Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007524-57.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança nº 5007524-57.2025.4.02.5120, impetrado por D. G. D. A., representada por seu curador D. G. D. A., contra ato do GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 23, SENT1), que concedeu parcialmente a segurança, em antecipação dos efeitos da tutela, "para garantir o direito líquido e certo da impetrante à análise de seu requerimento administrativo pela autoridade coatora, devendo o Gerente Executivo impetrado e o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, procederem à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 630419574, segundo e evento 1, PADM8".

Sem recurso voluntário, o feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1º - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).

Manifestação do MPF pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007524-57.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No caso dos autos, a impetrante, pessoa absolutamente incapaz, representada por seu curador, argumenta que protocolou junto ao INSS o requerimento nº 630419574, em 24/02/2024, para o recebimento de pensão por morte RPPU e que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 26/08/2025, o pedido encontra-se sem análise.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 23, SENT1) concedeu parcialmente a segurança "para garantir o direito líquido e certo da impetrante à análise de seu requerimento administrativo pela autoridade coatora, devendo o Gerente Executivo impetrado e o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, procederem à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 630419574, segundo e evento 1, PADM8".

Assim, importa analisar, em reexame necessário, a sentença que reconheceu a omissão do INSS na análise de requerimento administrativo previdenciário por período superior ao prazo legal, legitimando a intervenção judicial para fixação de prazo decisório.

Com efeito, o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quanto ao dever de decidir, prevê em seu artigo 49, que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Nota-se que a norma regulamentar admite, em caráter excepcional e desde que devidamente motivada, a prorrogação do prazo inicialmente fixado, de modo que o período total para apreciação e decisão do requerimento administrativo não ultrapasse o limite máximo de 60 (sessenta) dias. Ultrapassado esse lapso temporal máximo, resta configurado o descumprimento do prazo legal regulamentar, circunstância que evidencia mora administrativa injustificada na análise do pleito formulado pelo administrado.

No âmbito do processo administrativo previdenciário, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento e o pagamento dos valores devidos. Mesmo não havendo disposição legal específica que defina um prazo para o julgamento de recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplica-se o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999, que prevê que, na ausência de prazo distinto estabelecido em lei, o recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, se necessário.

Dessa forma, o excesso de prazo para a apreciação de requerimento administrativo previdenciário constitui afronta direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO . PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA . 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl . 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9 .784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 0109787-87.2017.4.02.5104, Relator.: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Primeira Turma Especializada. Julgamento: 30/09/2019) (Grifo nosso).

PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO . DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART . 49 DA LEI 9.748/99. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999." .(AG 1036462-36.2021.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10062575920194013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma. Julgamento: 13/05/2025) (G.n,.)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE . LEI Nº 9.784/1999. ARTIGOS 2º, 48 E 49. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra a demora da autoridade coatora em concluir a análise do requerimento administrativo da impetrante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se a Administração Pública observou o dever de pronunciar-se em prazo razoável, conforme os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, especialmente os artigos 48 e 49. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o dever constitucional e legal de decidir os processos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação dos princípios da eficiência (art . 37, caput, CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988). A Lei nº 9.784/1999 estabelece normas básicas para o processo administrativo, impondo a observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art . 2º). Os artigos 48 e 49 da referida lei determinam que a Administração deve emitir decisão expressa no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, sob justificativa motivada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os processos administrativos não podem se prolongar por tempo indeterminado, devendo ser respeitados prazos razoáveis para instrução e conclusão. Sentença de procedência, em consonância com a fundamentação legal e jurisprudencial aplicável . IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve decidir os processos administrativos em prazo razoável, observando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo . 2. A Lei nº 9.784/1999 impõe prazo máximo para decisão administrativa. 3 . A inércia da Administração em cumprir acórdão administrativo no prazo legal configura violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.” Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts . 1º, 2º, 48 e 49. (TRF-3 - RemNecCiv: 50059771420244036114, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 06/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) (Grifado propositalmente).

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

Assim, a legislação aplicável e o entendimento da Suprema Corte convergem para a fixação de prazos razoáveis a serem observados pela Administração Pública para análise dos requerimentos administrativos no âmbito das suas competências.

No caso, a impetrante, pessoa absolutamente incapaz, comprovou ter requerido, administrativamente, o Benefício de Pensão por Morte RPPU em 24/02/2025, através do protocolo nº 630419574 (evento 1, PADM8). 

Regularmente notifica para prestar as informações no prazo previsto na Lei nº 12.016/2009 (evento 15 - 1º grau), a autoridade coatora se manteve inerte (evento 18 - 1º grau).

Constata-se, portanto, que a parte impetrante, pessoa absolutamente incapaz, formula, em face de autarquia federal, pleito de concessão de benefício previdenciário há mais de 12 (doze) meses, sem que, até a presente data, haja nos autos qualquer informação acerca da prolação de decisão no âmbito do correspondente requerimento administrativo, mesmo diante da tutela antecipada deferida em sentença.

Tal circunstância evidencia manifesta violação ao art. 59 da Lei nº 9.784/1999, visto que o processo permanece sem qualquer decisão administrativa, revelando indevida omissão da autarquia previdenciária e afronta ao dever legal de decidir.

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos em nosso ordenamento jurídico para a devida análise e decisão do requerimento administrativo de verba de natureza alimentar, mormente quando a beneficiária/impetrante é absolutamente incapaz, quando já ultrapassado o prazo legal.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20002772083
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007524-57.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DO INSS. PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por pessoa absolutamente incapaz, representada por curador, contra omissão do INSS na análise de requerimento administrativo de pensão por morte (protocolo nº 630419574), formulado em 24/02/2024, sem decisão até a impetração em 26/08/2025, tendo a sentença concedido parcialmente a segurança para determinar a análise do pedido no prazo de 10 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora superior ao prazo legal na análise de requerimento administrativo previdenciário configura omissão ilegal apta a justificar a intervenção judicial para fixação de prazo para decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública deve decidir processos administrativos em prazo razoável, sob pena de violar o direito fundamental à duração razoável do processo e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação, não podendo a Administração permanecer indefinidamente inerte.

5. A Lei nº 8.213/1991 fixa prazo de 45 dias para conclusão de procedimentos previdenciários, enquanto o acordo homologado no RE 1.171.152/STF prevê prazo de até 60 dias para análise de pedidos de pensão por morte.

6. A demora superior a 12 meses na análise do requerimento evidencia mora administrativa injustificada, configurando ilegalidade e violação a direito líquido e certo.

7. A ausência de manifestação da autoridade coatora, mesmo após regular notificação, reforça a inércia administrativa e a necessidade de intervenção judicial.

8. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a demora injustificada na apreciação de requerimentos administrativos autoriza a concessão de mandado de segurança para assegurar a conclusão do processo em prazo razoável.

9. A condição de pessoa absolutamente incapaz da impetrante agrava a necessidade de observância célere do dever de decidir, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve decidir requerimentos administrativos previdenciários em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 2. A inércia do INSS por período superior aos prazos legais e regulamentares configura omissão ilegal passível de correção por mandado de segurança. 3. A demora excessiva na análise de benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando envolvida pessoa incapaz, justifica a fixação judicial de prazo para decisão administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, acordo homologado; TRF-2, REOAC nº 0109787-87.2017.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, j. 30/09/2019; TRF-1, AMS nº 1006257-59.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 13/05/2025; TRF-3, RemNecCiv nº 5005977-14.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 06/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772083v3 e do código CRC 661e3e1b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5007524-57.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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