Apelação Cível Nº 5015841-45.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. E. G. D. C., que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia da executada para pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Custas na forma da lei. Sem honorários, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.
Em suas razões recursais (), o CRC-RJ pugna pela anulação da sentença, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da execução fiscal em análise; (ii) que a inexistência de processo administrativo de cobrança não resulta em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a clareza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos; (iii) que a formalização dos créditos ocorre com o simples envio dos boletos de cobrança para seus inscritos; (iv) que possui convênio com o Banco do Brasil para o envio de seus boletos aos profissionais inscritos e, (v) que a notificação administrativa foi enviada para o endereço informado pelo executado por ocasião da inscrição no CRC, circunstância que demonstra a legalidade da cobrança. Ao final, o Conselho requer o provimento da apelação, para reformar a sentença, em virtude da legalidade da cobrança exequenda, nos moldes da Lei 12.249/2010 e nos limites estipulados pela Lei 12.514/2011.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
Os autos vieram da 4ª Turma Especializada, tendo sido redistribuídos em razão do reconhecimento de incompetência (evento 25, 2º grau), uma vez que a questão controvertida envolve matéria concernente a conselho profissional, afeta à competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782774v4 e do código CRC 9ebf87f4.
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Data e Hora: 25/03/2026, às 13:31:13