Apelação Cível Nº 5020933-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AGRO MERCADO DAS RACOES LTDA, que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.
Em suas razões recursais (), o Conselho sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de que a execução fiscal foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo incorreta a extinção do feito, de ofício, sob o fundamento de ausência de notificação do contribuinte. Em suas palavras, afirma que “a Apelante possui respaldo legal para cobrar os valores constantes na Certidão de Dívida Ativa, que goza de notória presunção de certeza, liquidez e exigibilidade”, bem como que “os boletos foram enviados à parte executada e o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título é seu, sendo defeso ao julgador, de ofício, extinguir o feito, sem que a parte contrária oponha embargos do devedor”. Alega que a dívida ativa foi regularmente inscrita com fundamento nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho profissional e que a notificação do lançamento é presumida, cabendo ao executado demonstrar eventual ausência de recebimento. Argumenta, ainda, que o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de comprovação prévia da notificação, que a presunção de legitimidade da CDA somente pode ser afastada mediante prova do executado, e que não poderia o Juízo extinguir a execução sem prévia impugnação da parte executada. Sustenta também a violação ao art. 321 do CPC, pois não foi oportunizada a emenda da inicial, bem como a possibilidade de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Ao final, o Conselho requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a validade da CDA e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789060v3 e do código CRC 8c9ed916.
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Data e Hora: 27/03/2026, às 18:49:38