Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004083-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. N. D. P. em face da sentença (evento 69, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio-invalidez, com pagamento de parcelas pretéritas, bem como de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (evento 76, APELACAO1, 1º grau), alega o apelante que houve indevida supressão do auxílio-invalidez em janeiro de 2021, benefício que reputa essencial à sua subsistência, afirmando que “foi reformado em 19 de dezembro de 1989, com fulcro na impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer labor” e que sua incapacidade “advém de sequelas decorrentes da ausência de proteção auricular em exercícios de tiro em ambiente fechado”. Sustenta que a exclusão do benefício resultou na perda mensal de R$ 1.520,00 e que sua condição é “irreversível e progressiva”, impedindo-o de prover o próprio sustento. Afirma, ainda, que a perícia judicial desconsiderou a gravidade de sua condição ao concluir que não necessitaria de cuidados permanentes, embora reconheça que tem diagnóstico de “alienação mental” e foi reconhecida sua incapacidade total. Argumenta que a interpretação adotada na sentença é excessivamente restritiva, pois a incapacidade total e permanente, por si só, deveria justificar o restabelecimento do auxílio, defendendo interpretação teleológica da legislação. Sustenta também que a jurisprudência admite a concessão do benefício em hipóteses de incapacidade plena para o trabalho, ainda que inexistente internação ou cuidados de enfermagem permanentes. Por fim, requer a reforma integral da sentença para restabelecimento do auxílio-invalidez desde janeiro de 2021, com pagamento das parcelas atrasadas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em suas contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1, 1º grau), a UNIÃO afirma que a sentença deve ser mantida, sustentando que não houve qualquer nulidade, uma vez que a alegação de contrariedade à prova se confunde com o mérito. No mérito, destaca que o auxílio-invalidez somente é devido quando comprovada a necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da Lei nº 11.421/2006, o que não ocorreu no caso. Ressalta que o benefício foi cancelado após inspeção de saúde que concluiu pela ausência desses requisitos e que a prova pericial judicial “corrobora as conclusões da Aeronáutica”, consignando que o autor, embora possua perda auditiva bilateral em grau profundo, “não é inválido nem necessita de internação hospitalar especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem”. Destaca, ainda, que o autor não impugnou o laudo pericial e que o auxílio possui natureza precária, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições que o justificam. Por fim, requer o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que não vislumbra a presença de interesse público ou social ou de interesse individual indisponível que justifique sua intervenção no feito, deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783190v4 e do código CRC b72186e0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004083-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O autor, H. N. D. P., militar reformado da Aeronáutica desde 1989, em razão da incapacidade total e permanente para o serviço ativo, ajuizou ação contra a União visando ao restabelecimento do auxílio-invalidez, cessado em janeiro de 2021, bem como indenização por danos morais.

Sustentou que sua incapacidade decorre de lesão auditiva adquirida em serviço, sendo irreversível e progressiva, impossibilitando-o de exercer qualquer atividade laboral. Alegou ainda que a supressão do benefício (R$ 1.520,00 mensais) compromete sua subsistência e dignidade.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo ausentes os requisitos legais para o benefício.

Em suas razões recursais (evento 76, APELACAO1, 1º grau), alega o apelante que houve indevida supressão do auxílio-invalidez em janeiro de 2021, benefício que reputa essencial à sua subsistência, afirmando que “foi reformado em 19 de dezembro de 1989, com fulcro na impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer labor” e que sua incapacidade “advém de sequelas decorrentes da ausência de proteção auricular em exercícios de tiro em ambiente fechado”. Afirma, ainda, que a perícia judicial desconsiderou a gravidade de sua condição e que a interpretação adotada na sentença é excessivamente restritiva, pois a incapacidade total e permanente, por si só, deveria justificar o restabelecimento do auxílio, defendendo interpretação teleológica da legislação.

Sustenta também que a jurisprudência admite a concessão do benefício em hipóteses de incapacidade plena para o trabalho, ainda que inexistente internação ou cuidados de enfermagem permanentes. Por fim, requer a reforma integral da sentença para restabelecimento do auxílio-invalidez desde janeiro de 2021, com pagamento das parcelas atrasadas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença ou realização de nova perícia.

Conforme consta dos autos, o apelante foi reformado em 19 de dezembro de 1989, conforme a Portaria 1.510/2PM-1.1 (evento 1, ANEXO6, 1º grau), ocasião em que foi aplicada a Lei nº 6.880/1980, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, em atenção ao princípio do tempus regit actum.

Quanto ao auxílio-invalidez pleiteado no feito e não provido na sentença recorrida, há que se registrar que o benefício encontrou regulação no art. 141 do DL n.º 728/69, recebendo posterior disposição na Lei n.º 5.787/72, que versa sobre a remuneração dos militares, em seu art. 126.Veja-se:

Art. 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no art. 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: 1 – Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não; 2 – Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem.

O diploma legal supramencionado foi substituído pela Lei n.º 8.237/91, que disciplinou o auxílio-invalidez da seguinte forma. Vejamos: 

Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por Junta Militar de Saúde, quando necessitar de: I - internação especializada, militar ou não; II - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 

Por sua vez, a Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/00, sucedida pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01 (que revogou expressamente a mencionada Lei n.º 8.237/91), definiu o auxílio invalidez como “direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação” (art. 3º, XV). Manteve, ainda, os pressupostos para o seu deferimento, isto é, a necessidade de internação especializada e/ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 

A Medida Provisória em comento foi regulamentada pelo Decreto n.º 4.307/02, estabelecendo em seu art. 78 que “o militar que faz jus ao auxílio invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada”, sob pena de suspensão do seu pagamento. 

