Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015841-45.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ em face da sentença (processo 5015841-45.2023.4.02.5110/RJ, evento 21, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. E. G. D. C., que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia da executada para pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Custas na forma da lei. Sem honorários, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.

Em suas razões recursais (evento 24, APELACAO1), o CRC-RJ pugna pela anulação da sentença, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da execução fiscal em análise; (ii) que a inexistência de processo administrativo de cobrança não resulta em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a clareza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos; (iii) que a formalização dos créditos ocorre com o simples envio dos boletos de cobrança para seus inscritos; (iv) que possui convênio com o Banco do Brasil para o envio de seus boletos aos profissionais inscritos e, (v) que a notificação administrativa foi enviada para o endereço informado pelo executado por ocasião da inscrição no CRC, circunstância que demonstra a legalidade da cobrança. Ao final, o Conselho requer o provimento da apelação, para reformar a sentença, em virtude da legalidade da cobrança exequenda, nos moldes da Lei 12.249/2010 e nos limites estipulados pela Lei 12.514/2011.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

Os autos vieram da 4ª Turma Especializada, tendo sido redistribuídos em razão do reconhecimento de incompetência (evento 25, 2º grau), uma vez que a questão controvertida envolve matéria concernente a conselho profissional, afeta à competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 13, ACOR1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782774v4 e do código CRC 9ebf87f4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015841-45.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ em face da sentença (processo 5015841-45.2023.4.02.5110/RJ, evento 21, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. E. G. D. C., que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia da executada para pagamento de cada anuidade/multa administrativa.

Na origem, a execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2012 a 2023, todas inscritas em certidões de dívida ativa. O Juízo de primeiro grau intimou o exequente para comprovar a regular notificação da executada quanto aos débitos, o que não foi feito no prazo, razão pela qual extinguiu o processo.

Em grau recursal, o exequente sustenta, em síntese, a regularidade da constituição do crédito, afirmando que as anuidades possuem natureza tributária, são devidas por força de lei e foram fixadas nos termos da Lei nº 12.249/2010, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio ou notificação formal específica, uma vez que o envio dos boletos aos profissionais constitui meio válido de notificação do lançamento.

Pois bem.

A sentença está amparada, basicamente, na ausência de comprovação prévia de notificação da executada para pagamento de cada anuidade/multa administrativa. O Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se a hipótese de lançamento simplificado e adotou-se o lançamento regular de ofício, o qual exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão de prazo ao contribuinte para apresentação de defesa, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. É condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal a prévia e regular constituição e inscrição do crédito, requisito do qual decorre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019). 

Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 

3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito."

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes.

4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária, bem como da execução fiscal que a veicula.

3. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.

4. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.

5. Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício, exigindo, portanto, a notificação prévia do contribuinte.

6. No mesmo sentido recente súmula do C. STJ (verbete nº 673): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

7. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia da contribuinte-executada, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA. Os documentos, acostados em 1º grau, correspondem apenas a extratos de telas de sistema interno do conselho-exequente e cópias de boletos bancários, os quais foram produzidos unilateralmente pelo conselho e sem indicação de que tenham sido enviados e recebidos por associado, não se prestando a tanto.

8. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na sentença de extinção, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50022204920234036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto não houve comprovação da regular notificação da parte executada.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a válida notificação ao contribuinte acerca da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei 6.830/1980; § 3º do art. 485 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 679 do STJ; TRF4, Primeira Turma, AG 5018527-67.2017.4 .04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9maio2018.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50014406420244047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora o Conselho tenha sido devidamente intimado por confirmação em 15/3/2024 (evento 16, 1º grau), a fim de comprovar a notificação administrativa da executada quanto à exigência de pagamento (evento 14, DESPADEC1), diante da irregularidade na constituição do título executivo, limitou-se a apresentar “prints” de tela do sistema e alguns boletos de cobrança de anuidade do Banco do Brasil (anexos do evento 17, 1º grau).

Contudo, não apresentou qualquer documento que demonstrasse o envio e o recebimento da comunicação destinada à executada.

No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa, limitando-se a alegar que, para o envio de seus boletos aos profissionais, desde sempre se utiliza de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A, sem, contudo, demonstrar que o boleto foi efetivamente enviado para o endereço da parte executada. 

Assim, ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa, considerando-se, por conseguinte, irregularmente constituído o título executivo.

Nesse sentido, precedentes da 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas, em casos semelhantes:


EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelo contra sentença terminativa que considerou viciada a CDA, por falta de demonstração de notificação administrativa.

