Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035152-41.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, bem como ao recurso interposto pelo DNIT, nos seguintes termos (evento 16, ACOR1):

"(...)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BR-101. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PELO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. STF. ADI Nº 2.332. TEMA 282/STJ. EFETIVA PERDA DE RENDA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APÓS 27.09.1999. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIALIDADE DA NORMA DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 EM RELAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO DNIT E DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por particular e seus herdeiros em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em razão da ocupação, pelo extinto DNER, de parcela de 2.970,00 m² do imóvel de propriedade dos autores, localizado no Município da Serra/ES, para construção da Rodovia BR-101, sem observância do devido processo expropriatório.

2. Sentença de procedência que declarou incorporada à União a área objeto da lide e condenou o DNIT ao pagamento de indenização de R$ 160.000,00, com incidência de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado.

3. Apelações interpostas por ambas as partes: o DNIT, sustentando a ausência de produtividade do imóvel para afastar os juros compensatórios e questionando a forma de arbitramento dos honorários advocatícios; e os autores, pleiteando o aumento da taxa dos juros compensatórios, a fixação do termo inicial e o regime de incidência dos juros moratórios, requerendo sua aplicação desde 1º.01.1977 e o recálculo dos honorários advocatícios, com aplicação do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão, relativamente à desapropriação indireta: (i) definir o termo inicial e a taxa aplicável aos juros compensatórios; (ii) definir o termo inicial e o regime jurídico aplicável à incidência dos juros moratórios; e (iii) estabelecer a base de cálculo e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a especialidade da norma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 em relação ao art. 85 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A desapropriação indireta configura-se pela ocupação de imóvel particular pela Administração sem prévia observância do devido processo expropriatório, com afetação do bem ao uso público e irreversibilidade da situação fática, sendo cabível a indenização correspondente, conforme entendimento pacificado no STJ.

6. Os juros compensatórios possuem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a perda de renda e o uso antecipado do imóvel, incidindo a partir da data da ocupação, conforme Súmula 114/STJ e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.

7. À luz da ADI nº 2.332/DF e da Tese Repetitiva nº 282/STJ (Pet 12.344/DF), a partir de 27.09.1999 – com a edição da MP nº 1.901-30/99 – exige-se a comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do imóvel para a incidência dos juros compensatórios.

8. O princípio tempus regit actum impõe que os juros compensatórios sejam aplicados conforme a legislação vigente em cada período de incidência, de modo que: (a) até 11.06.1997, aplicam-se juros compensatórios de 12% ao ano; (b) de 12.06.1997 até 26.09.1999, a taxa é de 6% ao ano; e (c) a partir de 27.09.1999, somente são devidos se comprovada a perda de renda.

9. No caso, a prova pericial e os documentos administrativos demonstram que o imóvel não possuía exploração econômica efetiva ou benfeitorias produtivas à época do apossamento, o que afasta a incidência dos juros compensatórios após 27.09.1999, limitando-os ao período anterior.

10. Os juros moratórios, previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização e incidem à taxa de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, conforme o art. 100 da Constituição Federal.

11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 210 (REsp 1.118.103/SP), fixou a tese de que “o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, entendimento que se harmoniza com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.

12. A mora do ente público apenas se configura após o encerramento do exercício financeiro no qual a verba indenizatória deveria ter sido incluída no orçamento, não havendo incidência de juros moratórios antes dessa data.

13. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do STF (ADI nº 2.332) e do STJ (Tema Repetitivo nº 184 e Pet 12.344/DF) reconhece a constitucionalidade e a especialidade do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece limites entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente.

14. Nas ações de desapropriação indireta, inexistindo oferta administrativa prévia, a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor total da condenação — que compreende o valor principal, os juros compensatórios e a correção monetária —, pois a diferença entre a oferta (nula) e o valor fixado corresponde integralmente à indenização.

15. Inaplicável o critério de equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC/2015, diante da especialidade da norma expropriatória.

16. A fixação do percentual de 5% mostra-se adequada e proporcional à complexidade da causa e à atuação profissional, observando os limites legais e a jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Apelações parcialmente providas, reformando parcialmente a sentença recorrida, apenas para: (a) determinar a aplicação de juros compensatórios apenas nos períodos compreendidos entre o apossamento administrativo, ocorrido em dezembro de 1976, e 11.06.1997, à taxa de 12% ao ano; e, posteriormente, entre 12.06.1997 e 26.09.1999, à taxa de 6% ao ano, à luz da revisão das Teses nº 126 e nº 280 do STJ e da ADI nº 2.332; (b) fixar o termo inicial dos juros moratórios no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, observando-se o limite de 6% ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (c) fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, compreendido o valor principal, os juros compensatórios e a correção monetária, incidindo juros moratórios apenas se configurado o não pagamento do precatório no prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal, fixando-se a verba honorária no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no §1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/41.

18. Teses de julgamento: (1) Os juros compensatórios em desapropriação indireta incidem a partir da data da ocupação, observando o percentual de 12% ao ano até 11.06.1997 e de 6% ao ano até 26.09.1999; (2) A partir de 27.09.1999, a incidência dos juros compensatórios depende da comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do imóvel; (3) Os juros moratórios em desapropriações, diretas ou indiretas, incidem à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (4) A fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação deve observar os limites percentuais de 0,5% a 5% previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, norma especial prevalente sobre o art. 85 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: DL 3.365/41, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; CF/1988, art. 100; MP 1.577/1997; MP 1.901-30/1999; MP 2.027-38/2000; MP 2.183-56/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332 e ADI 2332 ED; STJ, Pet 12.344/DF (revisão de teses); STJ, Temas 126, 184, 210, 211 e 282; STJ, REsp 1.774.864/RS; STJ, REsp 2.030.541/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.148.518/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.660.669/RJ; STJ, Súmula 114; STF, Súmula Vinculante 17.

                                                       ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do DNIT, reformando parcialmente a sentença recorrida, apenas para: (a) determinar a aplicação de juros compensatórios apenas nos períodos compreendidos entre o apossamento administrativo, ocorrido em dezembro de 1976, e 11.06.1997, à taxa de 12% ao ano; e, posteriormente, entre 12.06.1997 e 26.09.1999, à taxa de 6% ao ano, à luz da revisão das Teses nº 126 e nº 280 do STJ e da ADI nº 2.332; (b) fixar o termo inicial dos juros moratórios no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, observando-se o limite de 6% ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (c) fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, compreendido o valor principal, os juros compensatórios e a correção monetária, incidindo juros moratórios apenas se configurado o não pagamento do precatório no prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal, fixando-se a verba honorária no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no §1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.

(...)".

Em suas razões recursais (evento 32, EMBDECL1), os embargantes insurgem-se, em síntese, contra o tratamento conferido à incidência dos juros compensatórios no acórdão recorrido. Sustentam que não foram adequadamente enfrentadas as teses relativas aos Temas 280 e 282 do STJ, especialmente quanto à desnecessidade de comprovação de produtividade até 26/09/1999 e à possibilidade de incidência de juros compensatórios após essa data diante da prova de exploração. Aduzem que o julgado embargado deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, o qual, segundo afirmam, evidenciaria o exercício de atividade econômica no imóvel expropriado, inclusive com elementos indicativos de utilização agrícola, além da própria qualificação do expropriado como agricultor. Defendem, assim, que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar a produtividade da área, legitimando a incidência dos juros compensatórios também no período posterior a 27/09/1999. Acrescentam, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, circunstância que, a seu ver, tornaria incontroversa a conclusão técnica acerca da utilização agrícola do imóvel, reforçando a tese de exploração econômica da área. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as alegadas omissões e/ou contradições, com o consequente reconhecimento da produtividade do imóvel expropriado e a incidência de juros compensatórios também após 27/09/1999. Postulam, outrossim, manifestação expressa deste Colegiado, para fins de prequestionamento, acerca dos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 93, IX), Código de Processo Civil (art. 371; art. 489, § 1º, IV e VI; art. 1.022, II; e art. 1.025), Decreto-Lei nº 3.365/41 (art. 15-A, § 1º e § 2º; art. 15-B), bem como dos Temas 280 e 282 do STJ.

