Apelação Cível Nº 5001380-02.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o apelante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois “os dispositivos antes mencionados não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos”, sustentando que o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 refere-se ao prazo para início do pagamento após a conclusão da análise, e que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo para decisão apenas após a instrução processual. Afirma que a imposição judicial de prazo certo para análise viola o princípio da separação dos poderes e compromete a gestão administrativa, destacando que “os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação”, invocando a incidência do princípio da reserva do possível.
Sustenta ainda que a determinação judicial gera tratamento desigual, ao permitir que o impetrante “burle a ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos”. Aduz, ademais, dificuldades estruturais enfrentadas pelo INSS, como a redução do quadro de servidores e o elevado volume de demandas, mencionando medidas administrativas adotadas para mitigar os atrasos.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extinguir o feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, pleiteia a denegação da ordem ou, ainda, a fixação de prazo conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, bem como o afastamento ou a redução de eventual multa diária, afirmando que “a multa diária tem natureza coercitiva, e não punitiva”, devendo incidir apenas em caso de mora injustificada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito ( dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787745v2 e do código CRC 5f0fd6fe.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 21:27:12