Apelação Cível Nº 0035152-41.2017.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, bem como ao recurso interposto pelo DNIT, nos seguintes termos ():
"(...)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BR-101. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PELO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. STF. ADI Nº 2.332. TEMA 282/STJ. EFETIVA PERDA DE RENDA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APÓS 27.09.1999. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIALIDADE DA NORMA DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 EM RELAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO DNIT E DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por particular e seus herdeiros em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em razão da ocupação, pelo extinto DNER, de parcela de 2.970,00 m² do imóvel de propriedade dos autores, localizado no Município da Serra/ES, para construção da Rodovia BR-101, sem observância do devido processo expropriatório.
2. Sentença de procedência que declarou incorporada à União a área objeto da lide e condenou o DNIT ao pagamento de indenização de R$ 160.000,00, com incidência de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado.
3. Apelações interpostas por ambas as partes: o DNIT, sustentando a ausência de produtividade do imóvel para afastar os juros compensatórios e questionando a forma de arbitramento dos honorários advocatícios; e os autores, pleiteando o aumento da taxa dos juros compensatórios, a fixação do termo inicial e o regime de incidência dos juros moratórios, requerendo sua aplicação desde 1º.01.1977 e o recálculo dos honorários advocatícios, com aplicação do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão, relativamente à desapropriação indireta: (i) definir o termo inicial e a taxa aplicável aos juros compensatórios; (ii) definir o termo inicial e o regime jurídico aplicável à incidência dos juros moratórios; e (iii) estabelecer a base de cálculo e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a especialidade da norma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 em relação ao art. 85 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desapropriação indireta configura-se pela ocupação de imóvel particular pela Administração sem prévia observância do devido processo expropriatório, com afetação do bem ao uso público e irreversibilidade da situação fática, sendo cabível a indenização correspondente, conforme entendimento pacificado no STJ.
6. Os juros compensatórios possuem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a perda de renda e o uso antecipado do imóvel, incidindo a partir da data da ocupação, conforme Súmula 114/STJ e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
7. À luz da ADI nº 2.332/DF e da Tese Repetitiva nº 282/STJ (Pet 12.344/DF), a partir de 27.09.1999 – com a edição da MP nº 1.901-30/99 – exige-se a comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do imóvel para a incidência dos juros compensatórios.
8. O princípio tempus regit actum impõe que os juros compensatórios sejam aplicados conforme a legislação vigente em cada período de incidência, de modo que: (a) até 11.06.1997, aplicam-se juros compensatórios de 12% ao ano; (b) de 12.06.1997 até 26.09.1999, a taxa é de 6% ao ano; e (c) a partir de 27.09.1999, somente são devidos se comprovada a perda de renda.
9. No caso, a prova pericial e os documentos administrativos demonstram que o imóvel não possuía exploração econômica efetiva ou benfeitorias produtivas à época do apossamento, o que afasta a incidência dos juros compensatórios após 27.09.1999, limitando-os ao período anterior.
10. Os juros moratórios, previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização e incidem à taxa de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 210 (REsp 1.118.103/SP), fixou a tese de que “o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, entendimento que se harmoniza com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
12. A mora do ente público apenas se configura após o encerramento do exercício financeiro no qual a verba indenizatória deveria ter sido incluída no orçamento, não havendo incidência de juros moratórios antes dessa data.
13. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do STF (ADI nº 2.332) e do STJ (Tema Repetitivo nº 184 e Pet 12.344/DF) reconhece a constitucionalidade e a especialidade do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece limites entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente.
14. Nas ações de desapropriação indireta, inexistindo oferta administrativa prévia, a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor total da condenação — que compreende o valor principal, os juros compensatórios e a correção monetária —, pois a diferença entre a oferta (nula) e o valor fixado corresponde integralmente à indenização.
15. Inaplicável o critério de equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC/2015, diante da especialidade da norma expropriatória.
16. A fixação do percentual de 5% mostra-se adequada e proporcional à complexidade da causa e à atuação profissional, observando os limites legais e a jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Apelações parcialmente providas, reformando parcialmente a sentença recorrida, apenas para: (a) determinar a aplicação de juros compensatórios apenas nos períodos compreendidos entre o apossamento administrativo, ocorrido em dezembro de 1976, e 11.06.1997, à taxa de 12% ao ano; e, posteriormente, entre 12.06.1997 e 26.09.1999, à taxa de 6% ao ano, à luz da revisão das Teses nº 126 e nº 280 do STJ e da ADI nº 2.332; (b) fixar o termo inicial dos juros moratórios no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, observando-se o limite de 6% ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (c) fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, compreendido o valor principal, os juros compensatórios e a correção monetária, incidindo juros moratórios apenas se configurado o não pagamento do precatório no prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal, fixando-se a verba honorária no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no §1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/41.
18. Teses de julgamento: (1) Os juros compensatórios em desapropriação indireta incidem a partir da data da ocupação, observando o percentual de 12% ao ano até 11.06.1997 e de 6% ao ano até 26.09.1999; (2) A partir de 27.09.1999, a incidência dos juros compensatórios depende da comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do imóvel; (3) Os juros moratórios em desapropriações, diretas ou indiretas, incidem à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (4) A fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação deve observar os limites percentuais de 0,5% a 5% previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, norma especial prevalente sobre o art. 85 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: DL 3.365/41, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; CF/1988, art. 100; MP 1.577/1997; MP 1.901-30/1999; MP 2.027-38/2000; MP 2.183-56/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332 e ADI 2332 ED; STJ, Pet 12.344/DF (revisão de teses); STJ, Temas 126, 184, 210, 211 e 282; STJ, REsp 1.774.864/RS; STJ, REsp 2.030.541/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.148.518/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.660.669/RJ; STJ, Súmula 114; STF, Súmula Vinculante 17.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do DNIT, reformando parcialmente a sentença recorrida, apenas para: (a) determinar a aplicação de juros compensatórios apenas nos períodos compreendidos entre o apossamento administrativo, ocorrido em dezembro de 1976, e 11.06.1997, à taxa de 12% ao ano; e, posteriormente, entre 12.06.1997 e 26.09.1999, à taxa de 6% ao ano, à luz da revisão das Teses nº 126 e nº 280 do STJ e da ADI nº 2.332; (b) fixar o termo inicial dos juros moratórios no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, observando-se o limite de 6% ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (c) fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, compreendido o valor principal, os juros compensatórios e a correção monetária, incidindo juros moratórios apenas se configurado o não pagamento do precatório no prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal, fixando-se a verba honorária no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no §1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.
(...)".
Em suas razões recursais (), os embargantes insurgem-se, em síntese, contra o tratamento conferido à incidência dos juros compensatórios no acórdão recorrido. Sustentam que não foram adequadamente enfrentadas as teses relativas aos Temas 280 e 282 do STJ, especialmente quanto à desnecessidade de comprovação de produtividade até 26/09/1999 e à possibilidade de incidência de juros compensatórios após essa data diante da prova de exploração. Aduzem que o julgado embargado deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, o qual, segundo afirmam, evidenciaria o exercício de atividade econômica no imóvel expropriado, inclusive com elementos indicativos de utilização agrícola, além da própria qualificação do expropriado como agricultor. Defendem, assim, que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar a produtividade da área, legitimando a incidência dos juros compensatórios também no período posterior a 27/09/1999. Acrescentam, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, circunstância que, a seu ver, tornaria incontroversa a conclusão técnica acerca da utilização agrícola do imóvel, reforçando a tese de exploração econômica da área. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as alegadas omissões e/ou contradições, com o consequente reconhecimento da produtividade do imóvel expropriado e a incidência de juros compensatórios também após 27/09/1999. Postulam, outrossim, manifestação expressa deste Colegiado, para fins de prequestionamento, acerca dos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 93, IX), Código de Processo Civil (art. 371; art. 489, § 1º, IV e VI; art. 1.022, II; e art. 1.025), Decreto-Lei nº 3.365/41 (art. 15-A, § 1º e § 2º; art. 15-B), bem como dos Temas 280 e 282 do STJ.
Em suas contrarrazões (), o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT afirma que os embargos não apontam efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se à rediscussão da matéria já decidida. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação suficiente. Por fim, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção integral do acórdão embargado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789112v9 e do código CRC e571ce2c.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/03/2026, às 15:00:41