Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001380-02.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária, tida por interposta,  em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1, 1º grau), alega o apelante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois “os dispositivos antes mencionados não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos”, sustentando que o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 refere-se ao prazo para início do pagamento após a conclusão da análise, e que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo para decisão apenas após a instrução processual. Afirma que a imposição judicial de prazo certo para análise viola o princípio da separação dos poderes e compromete a gestão administrativa, destacando que “os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação”, invocando a incidência do princípio da reserva do possível.

Sustenta ainda que a determinação judicial gera tratamento desigual, ao permitir que o impetrante “burle a ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos”. Aduz, ademais, dificuldades estruturais enfrentadas pelo INSS, como a redução do quadro de servidores e o elevado volume de demandas, mencionando medidas administrativas adotadas para mitigar os atrasos.

Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extinguir o feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, pleiteia a denegação da ordem ou, ainda, a fixação de prazo conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, bem como o afastamento ou a redução de eventual multa diária, afirmando que “a multa diária tem natureza coercitiva, e não punitiva”, devendo incidir apenas em caso de mora injustificada.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 5, PROMOCAO1 dos presentes autos).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001380-02.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ).

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, há orientação no sentido de que há remessa necessária nas sentenças que condenam a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e não fazer.  Confira-se:

Súmula 61 do TRF2: Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, tenho por interposta a remessa necessária.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 19, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A impetrante alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo de Auxílio-Acidente, protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 02/05/2025, sob o nº 1595925138.

A sentença em reexame não merece reparos. 

Quanto à fixação das astreintes, cumpre registrar que o monopólio da atividade jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, que tem como função solucionar os conflitos de interesse que lhe são apresentados, a fim de alcançar a pacificação social. Portanto, não se pode admitir, pelo bem da segurança nas relações jurídicas, que uma ordem judicial seja desrespeitada. Daí a necessidade de o magistrado se valer de meios coercitivos que garantam o cumprimento de seu comando judicial. É nessa seara que surge a imposição da multa como mecanismo hábil para se obter o cumprimento da decisão.

Convém salientar que é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública, visando compelir o ente federal a cumprir a medida deferida, segundo entendimento do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 500,00, caso a União descumpra obrigação de fazer a que foi condenada. 2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de coisa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). (Grifo nosso).

 

No caso dos autos, a parte recorrida ingressou com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, conforme consta dos autos do processo originário, o Juízo a quo determinou que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Nessas circunstâncias, em face do tempo decorrido e da incerteza no cumprimento da determinação judicial, entendo correta a decisão recorrida de cominação de multa diária em face do INSS, estando alinhada com a jurisprudência supramencionada.

Com relação ao prazo fixado para o cumprimento da decisão, percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

 

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

 

In casu, a impetrante aguarda, desde 02/05/2025, a conclusão do seu requerimento, estando pendente de análise até à data da impetração do presente mandamus.

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente e no acordo supramencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001380-02.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do INSS, em que a sentença concedeu a segurança para determinar a análise e decisão final de requerimento administrativo de benefício previdenciário (auxílio-acidente), no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta demora excessiva na apreciação do pedido protocolado em 02/05/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante diante da demora na análise do requerimento administrativo previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo viola o direito líquido e certo do administrado à duração razoável do processo, assegurado constitucionalmente.

4. A Administração Pública tem o dever legal de decidir no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme a Lei nº 9.784/99.

5. O acordo homologado no STF (RE 1.171.152) fixa prazos específicos para análise de benefícios previdenciários, sendo de 60 dias para auxílio-acidente, parâmetro igualmente descumprido no caso concreto.

6. O mandado de segurança constitui via adequada para assegurar o direito à apreciação tempestiva de requerimento administrativo, quando comprovada a mora administrativa.

7. A fixação de multa diária (astreintes) é cabível contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência do STJ.

8. O prazo de 60 dias fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, em consonância com o princípio da duração razoável do processo.

9. A sentença não merece reparos, pois está alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável.

10. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo no prazo fixado, sob pena de multa diária.

12. Teses de julgamento:

a) A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo, passível de tutela por mandado de segurança.

b) É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.

c) O prazo razoável para decisão administrativa deve observar a Lei nº 9.784/99 e os parâmetros fixados em acordos homologados judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; CPC/2015, art. 496, I e §3º; Lei nº 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/02/2011; STF, RE 1.171.152; TRF2, Súmula 61; TRF2, AC/RN 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RN 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RN 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787747v4 e do código CRC 2abefd17.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5001380-02.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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