Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002901-37.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. P., E. V. F. e O. J. M. P..

Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente pedido por eles formulado em face da UNIÃO FEDERAL e de W. M. C. (Evento 151).

O pleito dos autores busca o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel situado à Rua Epitácio Pessoa, n. 229, Bairro Dom Bosco, em Volta Redonda/RJ. 

Na petição inicial, ajuizada na Justiça Estadual em fevereiro de 2013, os autores narram que detêm a posse do imóvel por mais de vinte anos, somando à posse de seus antecessores, sem oposição e com animus domini; indicam que  bem foi adquirido do possuidor anterior por instrumento particular de cessão e transferência de direitos em abril de 2012; que o cedente por sua vez o adquirira em 1999, e o anterior em 1990; que somando-se todos os períodos, desde outubro de 1990, resta atendido o lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil; que o imóvel é objeto da matrícula n. 5190 do RGI do 1º Ofício da Comarca de Volta Redonda, e está registrado em nome do réu WALDEMAR, de paradeiro desconhecido. Daí o pedido de citação do réu, dos confrontantes e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que afinal seja declarada por sentença a aquisição do imóvel. 

O Município de Volta Redonda (Evento 3, ANEXO4, p. 38) e o Estado do Rio de Janeiro (Evento 3, ANEXO4, p. 88) disseram não ter interesse no imóvel. 

A União, porém, afirmou que o imóvel está situado em terreno marginal ao Rio Paraíba do Sul, e os autos foram remetidos à Justiça Federal (Evento 3, ANEXO4, p. 34, 48/50 e 108).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou insuscetível de usucapião o imóvel localizado em terrenos marginais pertencentes à União, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 9.760/46, e arts. 20, III, 183, § 3º, e 191, da Constituição Federal.  

Em seu recurso, os autores sustentam que possuem o imóvel há anos, além da posse de seus antecessores, onde realizaram investimentos, manutenções periódicas e adaptações ao uso comercial, além do recolhimento de tributos; que a matrícula no Registro de Imóveis é expressa ao consignar que não é foreiro à União; que a delimitação das áreas de proteção permanente com função hídrica somente foi realizada à luz do Novo Código Florestal Brasileiro, em 2017, data bem posterior ao início da posse aqui discutida; que não há qualquer prova técnica de que o imóvel está localizado em terreno marginal, nem mesmo de que esteja inscrito na Secretaria de Patrimônio da União; que a sentença se baseou apenas no unilateral parecer da SPU e em precário croqui como mera representação gráfica, sem qualquer chancela técnica ou judicial; que somente a prova pericial poderia aferir a exata distância do imóvel do curso do rio, e a localização da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO); que também é crucial aferir se há regime de aforamento; que a mera demarcação da LMEO não poderia expropriar direitos sem devido processo legal; que não foi comprovada a navegabilidade do Rio Paraíba do Sul, nem há a suposta “notoriedade” referida na sentença; que o ônus probatório do fato desconstitutivo do direito dos autores incumbe à União (art. 373, II, do CPC), e um mero croqui é insuficiente para tanto; que é flagrante o cerceamento de defesa; que restou demonstrada a posse qualificada, mansa e pacífica, com ânimo de dono, sobre a propriedade erguida e mantida com o suor dos autores, de onde obtêm o sustento de sua família e geram valor à comunidade, há décadas; que, se for o caso, é possível a usucapião de domínio útil. Assim, requerem a nulidade da sentença para que seja realizada prova pericial ou, se for o caso, a procedência do pedido (Evento 163). 

Em suas contrarrazões, a União sustenta que é impossível a aquisição de bem público por usucapião (arts. 20, III, 183, § 3º, e 191, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil, art. 200 do Decreto-lei n. 9.760/46, e Súmula 340 do STF); que os rios federais possuem faixas de domínio em suas margens, bem como os rios que sofrem influência das marés também possuem áreas de terrenos de marinha, cuja ocupação depende de regularização junto à sua Secretaria de Patrimônio (SPU), a quem compete realizar a demarcação da Linha da Média das Enchentes Ordinárias, como foi feito (arts. 9º e 198 do Decreto-lei 9.760/46); que os registros particulares não são oponíveis à União (Súmula 496 do STJ); que, inexistindo aforamento constituído, prerrogativa exclusiva da União, atendidos os requisitos legais (art. 12 da Lei n. 9.636/98), não é cabível a usucapião do domínio útil em face do enfiteuta, e a sentença não merece reparo (Evento 169). 