Em suas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT afirma que os embargos não apontam efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se à rediscussão da matéria já decidida. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação suficiente. Por fim, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção integral do acórdão embargado.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789112v9 e do código CRC e571ce2c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/03/2026, às 15:00:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002789113
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035152-41.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Em suas razões recursais, os embargantes insurgem-se, em síntese, contra o tratamento conferido à incidência dos juros compensatórios no acórdão recorrido. Sustentam que não foram adequadamente enfrentadas as teses relativas aos Temas 280 e 282 do STJ, especialmente quanto à desnecessidade de comprovação de produtividade até 26/09/1999 e à possibilidade de incidência de juros compensatórios após essa data diante da prova de exploração. Aduzem que o julgado embargado deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, o qual, segundo afirmam, evidenciaria o exercício de atividade econômica no imóvel expropriado, inclusive com elementos indicativos de utilização agrícola, além da própria qualificação do expropriado como agricultor. Defendem, assim, que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar a produtividade da área, legitimando a incidência dos juros compensatórios também no período posterior a 27/09/1999. Acrescentam, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, circunstância que, a seu ver, tornaria incontroversa a conclusão técnica acerca da utilização agrícola do imóvel, reforçando a tese de exploração econômica da área. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as alegadas omissões e/ou contradições, com o consequente reconhecimento da produtividade do imóvel expropriado e a incidência de juros compensatórios também após 27/09/1999. Postulam, outrossim, manifestação expressa deste Colegiado, para fins de prequestionamento, acerca dos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 93, IX), Código de Processo Civil (art. 371; art. 489, § 1º, IV e VI; art. 1.022, II; e art. 1.025), Decreto-Lei nº 3.365/41 (art. 15-A, § 1º e § 2º; art. 15-B), bem como dos Temas 280 e 282 do STJ.

Não há vícios, uma vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelos embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada (evento 15, VOTO1).

Confira-se:

"(...)

Como é cediço, os juros compensatórios possuem natureza eminentemente indenizatória, destinando-se a compensar o expropriado pela perda antecipada da posse e do uso econômico do bem antes do pagamento da justa indenização.

A sua finalidade é, pois, reparar o prejuízo decorrente da privação do imóvel, conforme reconhece a Súmula 114 do STJ, segundo a qual:

"Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (SÚMULA 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768).

No caso vertente, consta dos autos, e não foi objeto de controvérsia, que o esbulho ocorreu no ano de 1976, motivo pelo qual os juros compensatórios incidem a partir dessa data.

Quanto ao termo inicial, portanto, a sentença encontra-se em consonância com a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 15-A, "caput" e § 3.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios conta-se da imissão do Poder Público na posse do imóvel, o que na desapropriação indireta significa o indevido apossamento administrativo.
2. Recurso especial provido. Embargo de declaração (Petição Edcl 00702241/2018) prejudicados.

(STJ, REsp n. 1.774.864/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifos nossos).

As demais questões levantadas pelas partes a respeito dos juros compensatórios - necessidade de comprovação de produtividade do imóvel e alíquotas - devem ser apreciadas à luz da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332 e na modulação de efeitos realizada nos Embargos de Declaração, como também na revisão das teses repetitivas em ações expropriatórias levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, na Pet 12344/DF.

Eis as ementas da ADI nº 2.332 e dos Embargos de Declaração (ADI nº 2.332 ED):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 

2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 

3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 

4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 

5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 

6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 

7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
(ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080  DIVULG 15-04-2019  PUBLIC 16-04-2019) (grifos nossos).

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E O HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 

1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 

2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 

3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 

4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 

5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
(ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

O Superior Tribunal de Justiça, na Pet 12344/DF, em sede de recurso repetitivo, promoveu a revisão de teses repetitivas em ações expropriatórias, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) (grifos nossos).

Portanto, à luz do posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, é de se reconhecer a constitucionalidade das normas que condicionam a incidência dos juros compensatórios à produtividade do imóvel, a partir de 27.09.1999, data da publicação da Medida Provisória nº 1.901-30/99. Referido marco normativo representou verdadeira inflexão no regime jurídico das desapropriações, pois, a partir dele, os juros compensatórios passaram a incidir somente quando demonstrada a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação, ou seja, quando comprovada a produtividade do bem expropriado.

