Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000641-48.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A - UNIT. 

A apelante ataca a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por D. R. em face da UNIÃO FEDERAL, da UNIT e da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGELISTA DA SERRA – ASSEV, nos seguintes termos: 

“[...] a) DETERMINAR a suspensão do ato administrativo que cancelou o registro do diploma de graduação de Licenciatura em Pedagogia, com a consequente reativação do registro do diploma da parte autora, até que a UNIT reanalise a regularidade de tal documento e de seu registro, em ulterior procedimento administrativo individualizado, respeitando o contraditório e a ampla defesa;

b) CONDENAR as rés UNIT e ASSEV a pagarem, solidariamente, à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os valores serem atualizados, a partir da data de hoje, com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, vigente na data de elaboração dos cálculos. 

CONCEDO a tutela provisória de urgência, apenas para determinar a suspensão dos atos administrativos de cancelamento do registro do diploma de Licenciatura em Pedagogia, com a consequente reativação do registro do diploma da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença.

Decretada a revelia da ré ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV.

Gratuidade de justiça já deferida à autora”.

A autora pleiteou a manutenção do registro de seu diploma no curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. 

A petição inicial sustenta que a autora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia, na Faculdade de Educação da Serra - FASE, mantida pela ASSEV; que, em 11/01/2012, a ASSEV expediu o respectivo diploma, mediante o preenchimento dos requisitos necessários para a sua obtenção e o documento foi regularmente registrado pela UNIT; que a autora “[...] ficou sabendo por intermédio de colegas de sua turma, que o Diploma havia sido cancelado e a instituição de ensino havia sido descredenciada pelo MEC”; que a autora tentou entrar em contato com a ASSEV, mas não logrou êxito, tendo em vista que a Instituição de Ensino Superior está fechada desde 2018; que o curso de Pedagogia foi desativado por medida de supervisão, conforme informação constante no site da referida instituição; que não houve qualquer orientação aos alunos sobre como proceder em caso de problemas com os diplomas; que a autora necessita do diploma para que possa exercer sua profissão; que o diploma deve permanecer válido tendo em vista que foi registrado antes do descredenciamento; que as rés devem ser condenadas aos danos morais (evento 1, INIC1 e evento 5). Daí o ajuizamento da ação.

O feito foi inicialmente distribuído sob o rito dos Juizados Especiais, mas foi convertido para o procedimento comum, pois a pretensão envolve anulação de ato administrativo (eventos 30 e 36).

Processado o feito, em 22/12/2025, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O magistrado assinalou que “[...] as informações constantes nos autos dão aparência de regularidade ao curso de Licenciatura em Pedagogia no período frequentado pela autora, tendo o diploma de conclusão sido emitido pela FASE e regularmente registrado pela UNIVERSIDADE DE TIRADENTES - UNIT, ora Ré”; que “[...] a UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT, quando do registro do diploma da parte autora, em 2012, estava habilitada para registrar diplomas pelo MEC, não tendo qualquer restrição quanto ao ato”; que “[...] não houve qualquer prova da garantia do contraditório e ampla defesa ao graduado”; e que “[...] merece ser acolhida a pretensão autoral, apenas no que diz respeito à suspensão do ato de cancelamento do registro com a reativação do diploma, uma vez que a decisão adotada pela UNIT vai de encontro ao entendimento da jurisprudência pátria, tendo em vista que ex-alunos  não podem ser prejudicados pela inoperância do poder público em fiscalizar a instituição de ensino, deixando de detectar as irregularidades tempestivamente, permitindo o funcionamento daquela, o que gerou efeitos jurídicos em relação aos que participaram do curso superior de boa-fé”.Além disso, o MM. Juiz entendeu que “[...] o cancelamento repentino e súbito do diploma, sem qualquer oportunidade de defesa da parte autora, com violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear as decisões administrativamente proferidas, ultrapassa o mero aborrecimento”. A rés UNIT e ASSEV foram condenadas ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO, em razão do princípio da causalidade, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade (evento 34). 

