Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 22, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ, impetrado por M. M. A., que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da adoção de qualquer ato de impedimento ao exercício, pelo impetrante, da atividade de instrutor de tênis ou beach tennis, na área circunscrita à atuação do CREF1/RJ, com fundamento na ausência de registro junto ao referido Conselho Profissional. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), alega o apelante que o impetrante ajuizou a demanda visando exercer atividade de instrutor de beach tennis e futevôlei sem registro no Conselho Regional de Educação Física, afirmando ser profissional habilitado com “inúmeros pódios no Estado do Rio de Janeiro e, até mesmo, com ranking na ITF (International Tennis Federation), bem como consta em seu currículo aulas ministradas em diversos locais na cidade de Niterói”, sustentando que a sentença acolheu indevidamente tais alegações ao concluir pela desnecessidade de registro. Em suas palavras, “o Apelado não traz aos autos nenhuma comprovação de que exerceu atividades próprias do Profissional de Educação Física”. Aduz que a sentença recorrida ignorou a legislação de regência ao permitir o exercício profissional sem habilitação adequada. Para reforçar a sua alegação, argumenta que a Lei nº 9.696/98 estabelece expressamente que “o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Pontua, ainda, que "não podemos dar diversa interpretação ou mesmo uma outra finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de Educação Física, e consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s". Requer a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões (evento 38, 1º grau).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785376v4 e do código CRC 2aba6ed7.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/03/2026, às 19:03:44

 


 



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Documento:20002785377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 22, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ, impetrado por M. M. A., que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da adoção de qualquer ato de impedimento ao exercício, pelo impetrante, da atividade de instrutor de tênis ou beach tennis, na área circunscrita à atuação do CREF1/RJ, com fundamento na ausência de registro junto ao referido Conselho Profissional. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Controverte-se, in casu, acerca da obrigatoriedade ou não de o impetrante, ora apelado, na condição de treinador de beach tennis, manter registro junto ao Conselho Regional de Educação Física 1ª Região - CREF para poder exercer regularmente as suas atividades.

Pois bem.

O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 evidencia a adoção do princípio da ampla liberdade, ao dispor que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

 Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Como cediço, é pacífico o entendimento acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais. Assim, por esse munus público, podem os conselhos, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

O exercício dessas atividades passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certos requisitos, notadamente a habilitação profissional adquirida via formação superior ou universitária.

A Lei n° 9.696/98, que regulamenta a Profissão de Educação Física e a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, estabelece, em seu art. 1°, que "O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física."

Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 9.696/98 - com a redação dada pela Lei nº 14.386/2022 - e o artigo 3º do mesmo diploma legal dispõem, respectivamente, sobre a inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física e a atividade típica do Profissional de Educação Física, in verbis:

"Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;    (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);   (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto."

Portanto, conclui-se que apenas serão inscritos nos quadros do Conselho em comento os profissionais: I) possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II) possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (III) que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência da Lei nº 9.696/98, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); e, (IV) egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 9.696/98, conforme regulamentado pelo Confef. 

Adicionalmente, é importante ressaltar que o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não estatui quais profissionais de Educação Física estão obrigados à inscrição nos Conselhos Regionais, elencando, tão somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tais, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores.

 Desse modo, a lei não vincula, necessariamente, a atividade de treinador/técnico de beach tennis ao Profissional de Educação Física. Dito ofício não está relacionado à atividade física propriamente dita, mas sim à orientação quanto às táticas de jogo. Com efeito, a atividade de treinador ou técnico de beach tennis não é exclusiva do profissional de Educação Física, o que torna dispensável a graduação específica e o consequente registro profissional.

A lei de regência não comporta interpretação elastecida a ponto de conduzir ao entendimento de que a ministração de técnicas em qualquer atividade que exija esforço físico, ou que seja caracterizada como desportiva, torne necessária a obtenção de diploma em Educação Física e a consequente inscrição no respectivo Conselho profissional.

Ademais, a desnecessidade de que professores de tênis se registrem no Conselho de Educação Física não é matéria nova em nossa jurisprudência e, em 08/03/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), no julgamento dos REsp 1959824/SP, 1963805/SP e 1966023/SP, representativos da controvérsia, firmou a tese de que "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física."

