Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020933-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (processo 5020933-94.2024.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AGRO MERCADO DAS RACOES LTDA, que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.

Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1), o Conselho sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de que a execução fiscal foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo incorreta a extinção do feito, de ofício, sob o fundamento de ausência de notificação do contribuinte. Em suas palavras, afirma que “a Apelante possui respaldo legal para cobrar os valores constantes na Certidão de Dívida Ativa, que goza de notória presunção de certeza, liquidez e exigibilidade”, bem como que “os boletos foram enviados à parte executada e o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título é seu, sendo defeso ao julgador, de ofício, extinguir o feito, sem que a parte contrária oponha embargos do devedor”. Alega que a dívida ativa foi regularmente inscrita com fundamento nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho profissional e que a notificação do lançamento é presumida, cabendo ao executado demonstrar eventual ausência de recebimento. Argumenta, ainda, que o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de comprovação prévia da notificação, que a presunção de legitimidade da CDA somente pode ser afastada mediante prova do executado, e que não poderia o Juízo extinguir a execução sem prévia impugnação da parte executada. Sustenta também a violação ao art. 321 do CPC, pois não foi oportunizada a emenda da inicial, bem como a possibilidade de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ.

Ao final, o Conselho requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a validade da CDA e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789060v3 e do código CRC 8c9ed916.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/03/2026, às 18:49:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002789061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020933-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (processo 5020933-94.2024.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AGRO MERCADO DAS RACOES LTDA, que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não houve comprovação da regular constituição do crédito tributário diante da ausência de prova da notificação do executado quanto às anuidades cobradas.

Na origem, a execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2017 a 2021, todas inscritas em Certidões de Dívida Ativa. O Juízo de primeiro grau intimou o exequente para comprovar a regular notificação da executada quanto aos débitos, o que não foi feito no prazo, razão pela qual extinguiu o processo.

Em grau recursal, o exequente sustenta, em síntese, a regularidade da CDA e a presunção de certeza e liquidez do crédito, alegando que a notificação do contribuinte é presumida, que o ônus da prova é do executado e que a execução não poderia ser extinta de ofício, além de apontar violação ao art. 321 do CPC e a possibilidade de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ.

O CRMV-RJ deixou de apresentar comprovação de envio e recebimento das notificações administrativas exigidas. Por esse motivo, a execução fiscal foi extinta, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

A sentença está amparada, basicamente, na ausência de comprovação da adoção das medidas extrajudiciais de cobrança. O Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se a hipótese de lançamento simplificado e adotou-se o lançamento regular de ofício, o qual exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão de prazo ao contribuinte para apresentação de defesa, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. É condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal a prévia e regular constituição e inscrição do crédito, requisito do qual decorre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019). 

Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 

3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito."

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes.

4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária, bem como da execução fiscal que a veicula.

3. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.

4. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.

5. Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício, exigindo, portanto, a notificação prévia do contribuinte.

6. No mesmo sentido recente súmula do C. STJ (verbete nº 673): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

7. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia da contribuinte-executada, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA. Os documentos, acostados em 1º grau, correspondem apenas a extratos de telas de sistema interno do conselho-exequente e cópias de boletos bancários, os quais foram produzidos unilateralmente pelo conselho e sem indicação de que tenham sido enviados e recebidos por associado, não se prestando a tanto.

8. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na sentença de extinção, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50022204920234036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto não houve comprovação da regular notificação da parte executada.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a válida notificação ao contribuinte acerca da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei 6.830/1980; § 3º do art. 485 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 679 do STJ; TRF4, Primeira Turma, AG 5018527-67.2017.4 .04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9maio2018.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50014406420244047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora o Conselho tenha sido devidamente intimado por confirmação em 27/6/2024 (evento 13, 1º grau) e em 18/10/2024 (evento 19, 1º grau), a fim de comprovar a notificação administrativa da executada quanto à exigência de pagamento (evento 11, DESPADEC1 e evento 16, DESPADEC1), diante da irregularidade na constituição do título executivo, limitou-se a peticionar, deixando de apresentar documentos hábeis a comprovar a regular constituição do crédito.

Não obstante, não apresentou qualquer documento que demonstrasse o envio e o recebimento da comunicação destinada à executada.

No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa, limitando-se a informar que não possui cópia dos avisos de recebimento das notificações, sem, contudo, demonstrar que o boleto foi efetivamente enviado para o endereço da parte executada. 

Assim, ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa, considerando-se, por conseguinte, irregularmente constituído o título executivo.

O ônus da juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.
2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).
3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.628.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) (g.n.)

 

No caso em exame, diante da ausência de comprovação do envio da notificação à executada, resta caracterizada a irregularidade na constituição do crédito tributário, com a consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Desse modo, a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser integralmente mantida.

 Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem,  incabível a fixação de honorários recursais. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789061v5 e do código CRC 2f375aa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/03/2026, às 18:49:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002789062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020933-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por conselho profissional contra a sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, extingue o processo, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de comprovação de ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição do crédito tributário relativo a anuidades de conselho profissional exige a comprovação da prévia notificação do contribuinte; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a extinção da execução fiscal por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento.

4. A ausência de comprovação da remessa da notificação administrativa impede a constituição válida do crédito tributário e afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.

5. Compete ao conselho profissional exequente comprovar o envio e o recebimento das notificações relativas a cada anuidade cobrada, não podendo o ônus probatório ser transferido ao executado.

6. A irregularidade na constituição do crédito configura vício do próprio título executivo e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

7. O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 673, que exige a comprovação da regular notificação ou o esgotamento das instâncias administrativas.

8. No caso concreto, apesar de regularmente intimado, o exequente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar o envio das notificações administrativas, limitando-se a alegações genéricas.

9. A sentença corretamente reconhece a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e extingue a execução sem resolução do mérito.

10. Não há condenação em honorários advocatícios na origem, razão pela qual não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação não provida.

12. Teses de julgamento: 1. A constituição do crédito tributário relativo a anuidades de conselho profissional exige a comprovação da prévia notificação do contribuinte. 2. A ausência de comprovação da notificação administrativa afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 3. A irregular constituição do crédito tributário autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, e art. 85, § 11; Lei 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08/04/2019; STJ, Súmula 673; STJ, AgInt no AREsp 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.958.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/03/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789062v4 e do código CRC 82ec6855.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/05/2026, às 21:37:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5020933-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas