Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009333-70.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

A embargante ataca acórdão que deu apenas parcial provimento à apelação por ela interposta, e em aspecto menor (Evento 10).

Em suas razões, a embargante sustenta que o julgado foi omisso e contraditório, ao afirmar a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, e que somente pode ser responsabilizada após ser imitida na posse do bem (o que não ocorreu), mas, ao mesmo tempo, constatou que a consolidação da propriedade fiduciária foi anulada e que o devedor permaneceu na posse do imóvel durante a tramitação do feito, fatos reconhecidos no julgado, e que contrariam a jurisprudência do STJ sobre o tema. Prequestiona-se a matéria (Evento 15). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator 

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissão e contradição, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. RESPONSABILIDADE EM REGRA DO DEVEDOR-FIDUCIANTE. OBRIGAÇÃO DO CREDOR-FIDUCIÁRIO QUANDO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelo da CEF contra a sentença que julgou procedente a ação que cobra cotas condominiais não pagas de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.

2. É ao proprietário que a lei atribui o dever primário e imediato de pagar as cotas condominiais (artigo 1.336, inciso I, do CC). Nos casos de alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais (art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97). Em regra, nas relações de financiamento em condições de mercado, o credor fiduciário, embora proprietário em confiança do bem, não responde pelas cotas condominiais em atraso quando o imóvel está na posse do devedor, salvo se a propriedade plena se consolidar em seu nome, ou quando há demora injustificável em operar essa consolidação.

3. No caso, a credora chegou a consolidar a propriedade plena, e o ex-mutuário saiu do imóvel, mas ajuizou ação e o procedimento de execução extrajudicial veio a ser anulado. Nesse quadro, a Caixa responde diretamente ao Condomínio, pelas cotas. Inviável imputar ao condomínio e, consequentemente, aos demais condôminos, o ônus de aguardar que a Caixa faça nova execução, pois o erro foi seu. Sentença correta, com pequena mudança quanto aos juros moratórios. Apelação da CEF parcialmente provida.

E no corpo do voto os demais aspectos são enfrentados com suficiência.

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, que dele deve constar (v.g, falta de exame da verba honorária), e não a de não enxergar a prova como a parte a vê, ou a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.

Sobre o disposto no art. 27 da Lei n. 9.514/97 e a consolidação da propriedade pela credora, bem como sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, o julgado apontou claramente que: 

“Apesar da consolidação da propriedade em seu nome, a CEF alega que não é responsável pela dívida condominial porque jamais chegou a ter a posse direta do bem, em razão de pendente discussão judicial sobre a execução (Evento 10, ANEXO2.

E, em consulta à referida ação anulatória (processo n. 5007320-69.2022.4.02.5103), verifica-se que o pedido foi julgado procedente e anulado todo o procedimento de execução, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora, já que o Oficial do Cartório certificou indevidamente o fato.

A sentença foi proferida em junho de 2025 e o trânsito em julgado foi certificado em fevereiro de 2026. E ali é indicado que o devedor teria permanecido na posse do imóvel ao longo da tramitação do feito.

[...]

De outro lado, o Condomínio alega que o antes ocupante desocupou e esvaziou o imóvel, e retirou até objetos como torneiras, lustres, portas e tomadas, tendo constatado cenário de “completo abandono” quando teve de adentrar o local em razão de infiltrações, como mostrado em fotografias (Evento 14, ANEXO2).

Por fim, na ação anulatória, a própria CEF admitiu que é responsável pelas cotas condominiais, ao dizer que está obrigada mensalmente a “custear os encargos de natureza propter rem” enquanto é impedida de alienar o bem (Evento 14, p. 03, reportando-se à petição do Evento 107 dos autos da ação anulatória).

E é o caso.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que não pode ser transferido aos demais condôminos os ônus decorrentes do inadimplemento contínuo do devedor fiduciante, e nem pode a credora fiduciária se eximir de tal responsabilidade, deixando a dívida acumular mensalmente em detrimento de terceiros condôminos alheios ao contrato de garantia fiduciária. [...]

 Se todo inadimplemento de condomínio gerasse a possibilidade de imediata cobrança contra o titular da garantia o sistema seria abalado, com desprestígio da modalidade e imediata repercussão negativa para a seara negocial.

A responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é, portanto, do devedor enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Tal responsabilidade, passa ao credor fiduciário, contudo, quando a propriedade se consolidar em seu nome, ou, por construção jurisprudencial, se há clara morosidade do credor em adotar providências para consolidar a propriedade, o que deve ser aferido em cada caso.

Dessa forma, na ausência de pagamento das cotas condominiais pelo devedor, e comprovada a cessação da posse daquele sobre a unidade objeto da cobrança, a CEF deve sim arcar diretamente com os valores devidos.

Assim, não pode ser imputado ao Condomínio o prejuízo decorrente da anulação da execução e da consolidação da propriedade, com o retorno dos contratantes ao status quo ante.

O quadro demonstra que o imóvel está desocupado e abandonado, e, diferentemente do precedente citado, o devedor também está inadimplente com o contrato de mútuo. A CEF terá de repetir a execução extrajudicial e afinal retomará o bem, para futura nova tentativa de alienação em leilão, quando, de toda forma, terá de assumir o débito condominial pendente, como ela mesma o admitiu e é praxe dos editais de leilões, ou para alienação direta”.

Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema n. 886, o voto condutor assinalou que:

“A matéria decidida no âmbito dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema n. 886, invocado pela apelante, versa sobre compromisso de compra e venda não levado a registro e a efetiva relação material com o imóvel, para fins de responsabilidade pelas obrigações condominiais, também não altera o quadro traçado acima. De acordo com aquele julgado: 

“a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Aqui, repise-se, a CEF chegou a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, em 2022, e o anterior mutuário já não ocupava o bem, visivelmente abandonado.

A credora, ao consolidar sua propriedade sobre o bem, responde pelas cotas condominiais inadimplidas, mesmo anteriores à consolidação, como também já assentado pelo STJ: [...]

Por conseguinte, a obrigação relativa ao pagamento das cotas condominiais está prevista em lei e é disciplinada na convenção de condomínio, daí que não pode a CEF, na qualidade de credora fiduciária, eximir-se de tal responsabilidade”.

Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justifica a oposição de embargos de declaração.

A contradição que autoriza os embargos, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre o conteúdo do acórdão e a pretendida interpretação dos fatos e das provas constantes dos autos.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. 



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Apelação Cível Nº 5009333-70.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que apontam a existência de supostos vícios no acórdão, na verdade visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação Cível Nº 5009333-70.2024.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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