A UNIT informou que o registro do diploma da autora foi revalidado e que “o status do registro do diploma da parte autora pode ser consultado por qualquer pessoa interessada no seguinte endereço eletrônico: https://wwws.unit.br/ProtocoloExtNet/DiplomaExterno/ConsPublicaDiplomaExterno.aspx (evento 63).

Em seu apelo (evento 66), a UNIT afirma que “[...] o cancelamento do registro de diploma da Recorrida ocorreu em razão de uma série de irregularidades praticadas pela Faculdade de Educação da Serra (ASSEV), considerando o número de egressos superior ao autorizado pelo MEC, conforme se observa no despacho nº 37/2018, da SERES/MEC”; que “[...] não há falar em indenização por danos morais, uma vez que o cancelamento do registro do diploma ocorreu em cumprimento às regras e determinação do Ministério da Educação”; que “[...] a decisão recorrida deve ser totalmente reformada no que tange à condenação imposta à Apelante UNIT, pois ignora completamente a delimitação das responsabilidades jurídicas e fáticas entre as corrés no contexto da prestação dos serviços educacionais e, subsequentemente, no ato administrativo do cancelamento do registro do diploma”; que é “[...] imperativo que se separe o vício primário, decorrente da execução do curso pela Faculdade de Educação da Serra (ASSEV), do vício secundário, relativo ao cancelamento do registro realizado pela UNIT em estrito cumprimento das determinações do Ministério da Educação”; que “[...] a pessoa jurídica mantenedora da Faculdade de Educação da Serra foi contratante dos serviços prestados pela Sociedade de Educação Tiradentes S.A. exclusivamente para fins de registro de diplomas”; que “[...] apesar de a relação entre a autora e a Faculdade de Educação da Serra ser considerada de consumo, existem normas de ordem pública específicas que atribuem competências quanto aos atos de expedição e registro de diploma, isto é, até outubro de 2018 prevaleciam as disposições da Portaria nº 33/1978 do MEC, além do Parecer CNE/CES nº 379/2004 e Nota Técnica nº 391/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC”; que “[...] em 26 de outubro de 2018, foi publicada a Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe sobre expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. Essa norma concentrou as regras aplicadas às IES na expedição e registro e, uma vez que possui natureza processual, tratando do processo para a realização dos referidos atos acadêmicos, possui aplicação imediata”; que “[...] a emissão (expedição) e o registro do diploma são atos distintos não apenas pelo conteúdo e natureza, mas também pela competência”; que “[...] nos termos da LDB, especialmente de seu artigo 48, um diploma passa a ser válido nacionalmente somente após o seu registro, ou seja, após uma instituição de ensino superior dotada de autonomia – Universidade, ou seja, estende geograficamente a eficácia do título (diploma) expedido pela Faculdade, de forma que sem o registro os efeitos legais da formação obtida na Faculdade restringem-se aos “muros” da IES expedidora”; que “[...] todos os diplomas emitidos por Faculdades (Instituições de Ensino Superior sem autonomia) dependem do registro do documento por uma Universidade, pública ou privada, para, nos dizeres da LDB, terem “validade nacional””; que “[...] o cancelamento do registro se deu não por discricionariedade da Apelante, mas sim em estrito cumprimento da determinação e recomendação do MEC, no âmbito do processo de saneamento instaurado após a fiscalização”; que “[...] a revisão e o subsequente cancelamento dos registros foram etapas de um processo de controle da Administração Pública Federal (MEC), que agiu para coibir a flagrante irregularidade da FASE. A Apelante se viu compelida a acatar a orientação ministerial para sanar as ilegalidades detectadas, sob pena de sofrer sanções como universidade registradora”; que “[...] exigir da UNIT, sob pena de reativação forçada, que instaure processos individualizados para cada um dos milhares de registros afetados por irregularidades de origem sob a FASE, significa impor-lhe uma responsabilidade burocrática e fiscalizatória que pertence legalmente à União e ao MEC, não à entidade registradora”; que “[...] isso configura o Fato do Príncipe, ou seja, um ato estatal legítimo e superveniente (fiscalização do MEC) que forçou a UNIT a cancelar um ato (registro) que se revelou viciado por culpa exclusiva da IES expedidora. A Apelante agiu no exercício regular de um direito/dever imposto pela autoridade competente para proteger a higidez do sistema de ensino”; que “[...] as instituições de ensino superior exercem função federal delegada, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 9º, VII e IX, além do art. 16, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB)”; que “[...] a publicação em jornais de grande circulação, conforme a praxe adotada e a orientação do próprio MEC, cumpriu o dever de publicidade e notificação da coletividade de diplomados afetados”; que “[...] exigência de processo administrativo individualizado imposta pelo Juízo a quo para cada aluno da FASE cujo diploma foi registrado pela UNIT e cujo curso padecia do vício de excesso de egressos ignora a natureza da irregularidade: o vício é do curso em sua totalidade, afetando todos os diplomas emitidos para as turmas irregulares”; que “[...] a boa-fé não tem o condão de sanar a ilegalidade do ato administrativo de emissão do diploma, se o curso estava irregular”; que “[...] quando o vício reside na ausência de regularidade do próprio curso junto ao MEC (excesso de vagas), a irregularidade atinge o ato administrativo em sua essência, tornando a exigência de individualização desproporcional e inócua para sanar o vício de origem”; que “[...] a sentença, ao determinar a reativação do registro, coloca novamente no mercado um diploma sabidamente viciado, conferindo-lhe uma fé pública provisória enquanto tramita um processo (que a UNIT já demonstrou não ter capacidade legal nem mandato para conduzir como auditora in loco), postergando apenas a solução definitiva e expondo a própria Apelante a uma situação de risco legal”; que “[...] deve ser reformada, mantendo-se o cancelamento do registro ou, subsidiariamente, afastando a obrigação de reativação imediata e a necessidade de instauração de procedimento administrativo, reconhecendo a legalidade da atuação da UNIT”; que “[...] o cancelamento do registro do diploma ocorreu em razão do não atendimento ao quantitativo de vagas autorizado pelo MEC para a Faculdade de Educação da Serra (ASSEV), uma vez que, conforme apurado, contou com 166 egressos em 2010, 195 em 2011 e 144 em 2015, do curso de Pedagogia, excedendo o limite estabelecido pelo MEC, por meio da Portaria nº 1186/2005, de 100 formandos por ano”; que “[...] o vício já existia desde o início do serviço educacional prestado de forma irregular pela Faculdade de Educação da Serra (ASSEV), sem atender às diretrizes do Ministério da Educação. Considerando as irregularidades apontadas, foram enviados ofícios com pedido de esclarecimento à faculdade. E, diante da inércia da Faculdade de Educação da Serra (ASSEV) em apresentar justificativas às irregularidades, foi procedido o cancelamento do registro dos diplomas, ato devidamente publicado em jornais de grande circulação”; que, em relação aos danos morais, “[...] a condenação pela Apelante deve ser afastada integralmente, uma vez que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade imputáveis à SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A”; que “[...] o cancelamento ocorreu em cumprimento às regras do Ministério da Educação”; que “[...] não há nos autos prova de que a apelada sofreu algum prejuízo financeiro ou deixou de exercer a profissão em razão do cancelamento do registro do diploma. Inexistindo prova de que houve prejuízo, não há falar em dever de indenizar, por absoluta ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”; que “[...] segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o mero aborrecimento ou frustração, ainda que legítimos, não configuram dano moral indenizável, especialmente quando inexistente conduta ilícita ou abusiva da parte requerida”; que “[...] o nexo de causalidade, no presente caso, é clara e fatalmente interrompido pela conduta da FASE”; que, subsidiariamente, o quantum deve ser reduzido; que a condenação em honorários deve ser afastada, pois não deu causa à ação.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece parcial provimento, para excluir a reparação a título de danos morais. 