Outrossim, a Lei n.º 11.421, de 21/12/06, previu que o auxílio invalidez  “é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem” (art. 1º). 

Da evolução normativa anteriormente narrada, depreende-se que os pressupostos necessários à concessão do auxílio invalidez são: encontrar-se o militar acometido por invalidez, isto é, incapacitado para todo e qualquer trabalho, e necessitar de internação em instituição apropriada e/ou assistência ou cuidado permanente de enfermagem, situação que não se verifica nos autos.

No caso concreto, verifica-se que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto deixou de demonstrar, de forma adequada e suficiente, a efetiva necessidade de internação ou, ainda, a imprescindibilidade de cuidados permanentes de enfermagem. Tal circunstância, ademais, restou corroborada pela prova pericial produzida em Juízo, a qual expressamente afastou a existência de quadro clínico que justificasse a adoção de tais medidas assistenciais. Vejamos (evento 48, LAUDO1, 1º grau): 

 

 

Uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.421/2006, o apelante não faz jus ao Auxílio Invalidez. Vale registrar que esta Turma Especializada já se manifestou a esse respeito, senão, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. PRETENSÃO DE MELHORIA DE PROVENTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESCABIMENTO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de melhoria de proventos e de auxílio invalidez. [...] 3. Nos termos dos artigos 106 a 110, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00113904620104025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 9.7.2018). [...] 5. Quanto à concessão de auxílio invalidez, impõe-se destacar que, nos termos da Lei nº 11.421/2006, o benefício é devido ao “militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”. 6. Não faz jus o apelante ao auxílio invalidez, uma vez que não é possível extrair, levando em consideração o laudo pericial, a conclusão de que ele, embora com dificuldade de locação e de execução de tarefas como subir e descer escadas e agachar, necessite de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem, nem de internação em unidade militar ou de tratamento domiciliar. Frise-se que tal conclusão é respaldada pela resposta oferecida ao perito judicial ao quesito nº 6 Ademais, o apelante não se insurgiu contra o teor da documentação trazida aos autos pela União, que demonstra que o mesmo, após seu licenciamento, manteve vínculos empregatícios com diversas empresas. Desse modo, por mais essa razão, não merece provimento o recurso, uma vez que se presume, para a concessão do auxílio, a incapacidade laboral. [...] 8. Extinção do processo em relação aos pedidos de melhoria de proventos e de indenização por dano extrapatrimonial. Apelação não provida no tocante ao pedido de concessão de auxílio invalidez. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0105072-81.2017.4.02.5110 Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020) (Grifos nossos).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, a teor do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, condenando-o em honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783191v6 e do código CRC a625b2a8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004083-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por militar reformado da Aeronáutica contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-invalidez, cessado em janeiro de 2021, e de indenização por danos morais. Sustenta incapacidade total e permanente decorrente de lesão auditiva adquirida em serviço, alegando que a supressão do benefício compromete sua subsistência e dignidade, bem como que a perícia judicial teria subestimado a gravidade de seu quadro. Requer o restabelecimento do benefício, com pagamento retroativo, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o militar reformado por incapacidade total e permanente faz jus ao auxílio-invalidez independentemente da comprovação de necessidade de internação especializada ou de assistência permanente de enfermagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência exige, cumulativamente, para concessão do auxílio-invalidez, a invalidez total e permanente e a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, devidamente comprovadas por junta médica.

3. A evolução normativa (DL nº 728/69, Lei nº 5.787/72, Lei nº 8.237/91, MP nº 2.215-10/01, Decreto nº 4.307/02 e Lei nº 11.421/2006) mantém, de forma constante, tais requisitos como condição para o benefício.

4. A incapacidade total para o trabalho, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-invalidez, sendo imprescindível a demonstração de dependência de cuidados permanentes ou internação.

5. O laudo pericial judicial conclui que o autor não necessita de internação nem de cuidados permanentes de enfermagem, afastando o preenchimento dos requisitos legais.

6. A interpretação teleológica pretendida pelo apelante não pode afastar exigência expressa da legislação vigente.

7. A jurisprudência da Turma confirma que a ausência de necessidade de assistência permanente ou internação impede a concessão do benefício.

8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais.

9. São devidos honorários recursais, pois presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 1%, com exigibilidade suspensa, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

11. Teses de julgamento:

a) O auxílio-invalidez do militar exige, além da invalidez total e permanente, a comprovação de necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem.

b) A incapacidade laborativa isolada não é suficiente para a concessão do benefício.

c) A ausência de prova pericial quanto à necessidade de assistência permanente impede o deferimento do auxílio-invalidez.

Dispositivos relevantes citados: DL nº 728/69, art. 141; Lei nº 5.787/72, art. 126; Lei nº 8.237/91, art. 69; MP nº 2.215-10/01, art. 3º, XV; Decreto nº 4.307/02, art. 78; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00113904620104025101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 09.07.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0105072-81.2017.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, condenando-o em honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783192v5 e do código CRC f82b0b09.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5004083-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CONDENANDO-O EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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