Apelação/Remessa Necessária Nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (), nos autos do Mandado de Segurança nº 5003192-04.2025.4.02.5102/RJ, impetrado por M. M. A., que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da adoção de qualquer ato de impedimento ao exercício, pelo impetrante, da atividade de instrutor de tênis ou beach tennis, na área circunscrita à atuação do CREF1/RJ, com fundamento na ausência de registro junto ao referido Conselho Profissional. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Em suas razões recursais (), alega o apelante que o impetrante ajuizou a demanda visando exercer atividade de instrutor de beach tennis e futevôlei sem registro no Conselho Regional de Educação Física, afirmando ser profissional habilitado com “inúmeros pódios no Estado do Rio de Janeiro e, até mesmo, com ranking na ITF (International Tennis Federation), bem como consta em seu currículo aulas ministradas em diversos locais na cidade de Niterói”, sustentando que a sentença acolheu indevidamente tais alegações ao concluir pela desnecessidade de registro. Em suas palavras, “o Apelado não traz aos autos nenhuma comprovação de que exerceu atividades próprias do Profissional de Educação Física”. Aduz que a sentença recorrida ignorou a legislação de regência ao permitir o exercício profissional sem habilitação adequada. Para reforçar a sua alegação, argumenta que a Lei nº 9.696/98 estabelece expressamente que “o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Pontua, ainda, que "não podemos dar diversa interpretação ou mesmo uma outra finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de Educação Física, e consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s". Requer a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões (evento 38, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785376v4 e do código CRC 2aba6ed7.
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Data e Hora: 25/03/2026, às 19:03:44