Com efeito, o ônus de provar a perda de renda, para fins de fixação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação, somente foi imposto com a inclusão do art. 15-A, § 1º, ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, por meio da Medida Provisória nº 1901-30/99, que entrou em vigor a partir de 27.09.1999, mas cuja vigência ficou suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal entre 05.09.2001 e 17.05.2018 (STF, ADI 2332 MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 05/09/2001).

Assim, a partir de 27.09.1999, torna-se imprescindível a comprovação efetiva da perda de renda ou de produtividade do imóvel para que seja devida a incidência dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 282.

Tal exigência se aplica tanto às desapropriações diretas quanto às indiretas e mesmo nos casos em que o apossamento administrativo tenha ocorrido em momento anterior à vigência da MP nº 1.901-30/99. Isso porque, à luz do princípio tempus regit actum, a norma aplicável à fixação dos juros compensatórios é aquela vigente em cada um dos períodos sucessivos — os quais se renovam mensalmente —, de modo que cada fração temporal deve observar a legislação então em vigor.

Nesse sentido, citem-se os julgados a seguir:

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina.
2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel".
3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais".
4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado.
5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos.
6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema.
7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios.
8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios.
9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.

(STJ, REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. SÚMULA 83/STJ.
1. A divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, V, da Constituição Federal, como ocorreu no presente caso.
2. O acórdão recorrido harmoniza-se com as teses revisadas no STJ acerca dos juros compensatórios no sentido de que: a) até 26.9 99, data anterior à edição da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos; b) mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou táticas; c) a partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); d) desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2°, do Decreto Lei 3365/41). (Pet.12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.)
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Agravo Interno não provido.

(SRJ, AgInt no AREsp n. 2.148.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifos nossos)

No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem não apreciou a questão dos juros compensatórios à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Tese nº 282/STJ, que condiciona a incidência desses juros à comprovação efetiva da perda de renda em decorrência da ocupação do imóvel a partir de 27.09.1999.

Aliás, sob tal prisma, em momento algum, logrou a parte autora demonstrar, de modo concreto, a existência de atividade econômica efetiva, contínua ou relevante que se desenvolvesse sobre o bem.

Com efeito, a avaliação administrativa levada a efeito pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, datada de 1979  (fl. 11 do evento 1, DOC20), revela-se elucidativa: o laudo não faz qualquer menção à presença de benfeitorias, edificações, cultivos ou instalações de caráter produtivo, restringindo-se à valoração da terra nua. Tal constatação, por si só, robustece a conclusão de que o imóvel não apresentava, à época do apossamento, qualquer indício de utilização econômica ou exploração agrícola, pecuária ou industrial.

De igual modo, o laudo pericial judicial, em sua manifestação complementar (fls. 9/10 do evento 165, LAUDO1), embora reconheça que a principal vocação da área era rural (agricultura) — notadamente pela localização geográfica e pelas características naturais do terreno —, não identificou qualquer traço de exploração efetiva. Ressaltou, ademais, que o imóvel já se encontrava comprometido pela duplicação da rodovia, o que inviabilizava, de maneira definitiva, qualquer uso produtivo posterior.

Com efeito, nem por ocasião da apresentação de seus quesitos (evento 68, PET1), tampouco nas impugnações aos laudos periciais (evento 160, PET1 e evento 178, PET1) ou mesmo em sede de contrarrazões ao recurso, a parte autora produziu prova hábil a evidenciar que a área desapropriada lhe servia como fonte de renda, ou que era utilizada para qualquer atividade econômica efetiva, seja agrícola, comercial ou de natureza similar.

A ausência de comprovação de produtividade ou de exploração econômica afasta o cabimento dos juros compensatórios, que — conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tese 282/STJ — destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em razão da ocupação administrativa. Confira-se:

“Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou com a ocupação antecipada do imóvel, cabendo sua incidência apenas quando demonstrada a efetiva exploração econômica do bem.”
(STJ, REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 22/10/2010).