Por sua vez, em suas contrarrazões, o réu WALDEMAR, representado pela Defensoria Pública da União como curador especial, alegou a nulidade da citação por edital sem que fossem esgotados os meios de localização do réu (art. 256, II e § 3º, do CPC); que aqui foram realizadas apenas duas tentativas de citação por Oficial de Justiça, em endereços fornecidos pela parte autora, e logo em seguida foi determinada a citação por edital, sem que sequer houvesse requerimento da parte autora nesse sentido; que ainda seria cabível a busca por informações junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e consultas a outros órgãos públicos; que não estão preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, pois não há prova da posse em data anterior à 2012, quando da aquisição dos direitos pelos autores, e a partir dali constam apenas uma conta de energia e outra de água, além de notas fiscais de materiais de construção, e as guias de recolhimento de IPTU até 2017; que não há, porém, qualquer prova sobre os antigos possuidores; que a ação proposta em 2013 evidentemente não reunia o lapso temporal necessário; que, no mais, impugna todos os fatos e documentos por negativa geral, nos termos do art. 341, parág. Único, do CPC, e o recurso deve ser desprovido (Evento 170).

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença (Evento 4). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

Quanto à questionada citação por edital do atual proprietário indicado no registro do imóvel, não há nulidade. Desde o início não havia qualificação suficiente, pois não há menção a dados de CPF, nem a identidade ou endereço que permitissem a identificação adequada. 

Na matrícula do imóvel consta apenas o adquirente W. M. C., brasileiro, desquitado e “residente no Rio de Janeiro –GB”, por escritura de 1965, sem outras informações (Evento 3, ANEXO1, p. 53/54)

Foram identificados no Juízo Estadual três possíveis homônimos, nascidos em 1901, 1907 e 1935 (Evento 3, ANEXO1, p. 93/99), e partiu-se da suposição de que o último poderia corresponder a pessoa ainda viva, e solicitadas informações ao 10º Ofício de Registro de Notas, que encontrou uma ficha de um homônimo com endereço onde se tentaram as citações, sem sucesso, e daí a citação por edital (Evento 3, ANEXO2, p. 24, e ANEXO4, p. 94).

Após a remessa dos autos à Justiça Federal, foi determinada a realização de buscas junto ao Cartório do 10º Ofício de Notas e do Registro de Imóveis de Volta Redonda para obter os dados pessoais do proprietário (Eventos 04 e 16), mas somente foi obtida uma ficha de cadastro de possível homônimo e respectivo endereço onde novamente tentada a citação, além de endereço obtido no E-PROC (Eventos 30 e 32, ANEXO2, e Evento 70), ambos sem sucesso (Eventos 55 e 81), seguida de nova publicação de edital (Evento 93). 

Diante desse quadro, além da atuação da curadoria especial, não se verifica nulidade da citação após as tentativas razoáveis de localização do réu, e não há prejuízo, pois, como adiantado, a improcedência do pedido é mantida. 

Também não há cerceamento de defesa. 

Intimados a especificar provas (Evento 108), os autores argumentaram que existem outros imóveis na região, todos às margens do Rio Paraíba do Sul, inclusive aqueles situados no Bairro Aterrado, com prédios públicos e a própria Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, que foram intimados anteriormente para regularizarem suas “ocupações", mas posteriormente teria sido esclarecido que não pertenciam à União (Evento 118). Não trouxeram, porém, qualquer prova de tais alegações e nem requereram outras provas. 

Assim, os autores expressamente dispensaram a produção de provas, e não há que se discutir, nestes autos, sobre a validade do procedimento de demarcação, e sim se a área é usucapível (se existe ou não a res habilis).

O fato de não haver registro imobiliário da demarcação feita pelo ente federal não melhora a sorte da ação. Houve a demarcação da linha média das enchentes ordinárias do curso d´água do rio, por ato administrativo revestido da presunção de legalidade e veracidade e nada afasta a caracterização do terreno marginal, ainda que não levado a registro. O procedimento de demarcação é meramente declaratório e, afinal, incide a súmula 496 do STJ.

De todo modo, o juízo determinou à União que apresentasse o processo administrativo de n. 04967.006333/2008-41 sobre a demarcação da LMEO na região, e que os autores apresentassem comprovantes da localização do bem (Evento 124). 

Pelas imagens obtidas através do Google Maps, foi indicado que o imóvel dista aproximadamente 150 metros da margem do Rio Paraíba do Sul (Evento 132), e a União, a seu turno, reiterou que o imóvel situado à Rua Epitácio Pessoa, n. 220, Dom Bosco, Volta Redonda/RJ é atingido pela faixa de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, conforme demarcatória homologada em 10/02/2017 e respectiva LTM – Linha Limite dos Terrenos de Marinha, “conforme Planta Demarcatória LMEO Volta Redonda/RJ (51819611)” (Evento 139). 

Em resposta, os autores requereram a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para saber se houve averbação da demarcação junto às matrículas dos bens atingidos (Evento 144), mas a diligência foi reputada desnecessária na sentença proferida logo em seguida. 

E não seria o caso de, nesta seara, realizar prova pericial para aferir a demarcação da LMEO da região. A prova não foi requerida oportunamente pelos autores e envolve procedimento administrativo complexo, realizado por equipe técnica multidisciplinar, sob responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União, como previsto no Decreto-Lei 9.760/46 e atualmente regulamentado pela Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022 (que revogou a ON-GEADE-002 e a IN 67/2020). São necessários estudos e análises de documentos históricos e cartográficos, da influência da variação das marés e das águas fluviais, modelos geológicos, costeiros e hidrológicos, além de vistorias de campo, pesquisa bibliográfica, e vários outros procedimentos, que extrapolam os limites da presente lide. 

Evidente a impossibilidade de realização desses procedimentos no âmbito da presente ação e nada foi requerido sobre os autores a este título. 

Assim, ante o cadastro do imóvel como bem público, resta aos ocupantes a faculdade de regularização da ocupação junto à Secretaria de Patrimônio em Volta Redonda ou, eventualmente, a propositura da ação cabível para discutir a demarcação do terreno, com causa de pedir adequada.

Sobre os terrenos marginais, confiram-se os seguintes excertos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.

2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.

3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.

(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. USUCAPIÃO. TERRENO MARGINAL. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal de Barra do Piraí/RJ nos autos da ação de usucapião que julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel com extensão de 9.212,00 m2, descrito na petição inicial, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária.

2. Inexiste controvérsia acerca da impossibilidade de se usucapir bens públicos (ex vi art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal).

3. À vista das divergências na descrição do imóvel existentes na petição inicial e no memorial descritivo com o ofício do RGI, não é possível identificar com precisão a correta localização do imóvel usucapiendo, tampouco a possível sobreposição com área pública, em consonância com o afirmado pela SPU, não havendo como dissentir da União quando enfatiza que "não se sabe se o imóvel está registrado no competente CRGI, nem restou esclarecido se o referido está contido naquele descrito na certidão de fl. 26, sendo certo que dita certidão não cuida de uma matrícula imobiliária" apontando ainda que "o imóvel está situado em terreno marginal, sendo propriedade da União e, consequentemente, insuscetível de usucapião."

4. Conquanto a sentença tenha reputado não ser "possível a realização de perícia judicial para indicar a LMEO, pois se trata procedimento administrativo altamente especializado realizado por equipe técnica multidisciplinar, sob responsabilidade da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União" e que "não se pode suspender esta ação até que a SPU conclua a identificação dos terrenos marginais, pois o prazo para tal medida vem sendo sucessivamente prorrogado, sendo o termo final mais recente 31 de dezembro de 2025 (art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/46)", não se pode concordar com referida conclusão, evidenciada, diante das divergências suso referidas, ser imperiosa a juntada da referida documentação a fim de, não só individualizar e delimitar a área do terreno localizado em Vassouras, como também aferir se dito imóvel encontra-se inserido total ou parcialmente em terreno de marinha, o que impossibilita, consectariamente, a pretensão autoral, quando menos em parte.

5. O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Não logrando a parte autora anexar substrato probatório suficiente a comprovar o direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, "é de sabença geral que os terrenos de marinha, discriminados pela Superintendência do Patrimônio da União com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular, provar que o mesmo não se situa em tal área. Por isso cabe ao particular o ônus de provar que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.760/46" (TRF2, AC 0155037-93.2015.4.02.5111, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado em 27.02.2023).

6. Remessa Necessária provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.

(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5000814-68.2018.4.02.5119, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/12/2024, DJe 18/12/2024 20:29:09)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO MARGINAL. CÓDIGO DE ÁGUAS. DECRETO Nº 9.760/1946.  LAGOS E RIOS QUE SE ORIGINAM DE MAIS DE DOIS ESTADOS. RIO PARAÍBA DO SUL. ART. 20, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BEM PERTENCENTE A UNIÃO. SÚMULA 479 DO STF. BEM INSUSCETÍVEL DE EXPROPRIAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO.

1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se está o imóvel objeto da demanda configura bem público, sendo insuscetível de usucapião.

2. O Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934) disciplinou, em seu art. 14, que os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.  

3. Por sua vez, os arts. 1º e 4º do Decreto/Lei nº 9.760/1946, que trata sobre os bens da União, elencaram que os terrenos marginais pertencem a União e que tais terrenos são aqueles que banham correntes navegáveis, fora do alcance das marés, e que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5003111-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 30.5.2023.

4. O art. 29 do Código de Águas já disciplinava que são de titularidades da União as águas públicas de uso comum quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados ou sirvam de limites entre tais entes.  

5. Sobre os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, o referido diploma legal estabelecia que estes pertenciam aos Estados, quando não fossem do domínio federal, municipal, nos termos de seu art. 31.

6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 -CRFB/1988, em seu art. 20, preconizou que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Sob esse prisma, a Constituição Federal estabeleceu expressamente que os terrenos reservados pertencem à União.

7. No caso dos autos, nota-se que o bem que se pretende usucapir é atingido pela faixa de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, uma vez que está situado em terreno marginal de rio interestadual, conforme se verifica da análise da planta do imóvel, da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União e da própria manifestação da parte autora.

8. Sobre tais bens, o Supremo Tribunal Federal - STF editou o enunciado na Súmula 479 no sentido de que as margens dos rios navegáveis são de domínio público, sendo insuscetíveis de expropriação e de indenização.

9. O art. 183, § 3º da CRFB/1988 veda a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. A referida vedação também se encontra esculpida o enunciado da Súmula 340 do STF, com o seguinte teor: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Outrossim, o Decreto-lei n.º 9.760/46 já contava com tal regramento, o qual também foi reproduzido no Código Civil de 2002, em seu art. 102. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1743548, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16.111.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5030855-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.4.2022; 5ª Turma Especializada, AC 0013783-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 18.6.2021.  

10. Portanto, não há como reconhecer a propriedade do bem em favor da apelante, uma vez que se trata de bem público de titularidade da União.

11. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.

12. Apelação não provida.

(TRF2, Apelação Cível, 0500146-92.2017.4.02.5109, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/08/2023, DJe 13/09/2023 08:00:36)

Quanto ao pedido estrito da inicial é inadmissível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. O tema é batido, e não há dissonância na doutrina e jurisprudência.

Esse é o pedido da inicial, e o Juiz a ele está vinculado (artigos 490 e 492 do CPC).

Somente é “possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União”, como expresso na Súmula n.º 17 do TRF da 5ª Região.

Contudo, inexiste enfiteuse constituída sobre o imóvel, de modo que não é possível pretender a usucapião do domínio útil. No máximo, qualquer interessado pode pleitear tornar-se ocupante, perante o órgão da União (SPU), como já assinalado.

Nesta linha:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE. 

- É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. 

(STJ, RESP 575.572, Proc. n.º 200301495339, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 06/02/2006 PG:00276).

USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL REFERENTE A BEM PÚBLICO. IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE JÁ ERA FOREIRO. ADMISSIBILIDADE. 

Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ, RESP 154.123, Proc. n.º 199700797163, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 23/08/1999 PG:00129 RJADCOAS VOL.:00004 PG:00059 RTJE VOL.:00178 PG:00204).

 

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ ENFITEUSE.

Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, é correta a sentença que rejeita o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de o registro de imóvel não apontar que o imóvel é público não é oponível à União Federal. Área demarcada pelo SPU. Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir. Ademais, tal pedido nem foi postulado na inicial. Apelação desprovida. 

(TRF2, Apelação Cível, 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/03/2022, DJe 16/03/2022 22:50:21)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONTÉM CADEIA DOMINIAL COMPLETA. DESPROVIMENTO. 

I - O Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 340 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante consagrando o entendimento geral de que ""Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 

II - Adotando como precedente o julgamento do RE82.106/PR, a jurisprudência recente daquele Pretório Excelso também já se posicionou no sentido de que: "O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião". Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505 

III - No caso dos autos, embora haja comprovação de que o imóvel que se pretende usucapir estaria sob o regime do aforamento e que, portanto, haveria uma separação entre o domínio útil do bem público (exercitado pelo particular) e a nua-propriedade (mantida pela UNIÃO), por outro motivo cumpre afastar a possibilidade de aquisição originária do referido imóvel residencial por meio do usucapião urbano, qual seja, a ausência de prova da ocupação do bem por mais de 15 (quinze) anos, quer através de prova testemunhal, quer através da prova documental juntada pela parte autora, da qual não se extrai a cadeia dominial completa da aquisição do bem pelos familiares da atual ocupante. IV - Apelação desprovida. 

(TRF 2ª Região, AC 0000464-61.2014.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 25/11/2019, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA). 

E, ainda que se superassem as questões relativas à propriedade da União (apenas para argumentar), e se o terreno fosse privado e alodial, ainda assim os requisitos da usucapião não foram claramente demonstrados e, repise-se, os autores não requereram outras provas. 

Não há prova da alegada construção ou de qualquer benfeitoria no imóvel, nem de sua exploração. Tampouco constam informações ou documentos sobre a posse dos antecessores, que pretendiam somar à sua (art. 1.207 do atual CC, art. 496 do CC/16).

A prova da alegada posse é formal, baseada apenas no registro fiscal municipal e vínculo (recente) com prestadoras de serviços essenciais (água e energia elétrica).

Os autores alegam possuir com ânimo de dono o imóvel, somando à posse de seus antecessores, desde 1990, e que utilizam o bem em atividade comercial. Pelas fotografias, o imóvel não possui letreiro ou identificação da atividade ali exercida, e parece ser usado como galpão ou depósito de materiais (Evento 132, ANEXO3, e Evento 139, ANEXO3 e 4).

A título de prova da alegada posse, os autores apresentaram comprovante de residência em nome de E. M. P., em outro local, de setembro de 2012 (Evento 3, ANEXO1, p. 19), e comprovantes em nome de O. J. M. P., de julho e agosto de 2012, relativos ao imóvel objeto do feito, com indicadores de consumo de água desde 2011, e de energia desde julho de 2012 somente (Evento 3, ANEXO1, p. 25 e 27), além de outro endereço (Evento 3, ANEXO1, p. 31). 

O instrumento particular de cessão e transferência de direitos do imóvel, adquiridos de FRANCISCO CARLOS RIBEIRO, pelo preço de R$ 60.000,00, foi celebrado em 11 de abril de 2012 (Evento 3, ANEXO1, p. 33/35). Não há testemunhas, prova do pagamento do preço (apenas um ano antes da propositura da ação) e os carimbos de reconhecimento de firma estão incompletos, sem possibilidade de aferição da data. 

A aquisição anterior, de RONALDO CARDOSO TEIXEIRA em favor de FRANCISCO CARLOS RIBEIRO, é datada de 03 de julho de 1999, pelo valor de R$ 30.000,00 (Evento 3, ANEXO1, p. 37/39). Constam assinaturas de testemunhas, porém não qualificadas, e igualmente sem reconhecimento de firma ou outro meio de verificar a data da celebração do negócio.

E não há prova da alegada aquisição anterior em 1990. 

Foram juntadas, ainda, notas fiscais de compra de materiais de construção, para entrega no endereço do imóvel, de junho a setembro de 2012 (p. 41/46), o que até indicaria a realização de obras, mas não há contrato de prestação de serviços nesse sentido, nem outras fotografias do interior do imóvel. 

Por fim, constam certidões de tributos municipais (Evento 3, ANEXO1, p. 73, 81), além do memorial descritivo (Evento 3, ANEXO1, p. 83), e, posteriormente, foram juntadas as guias de IPTU e taxas de incêndio do imóvel, de 2010, 2014, 2016 a 2019, além de conta de água de 2018 (Evento 118, ANEXO2). Na guia de ITPU de 2010, consta como contribuinte MARLI MENDES PEREIRA, não mencionada anteriormente, além da anotação de “obra irregular” (p. 06/08).

Os autores recolheram o ITBI no valor de R$ 11.834,00, em outubro de 2019, no intuito de regularizar sua situação (Evento 118, ANEXO2, p. 02). 

Nada mais. 

Ou seja, os autores comprovaram apenas vínculo formal com o imóvel a partir de 2012, mas nem sequer é indicado qual o uso do bem, qual a atividade é ali desempenhada, não constam atos constitutivos, notas fiscais ou quaisquer indicativos da atividade empresarial ali exercida. E não há qualquer prova da alegada posse dos antecessores, senão através dos contratos particulares citados.

Não é razoável crer que alguém que ocupe um imóvel há 23 anos (na propositura da ação, em 2013, somada à alegada posse anterior desde 1990), não tenha melhor prova a apresentar.

Em suma, se houvesse res habilis, e não há, já aqui nada corrobora a tese de posse ad usucapionem.

A par de tudo isso, o aspecto invencível decide por si o feito: o imóvel está cadastrado como terreno marginal (art. 20, III, da CF) e não há aforamento constituído. Apenas se isso fosse derrubado outra linha poderia ser seguida. Indiferente ao caso a falta de registro imobiliário, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 496). No máximo, qualquer interessado pode pleitear tornar-se ocupante, perante o órgão da União (SPU).

Em suma, diante de tal quadro, a improcedência é de rigor.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839653v2 e do código CRC 2d77ffa7.

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Documento:20002839654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002901-37.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

CIVIL. POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO MARGINAL. RIO PARAÍBA DO SUL – VOLTA REDONDA/RJ. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelo dos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel situado em terreno marginal ao Rio Paraíba do Sul, em Volta Redonda/RJ. 

2. Comprovado que o imóvel está situado em terreno marginal, consoante demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) da região, deve ser rejeitado o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de não existir anotação na matrícula do registro do imóvel não é suficiente, pois a área está demarcada como pública pela SPU e não é necessária a juntada da íntegra do processo administrativo para demonstrá-lo. 

3. De outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o bem, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, deferir a eventual usucapião do domínio útil. A mera existência de ocupação deferida a particular não se confunde com o aforamento, e nela não há a cisão do domínio pleno. A ocupação não é apta a ser usucapida. Ela se dá a título precário e não é direito real, de modo que não existe res habilis. 

4. Apelação desprovida. Sentença confirmada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839654v3 e do código CRC 9ec8e257.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação Cível Nº 5002901-37.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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