2. Embora a CDA seja documento suficiente para escorar o executivo fiscal, os tribunais apontam que, nos casos nos quais repetidamente se mostra ausente a notificação administrativa de constituição de débito, é lícito ao juiz exigi-la. Correta a extinção da execução fiscal quando o exequente, intimado a demonstrar a notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa na esfera administrativa, deixa de comprovar a regularidade da constituição do título executivo, o que afasta a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Apelação desprovida.

(TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5015854-44.2023.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, por unanimidade, 15/7/2025).

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA n. 673/STJ. Apelação desprovida.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo indispensável a comprovação do envio da notificação, sob pena de irregularidade na constituição do título executivo. 

2. Tal entendimento restou consolidado na Súmula n. 673 do STJ, que assim estabelece: “Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”

3. No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa, limitando-se a informar que para o envio de seus boletos aos profissionais, desde sempre se utiliza de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A, mas não comprova que o boleto foi efetivamente enviado para o endereço da parte executada. 

4. Ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016124-68.2023.4.02.5110, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, 13/11/2025).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da constituição regular do crédito. O apelante sustenta que a anuidade é devida independentemente da comprovação do envio de boletos, cabendo ao executado demonstrar o não recebimento. Requer o provimento do recurso para permitir o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação do devedor para pagamento da anuidade do conselho profissional impede a constituição válida do crédito e a consequente execução fiscal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito, sendo necessária a notificação prévia do devedor para viabilizar a execução fiscal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais configuram contribuições parafiscais sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas, nos termos do REsp n. 1.788.488/RS e da Súmula 673 do STJ.

5. A ausência de comprovação da remessa da notificação ao devedor afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, tornando irregular a constituição do crédito tributário.

6. O ônus de demonstrar o envio da notificação ao devedor incumbe ao conselho profissional, não sendo suficiente a alegação de presunção de recebimento.

7. No caso concreto, o conselho não comprovou a notificação do devedor, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO DESPROVIDO.

Teses de julgamento:

1. A constituição regular do crédito tributário decorrente de anuidade de conselho profissional exige a comprovação da notificação do devedor, sob pena de nulidade da certidão de dívida ativa.

2. A ausência de comprovação da notificação do devedor impede a execução fiscal, pois afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei n. 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp n. 1.788.488/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.04.2019; STJ, Súmula 673; TRF2, AC n. 5007654-23.2020.4.02.5120, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 09.09.2024.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015473-36.2023.4.02.5110, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, POR UNANIMIDADE, 08/04/2025).

 

No caso vertente, diante da ausência de comprovação do envio da notificação à executada, resta caracterizada a irregularidade na constituição do crédito tributário, com a consequente nulidade da certidão de dívida ativa. Desse modo, a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser integralmente mantida.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem,  incabível a fixação de honorários recursais. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782775v11 e do código CRC 694a5157.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015841-45.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em execução fiscal ajuizada por conselho profissional em face de pessoa jurídica, contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da notificação administrativa prévia para pagamento das anuidades e da multa administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte quanto ao lançamento das anuidades de conselho profissional impede a válida constituição do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, constituindo contribuições de interesse das categorias profissionais sujeitas a lançamento de ofício.

4. O lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento ou apresentação de defesa administrativa, sendo indispensável a comprovação da remessa da comunicação.

5. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673 exige a notificação do executado e o esgotamento da via administrativa como pressupostos da constituição regular do crédito tributário e da validade da CDA.

6. A Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da regular notificação do executado para pagamento da dívida de anuidade ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas constitui requisito indispensável à constituição e execução do crédito.

7. A ausência de comprovação da notificação administrativa impede o aperfeiçoamento do lançamento tributário, afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

8. Cabe ao conselho profissional exequente o ônus de demonstrar o envio e o recebimento da comunicação pelo contribuinte, não sendo suficientes extratos de sistema interno ou boletos bancários desacompanhados de prova de remessa.

9. Intimado para comprovar a regular notificação, o exequente não apresentou documentação idônea, permanecendo ausente pressuposto de constituição válida do crédito.

10. A ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência enseja o reconhecimento da nulidade da CDA e impede o prosseguimento da execução com base em crédito irregularmente constituído.

11. A sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito mostra-se correta diante da irregular constituição do crédito tributário.

12. Não há condenação em honorários advocatícios na origem, razão pela qual não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação não provida.

14. Teses de julgamento: 1. A constituição do crédito tributário decorrente de anuidade de conselho profissional exige a comprovação da regular notificação do contribuinte, sob pena de nulidade da certidão de dívida ativa. 2. A ausência de prova da remessa da notificação administrativa afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo e impede o prosseguimento da execução fiscal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 12.249/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019; STJ, Súmula 673; STJ, AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1958021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782776v4 e do código CRC 5addc8de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/05/2026, às 21:37:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5015841-45.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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