Apelação Cível Nº 5108821-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/80. A sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de processo administrativo regularmente instruído, nos termos da Súmula 673 do STJ, e da consequente ausência de certeza e exigibilidade do crédito tributário cobrado. Custas na forma da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários.
Em suas razões recursais (), o Conselho sustenta que a sentença, ao extinguir indevidamente a execução fiscal, mostra-se deficiente e deve ser integralmente reformada, porquanto a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não podem ser aplicadas retroativamente às execuções em curso, além de haver regramento específico aplicável aos conselhos profissionais na Lei nº 12.514/2011, que já impõe medidas administrativas prévias de cobrança. O apelante afirma, ainda, que demonstrou a adoção de medidas administrativas de recuperação de crédito antes do ajuizamento da execução, inexistindo falta de interesse processual. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788397v5 e do código CRC d39f33cd.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/03/2026, às 18:49:38