depreende da Comunicação de Decisão acostada aos autos, a autarquia previdenciária deferiu o pedido de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), requerido em 23.05.2017, classificando-o sob a Espécie 91 1.9, isto é, auxílio doença acidentário.

O INSS, no bojo do ato administrativo de concessão, afirmou que "foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme § 3º do artigo 337 do Decreto 3.048, de 06/05/1999", consignando ainda que "O benefício foi concedido em espécie acidentária", com duração estipulada até a data de 13.07.2017.

Pela análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fica corroborada a origem acidentária do evento incapacitante.

O extrato previdenciário registra o vínculo relativo ao benefício outrora percebido, identificado pelo Número de Benefício (NB) 6186930061.

Neste assentamento, constante nos bancos de dados da autarquia, o INSS tipificou o liame sob a rubrica expressa de "91-AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO", indicando como data de início do amparo o dia 28.05.2017 e como data de fim o dia 13.07.2017, encontrando-se atualmente na situação de "CESSADO".

 

O ato administrativo de concessão do benefício na modalidade acidentária (Espécie 91) encerra o reconhecimento acerca da ocorrência do acidente de trabalho, atestando o seu respectivo nexo causal com a atividade laborativa exercida pelo segurado.

Assim, pleiteando o autor, na presente seara processual, a concessão de auxílio-acidente como consequência direta da consolidação das lesões oriundas daquele exato sinistro de 13.05.2017, o qual já fora reconhecido pelo INSS como acidentário, a pretensão adquire contorno infortunístico.

(ii) Da incompetência absoluta da Justiça Federal

O artigo 109, inciso I, da Constituição estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Assim, como a pretensão nesta ação consiste na concessão de auxílio-acidente acidentário, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição, que excetua da competência dos juízes federais as causas "de acidentes de trabalho".

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e sumulada na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal - STF.

 

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do Eminente Relator para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição e para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restando prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793350v15 e do código CRC a11ffde2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005212-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos médicos essenciais e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em demanda que visa à concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio-doença acidentário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentação médica mínima autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar demanda que versa sobre benefício de natureza acidentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade e deve ser aferida a partir da natureza da lide.

4. A concessão administrativa de auxílio-doença na espécie 91 pelo INSS, com reconhecimento do nexo causal entre o agravo e a atividade laboral, comprova a natureza acidentária do evento.

5. O histórico previdenciário (CNIS) confirma que o benefício anterior foi classificado como auxílio-doença por acidente de trabalho, evidenciando o caráter infortunístico da pretensão.

6. O pedido de concessão de auxílio-acidente decorre diretamente da consolidação de lesões oriundas de acidente de trabalho previamente reconhecido pela autarquia previdenciária.

7. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que figure no polo passivo autarquia federal.

8. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, consubstanciada nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, firma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas acidentárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Incompetência absoluta reconhecida, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual e prejuízo do recurso de apelação.

Tese de julgamento:

1. A natureza acidentária do benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

2. O reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS caracteriza a lide como acidentária.

3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 330, IV, e 485, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição e determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restando prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857486v3 e do código CRC 7efb278a.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5005212-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC, E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NÍVEL RECURSAL, ACRESCENDO-OS DE 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, CONTUDO, A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS O ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EMINENTE RELATOR PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO E PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, RESTANDO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5005212-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA E MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, RESTANDO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:33:04.


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