Apelação Cível Nº 5004083-14.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. N. D. P. em face da sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio-invalidez, com pagamento de parcelas pretéritas, bem como de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o apelante que houve indevida supressão do auxílio-invalidez em janeiro de 2021, benefício que reputa essencial à sua subsistência, afirmando que “foi reformado em 19 de dezembro de 1989, com fulcro na impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer labor” e que sua incapacidade “advém de sequelas decorrentes da ausência de proteção auricular em exercícios de tiro em ambiente fechado”. Sustenta que a exclusão do benefício resultou na perda mensal de R$ 1.520,00 e que sua condição é “irreversível e progressiva”, impedindo-o de prover o próprio sustento. Afirma, ainda, que a perícia judicial desconsiderou a gravidade de sua condição ao concluir que não necessitaria de cuidados permanentes, embora reconheça que tem diagnóstico de “alienação mental” e foi reconhecida sua incapacidade total. Argumenta que a interpretação adotada na sentença é excessivamente restritiva, pois a incapacidade total e permanente, por si só, deveria justificar o restabelecimento do auxílio, defendendo interpretação teleológica da legislação. Sustenta também que a jurisprudência admite a concessão do benefício em hipóteses de incapacidade plena para o trabalho, ainda que inexistente internação ou cuidados de enfermagem permanentes. Por fim, requer a reforma integral da sentença para restabelecimento do auxílio-invalidez desde janeiro de 2021, com pagamento das parcelas atrasadas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), a UNIÃO afirma que a sentença deve ser mantida, sustentando que não houve qualquer nulidade, uma vez que a alegação de contrariedade à prova se confunde com o mérito. No mérito, destaca que o auxílio-invalidez somente é devido quando comprovada a necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da Lei nº 11.421/2006, o que não ocorreu no caso. Ressalta que o benefício foi cancelado após inspeção de saúde que concluiu pela ausência desses requisitos e que a prova pericial judicial “corrobora as conclusões da Aeronáutica”, consignando que o autor, embora possua perda auditiva bilateral em grau profundo, “não é inválido nem necessita de internação hospitalar especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem”. Destaca, ainda, que o autor não impugnou o laudo pericial e que o auxílio possui natureza precária, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições que o justificam. Por fim, requer o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que não vislumbra a presença de interesse público ou social ou de interesse individual indisponível que justifique sua intervenção no feito, deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783190v4 e do código CRC b72186e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/03/2026, às 13:31:11