O julgado restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.

 HISTÓRICO DA DEMANDA 

1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.

2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. 

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."

4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. 

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".

6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.

7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.

8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. 

A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 

10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.

11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.

12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.

13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. 

A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 

14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.

15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.

17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.

18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. 

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.

20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.

21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. 

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 

22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. 

CONCLUSÃO 

24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023) <grifei>

 

Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada vem entendendo, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA. TREINADOR DE “BEACH TENNIS”. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.696-98. EXIGÊNCIA QUE VIOLA O ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.  

I -  Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696-1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de “beach tennis” e de outras modalidades esportivas  nos Conselhos Regionais de Educação Física, sendo certo que a simples caracterização de uma atividade como desporto não legitima a fiscalização e a regulação do referido órgão de classe.

II - Nos termos do Tema 1.149 do Superior Tribunal de Justiça, “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”

III - Referido precedente também deve ser aplicado aos treinadores de “beach tennis”e estendido a técnicos e instrutores de outras modalidades esportivas, até que sobrevenha lei que defina quais os profissionais do esporte devem ser graduados em Educação Física, e, nessa condição, obrigados a registro perante o Conselho de Educação Física, sob pena de violação ao art. 5.º, XIII, Constituição da República.

IV - Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5033937-04.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Diário Eletrônico: 18/10/2024)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF. INSTRUTOR DE TÊNIS. REGISTRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.

1. CUIDA-SE DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONTIDA NO EVENTO 21 – 1º GRAU, QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JUAN CESAR ARAUJO MANOEL DA SILVA, CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE O IMPETRANTE TENHA GARANTIDO O SEU DIREITO DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES DE INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS, SEM A POSSIBILIDADE DE SER AUTUADO POR EXERCÍCIO IRREGULAR DE FUNÇÃO, PELO FATO DE NÃO SE ENCONTRAR INSCRITO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

2. APENAS SERÃO INSCRITOS NOS QUADROS DO CONSELHO EM COMENTO OS PROFISSIONAIS: I) POSSUIDORES DE DIPLOMA OBTIDO EM CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, OFICIALMENTE AUTORIZADO OU RECONHECIDO; II) OS POSSUIDORES DE DIPLOMA EM EDUCAÇÃO FÍSICA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA, REVALIDADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR; (III) OS QUE, ATÉ A DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.696/1998, TENHAM COMPROVADAMENTE EXERCIDO ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NOS TERMOS A SEREM ESTABELECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONFEF).

3. DESTACO QUE NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98 NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO DE QUAIS OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA TÊM OBRIGAÇÃO DE SE INSCREVER NOS CONSELHOS REGIONAIS, DEMONSTRANDO, SOMENTE, AS ATRIBUIÇÕES DAQUELES QUE SE QUALIFICAM PARA TAL ATRIBUIÇÃO. DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE, DENTRE AS ATRIBUIÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98, NÃO HÁ A MENÇÃO DA ATIVIDADE DE TREINADORES, TÉCNICOS OU INSTRUTORES.

4. AS ATIVIDADES DE TREINADORES, TÉCNICOS OU INSTRUTORES ESTÃO ASSOCIADAS ÀS TÁTICAS DO ESPORTE EM SI, OU SEJA, NÃO HÁ ASSOCIAÇÃO A ATIVIDADE FÍSICA PROPRIAMENTE DITA, FATO ESTE QUE EXCLUI TAIS COMPETÊNCIAS DO ROL DO ARTIGO 3º, O QUAL DELIMITA SOMENTE AS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.

5. O ARTIGO 5º, XIII, DA CRFB/88 AUTORIZA O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, SALVO EXCEÇÕES LEGAIS, QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE PRESENTE UMA VEZ QUE O CREF NÃO REGULA A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TÊNIS.

6. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Diário Eletrônico: 31/01/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. REGISTRO NO CREF. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. A desnecessidade de que professores de tênis se registrem no Conselho de Educação Física não é matéria nova em nossa jurisprudência, tendo o Colendo STJ já se manifestado quanto à sua desnecessidade no AgInt no REsp 1767702/SP em sede de Ação Civil Pública, julgado recentemente no ano de 2020.

2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis (de mesa, de quadra, de praia, dentre outros) no Conselho de Educação Física, porquanto à luz do que prevê o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998, tal atividade não é privativa dos profissionais de educação física.

3. O simples fato de haver movimento físico dentro das atividades desenvolvidas pela apelada, não a obriga a obter registro junto aos Conselhos Regionais de Educação Física, até porque, no caso vertente, o instrutor de tênis (de mesa, de quadra, de praia, dentre outros) repassa regras, conhecimentos técnicos e táticos específicos para a sua prática. Não se verifica potencialidade nociva ou risco social.

4. Não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

5. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Diário Eletrônico: 20/09/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998.

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança “para declarar a inexistência de relação jurídica que ampare a fiscalização da autoridade impetrada sobre o demandante, no tocante à atividade de instrutor técnico de tênis, bem como a ilegalidade de eventual autuação promovida pelo Conselho Regional de Educação Física, em relação ao exercício da referida atividade”.

2. Lei nº 9.696/98. Arts. 2º e 3º. atividades privativas do profissional de Educação Física que exigem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física.

3. Inexistência de exigência legal que exija inscrição de treinadores, técnicos ou instrutores.

4. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). que “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 904.218,  Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2016; STJ, 1ª Turma, AgInt AResp 1176148, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJ 16.10.2018).

5. Inexistência de norma legal atribuindo, em caráter de exclusividade, que o treinador de tênis seja bacharel em educação física.

6. Art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Liberdade de exercício profissional.

7. A atividade desenvolvida pelo impetrante não se enquadra no âmbito da Lei nº 9.696/98, pois apenas ministra aulas que não são próprias dos profissionais de educação física, não executando qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física. Não pode o conselho apelante lhe exigir registro em seus quadros.

8. Remessa necessária tida por interposta e apelação não providas.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Diário Eletrônico: 10/08/2021) 

 

Assim, o raciocínio que permeia a jurisprudência pátria é de que o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física; todavia, não confere unicamente a ele o exercício das funções relacionadas a esportes.

Em outras palavras, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis (de mesa, de quadra, de praia, dentre outros) no Conselho de Educação Física, porquanto à luz do que prevê o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998, tal atividade não é privativa dos profissionais de Educação Física.

O simples fato de haver movimento físico dentro das atividades desenvolvidas pelo apelado, não o obriga a obter registro junto aos Conselhos Regionais de Educação Física, até porque, no caso vertente, o treinador/técnico de tênis (de mesa, de quadra, de praia, dentre outros) repassa regras, conhecimentos técnicos e táticos específicos para a sua prática.

Não se verifica potencialidade nociva ou risco social.

Ademais, o artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente, uma vez que o CREF não regula a profissão de treinador/técnico de beach tennis.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785377v3 e do código CRC a7660117.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/03/2026, às 19:03:44

 


 



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Documento:20002785378
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TREINADOR DE BEACH TENNIS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TEMA 1.149 DO STJ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o exercício da atividade de instrutor de tênis ou beach tennis, independentemente de registro no CREF, afastando atos impeditivos fundados na ausência de inscrição no conselho profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inscrição de instrutor ou treinador de beach tennis no Conselho Regional de Educação Física para o exercício regular da atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de treinador/técnico de beach tennis.

4. A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física.

5. O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o beach tennis, que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica, como o beach tennis.

7. A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de treinador/técnico de beach tennis, carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).

8. Não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso e remessa necessária desprovidos.

10. Tese de julgamento:

a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; e

b) A liberdade de exercício profissional somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de treinador/técnico de beach tennis.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.824/SP (Tema 1.149), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2023; TRF-2, Ap/RN 5033937-04.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 18.10.2024; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Diário Eletrônico: 31.01.2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Diário Eletrônico: 20.09.2022; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Diário Eletrônico: 10.08.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785378v5 e do código CRC 4cfdeee3.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/05/2026, às 21:37:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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