Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108821-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (processo 5108821-67.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/80. A sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de processo administrativo regularmente instruído, nos termos da Súmula 673 do STJ, e da consequente ausência de certeza e exigibilidade do crédito tributário cobrado. Custas na forma da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários.

Em suas razões recursais (evento 13, APELACAO1), o Conselho sustenta que a sentença, ao extinguir indevidamente a execução fiscal, mostra-se deficiente e deve ser integralmente reformada, porquanto a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não podem ser aplicadas retroativamente às execuções em curso, além de haver regramento específico aplicável aos conselhos profissionais na Lei nº 12.514/2011, que já impõe medidas administrativas prévias de cobrança. O apelante afirma, ainda, que demonstrou a adoção de medidas administrativas de recuperação de crédito antes do ajuizamento da execução, inexistindo falta de interesse processual. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788397v5 e do código CRC d39f33cd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108821-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (processo 5108821-67.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/80. A sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de processo administrativo regularmente instruído, nos termos da Súmula 673 do STJ, e da consequente ausência de certeza e exigibilidade do crédito tributário cobrado. 

Na origem, a execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2020 a 2024, todas inscritas em Certidões de Dívida Ativa. O Juízo de primeiro grau intimou o exequente para comprovar a regular notificação da executada quanto aos débitos, o que não foi feito no prazo, razão pela qual extinguiu o processo.

Em grau recursal, o exequente sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de comprovação do atendimento às exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser reformada, porquanto a tese firmada no Tema 1.184 do STF não se aplica às execuções em curso e, no caso dos conselhos profissionais, há regramento específico na Lei nº 12.514/2011, que já prevê medidas administrativas prévias de cobrança. Aduz, ainda, que foram adotadas providências administrativas para a recuperação do crédito e que não há falta de interesse processual.

O CORECON-RJ deixou de apresentar comprovação de envio e recebimento das notificações administrativas exigidas. Por esse motivo, a execução fiscal foi extinta, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

A sentença está amparada, basicamente, na ausência de comprovação da adoção das medidas extrajudiciais de cobrança. O Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se a hipótese de lançamento simplificado e adotou-se o lançamento regular de ofício, o qual exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão de prazo ao contribuinte para apresentação de defesa, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. É condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal a prévia e regular constituição e inscrição do crédito, requisito do qual decorre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019). 

Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 

3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito."

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes.

4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária, bem como da execução fiscal que a veicula.

3. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.

4. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.

5. Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício, exigindo, portanto, a notificação prévia do contribuinte.

6. No mesmo sentido recente súmula do C. STJ (verbete nº 673): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

7. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia da contribuinte-executada, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA. Os documentos, acostados em 1º grau, correspondem apenas a extratos de telas de sistema interno do conselho-exequente e cópias de boletos bancários, os quais foram produzidos unilateralmente pelo conselho e sem indicação de que tenham sido enviados e recebidos por associado, não se prestando a tanto.

8. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na sentença de extinção, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50022204920234036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto não houve comprovação da regular notificação da parte executada.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a válida notificação ao contribuinte acerca da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei 6.830/1980; § 3º do art. 485 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 679 do STJ; TRF4, Primeira Turma, AG 5018527-67.2017.4 .04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9maio2018.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50014406420244047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora o Conselho tenha sido devidamente intimado por confirmação em 24/10/2025 (evento 6, 1º grau), a fim de comprovar a notificação administrativa da executada quanto à exigência de pagamento (evento 4, DESPADEC1), nos termos da Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, deixou o prazo correr in albis, sem manifestar-se (evento 7, 1º grau). Não apresentou qualquer documento que demonstrasse o envio e o recebimento da comunicação destinada à executada.

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que o apelante não apresentou qualquer comprovação, quedando-se inerte.

Logo, não se trata de hipótese em que a prova foi considerada insuficiente, mas sim de absoluta ausência de demonstração da regular constituição do crédito.

Dessa forma, a sentença de extinção foi corretamente proferida, devendo, por isso, ser mantida, com o desprovimento da apelação.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem,  incabível a fixação de honorários recursais. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5108821-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 673 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por conselho profissional contra a sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, extingue o processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de comprovação de ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal fundada em anuidades de conselho profissional pode prosseguir sem a comprovação da prévia notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e se submetem ao lançamento de ofício, o qual somente se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte.

4. A comprovação da remessa da comunicação constitui requisito indispensável à validade do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa.

5. A ausência de comprovação da notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA e impede o regular desenvolvimento da execução fiscal.

6. O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 673, que exige a comprovação da regular notificação ou o esgotamento das instâncias administrativas.

7. No caso concreto, o conselho foi expressamente intimado para comprovar a notificação administrativa e permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento que demonstrasse o envio e o recebimento da comunicação.

8. A sentença corretamente reconhece a ausência de interesse processual e extingue a execução sem resolução do mérito.

9. Não há condenação em honorários advocatícios na origem, razão pela qual não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação não provida.

11. Teses de julgamento: 1. A constituição do crédito tributário relativo a anuidades de conselhos profissionais exige a comprovação da prévia notificação do contribuinte. 2. A ausência de comprovação da notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Lei nº 3.820/1960, arts. 22 e 24; Lei nº 12.514/2011, arts. 5º e 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ STJ, REsp nº 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.958.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.751.018/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2021; Súmula nº 673 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788399v4 e do código CRC 1a4dd02a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5108821-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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