Desse modo, considerando a revisão das Teses nº 126 e nº 280 do STJ e tendo em vista, ainda, a inexistência de prova inequívoca quanto à efetiva produtividade do imóvel a partir de 27.09.1999, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332, conclui-se que os juros compensatórios são devidos apenas nos períodos compreendidos entre o apossamento administrativo, ocorrido em dezembro de 1976, e 11.06.1997, à taxa de 12% ao ano (Tema 126 do STJ); e, posteriormente, entre 12.06.1997 e 26.09.1999, à taxa de 6% ao ano (ADI 2.332).

(...)".

Com efeito, conforme expressamente consignado no voto, a partir de 27/09/1999, torna-se imprescindível a comprovação efetiva da perda de renda ou de produtividade do imóvel para que seja devida a incidência dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 282.

Registrou, ainda, o julgado que tal exigência se aplica tanto às desapropriações diretas quanto às indiretas e mesmo nos casos em que o apossamento administrativo tenha ocorrido em momento anterior à vigência da MP nº 1.901-30/99. Isso porque, à luz do princípio tempus regit actum, a norma aplicável à fixação dos juros compensatórios é aquela vigente em cada um dos períodos sucessivos — os quais se renovam mensalmente —, de modo que cada fração temporal deve observar a legislação então em vigor.

A insurgência deduzida pelos embargantes limita-se, em essência, à alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório, sob o argumento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a efetiva produtividade do imóvel desapropriado em período posterior a 27/09/1999.

Sem razão aos embargantes.

Os documentos invocados — consubstanciados no certificado de cadastro datado de 1982 e declaração referente ao ano de 1972 — revelam-se manifestamente inadequados à finalidade probatória pretendida. Isso porque tais elementos são significativamente anteriores ao marco temporal de 27/09/1999, indicado como relevante para a aferição da alegada produtividade do imóvel.

Por outro lado, o laudo pericial complementar reconheceu que a principal vocação da área era "rural (agricultura)" em razão da sua localização geográfica e pelas características naturais do terreno, mas não identificou qualquer traço de exploração efetiva após 27/09/1999. Com efeito, não houve indicação da espécie de cultivo eventualmente desenvolvida, tampouco comprovação de perda de renda, elementos indispensáveis à configuração do direito aos juros compensatórios.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte Regional, segue a orientação no sentido de que a omissão ensejadora de esclarecimento pela via dos Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida”. (STJ, EDcl no REsp n. 316.156/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2002, DJ de 16/9/2002, p. 181).

Por sua vez, a contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos". (STJ, REsp n. 322.056/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2001, DJ de 4/2/2002, p. 385).

Nota-se, no caso concreto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de omissão ou contradição, guardando claro caráter infringente, objetivando a parte embargante o rejulgamento da causa.

Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que os embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002789114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035152-41.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL APÓS 27/09/1999. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da incidência de juros compensatórios em desapropriação, no qual os embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise da produtividade do imóvel expropriado, especialmente à luz dos Temas 280 e 282 do STJ, requerendo o reconhecimento da incidência dos juros também após 27/09/1999, com efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a incidência de juros compensatórios, especialmente quanto à produtividade do imóvel após 27/09/1999; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto probatório e obter efeitos infringentes no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

4. A aferição da incidência de juros compensatórios observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente em cada período sucessivo.

5. Os documentos apresentados pelos embargantes são anteriores ao marco temporal relevante (27/09/1999), revelando-se inadequados para comprovar a produtividade do imóvel no período controvertido.

6. O laudo pericial não identifica exploração econômica efetiva do imóvel após 27/09/1999, inexistindo prova de cultivo ou perda de renda apta a justificar os juros compensatórios.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

8. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração desprovidos.

Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito; 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige comprovação de exploração econômica do imóvel no período posterior a 27/09/1999; 3. Documentos anteriores ao marco temporal relevante não comprovam a produtividade do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios; e 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, §§1º e 2º, e 15-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 316.156/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2002; STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.10.2001; STJ, AREsp 797358 AgInt, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 14.05.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 0035152-41.2017.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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