A autora pleiteou a anulação do ato da UNIT que cancelou o registro de seu diploma de Licenciatura em Pedagogia, na Faculdade de Educação da Serra - FASE.

De acordo com a narrativa inicial, o registro do diploma universitário da autora foi cancelado sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 

A Lei n.º 9.394/1996 dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores. Confira-se: 

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”.

Por sua vez, a Resolução nº 12/2007, do Conselho Nacional de Educação dispõe que os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia do Conselho.

A Portaria do MEC nº 1095, de 25/10/2018, estabelece que os diplomas serão expedidos por Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas (arts. 3º e 18). 

No caso, verifica-se que a autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia, expedido pela Faculdade de Educação da Serra – FASE, em 11/01/2012, cujo registro foi realizado pela UNIT, em 31/01/2012 (evento 1, COMP8).

Conforme o diploma acostado aos autos, o Curso de Licenciatura em Pedagogia da FASE foi reconhecido pela Portaria nº 1.186, de 08/04/2005, publicada no DOU em 12/04/2005, registrado nos termos da Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 (publicada em 13/12/2007 e republicada em 29/12/2010 no DOU) e regulamentado pela Resolução nº CNE/CP nº 1, de 15/05/2006 (evento 1, COMP8). 

E o diploma da autora foi registrado pela UNIT em 2012, na forma da legislação em vigor. 

O ato de descredenciamento da Faculdade de Educação de Serra – FASE ocorreu por medida de supervisão, em 22/05/2018, mais de 5 anos após o registro do diploma (evento 16, COMP4). 

Dessa forma, embora as irregularidades cometidas pela FASE tenham ensejado o seu descredenciamento em 2018 (evento 16, PET1), o ato de cancelamento do registro do diploma deve ser precedido de procedimento administrativo que assegure a ampla de defesa e o contraditório à autora

Mas ocorreu o cancelamento genérico de diplomas registrados pela UNIT sem o devido processo legal. Com efeito, eventuais irregularidades não podem alcançar diplomas já registrados, em prejuízo das estudantes que cumpriram as exigências legais para obtê-los, sem que se observem as garantias da publicidade, da ampla defesa e do contraditório. 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: 

“REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO. DIPLOMA. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. 

Hipótese na qual o registro do diploma da impetrante foi cancelado sem notificação prévia, em razão de indícios de irregularidades na Instituição de Ensino Superior. Correta a sentença que anula o ato que cancelou o registro do diploma da impetrante, mais de três anos após o seu registro, sem qualquer procedimento e sem chance de defesa, sendo certo que o ato combatido nem indica fundamentação própria para o caso específico. Ofensa ao devido processo legal. O ato de cancelamento do registro do diploma deve ser precedido de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu. Remessa necessária desprovida”. (TRF2, REO nº 5004049-69.2020.4.02.5120/RJ,Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 08/02/2021). 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO SUPERIOR – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMAS

I – A tutela provisória de urgência é medida cujo deferimento está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

II – O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o cancelamento do registro de diploma de nível superior implica restrição ao exercício de atividade profissional.

III – Quanto à presença da probabilidade do direito, o ato de cancelamento deveria, necessariamente, ter sido precedido da instauração de procedimento administrativo, que assegurasse aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não parece ser atendido pela mera publicação de Chamada Pública em Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

IV – Inobservada a exigência acima, o registro dos diplomas deve ser restabelecido, ainda mais considerando que na época dos fatos o registro foi realizado por instituição de ensino competente e que a instituição de ensino responsável pela expedição dos diplomas encontrava-se devidamente credenciada junto ao MEC, que já havia até mesmo reconhecido o curso concluído.

V – Recurso provido. – Grifo nosso.

(TRF2, AG nº5003848-48.2019.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, em 21/06/2020). 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. INOBSERVÂNCIA DOCONTRADITÓRIO. REMESSANECESSÁRIA.IMPROVIMENTO. 
1.    TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL A IMPETRANTE REQUER ORDEM PARA QUE SEJA ANULADO O ATO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE SEU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA, TENDO ALEGADO A IMPETRANTE QUE: (I) INGRESSOU NA FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA, MANTIDA E REPRESENTADA PELA CEALCA, CONCLUINDO O CURSO, EM 2012, SENDO O DIPLOMA REGISTRADO NA UNIG, EM 2014; (II) TOMOU CONHECIMENTO PELO SÍTIO DESTA, QUE SEU DIPLOMA FOI CANCELADO EM 2018, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO.
2.    A DESPEITO DA LEGALIDADE OU NÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA DA IMPETRANTE, O FATO É QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA UNIG POSSUI VÍCIO INSANÁVEL, QUE CONDUZ À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO.
3.    COM EFEITO, É SABIDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, A TEOR DA SÚMULA Nº. 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DO ART. 53 DA LEI Nº 9.784/99.                           

4.    TODAVIA, TAL PODER/DEVER NÃO SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA ASSIM PROCEDER SEM A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS E É EXATAMENTE NESSE PONTO QUE RESIDE O VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA UNIVERSIDADE IMPETRADA.
5.    RESTA CLARO NOS AUTOS QUE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA DA IMPETRANTE FOI EFETUADO SEM QUE A ESTA FOSSE DEFERIDO O SEU INAFASTÁVEL DIREITO DE DEFESA. VALE DIZER: NÃO FOI POSSIBILITADA À IMPETRANTE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ATO ADMINISTRATIVO CONTESTADO NESTA AÇÃO MANDAMENTAL, POIS ESTA SÓ TOMOU CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DO SEU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO QUANDO PROCEDEU À CONSULTA DE SUA REGULARIDADE NO SITIO DA UNIG.
6.    TAL, NULIDADE, CONFORME RESSALTADO NA SENTENÇA, NÃO IMPEDE QUE A UNIG POSSA REANALISAR A REGULARIDADE DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA DA IMPETRANTE, EM ULTERIOR PROCEDIMENTO REGULAR.
7.    REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.GRIFO NOSSO. 

(TRF2, REO nº 5004336-66.2019.4.02.5120/RJ, Relator Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, Quinta Turma Especializada, em 25/05/2020).

Por fim, nada obsta que a UNIT analise novamente a regularidade da expedição do diploma da autora, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, o que foi, inclusive, determinado pela sentença. 

No entanto, em relação ao pedido de dano moral, não houve ofensa à dignidade da autora, e a conduta das rés não configura situação apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

A autora não narrou prejuízo efetivo, já que apenas afirma, de forma genérica, que foi prejudicada pelo cancelamento do registro de seu diploma de graduação. Se não há má-fé, trata-se de aborrecimento vencível pelos meios aptos.

Dessa forma, ainda que o cancelamento do diploma tenha causado à autora aborrecimento e frustração, não restou comprovada a existência de evento apto a, por si só, a ensejar o direito a obter compensação por danos morais.

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da UNIT, para afastar a indenização a título de danos morais, mantida a sentença em seus demais termos. Como a UNIT e a ASSEV continuam sucumbentes, não há mudança e nem majoração da verba honorária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000641-48.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ENSINO SUPERIOR. REGISTRO. DIPLOMA. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. DESCREDENCIAMENTO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.

Caso no qual o registro do diploma da apelada foi cancelado sem notificação prévia, em razão do descredenciamento posterior da Instituição de Ensino Superior. Correta a sentença que determinou a anulação do ato que cancelou o registro do diploma, anos depois, sem procedimento correto e sem chance de defesa, sendo certo que o ato combatido foi operado sem observar o devido processo legal. O ato de cancelamento do registro do diploma deve ser precedido de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu. Incabível a reparação por danos morais, não configurados no caso. Inexistência de ofensa à dignidade da parte e nem de abuso. Apelação da UNIT parcialmente provida, para retirar a verba moral. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839703v3 e do código CRC 96843e24.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação Cível Nº 5000641-48.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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