Agravo de Instrumento Nº 5005357-67.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A CEF ataca decisão que, em execução por título extrajudicial, assinalou a preclusão da matéria referente à composição das parcelas que compõem a obrigação contida no título, por não terem sido objeto de impugnação nos embargos à execução.
Sustenta a agravante que “(...) A decisão agravada incorre em erro ao reconhecer a preclusão da matéria suscitada pela agravante. A alegação de excesso de execução não se confunde com rediscussão do mérito, mas constitui mecanismo de controle da conformidade entre a execução e o título executivo, podendo ser arguida a qualquer tempo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, destacando-se os precedentes REsp 1.634.851/RS, AgInt no REsp 1.870.771/SP e REsp 1.111.202/SP, os quais assentam que a inclusão de parcelas não previstas no título executivo caracteriza excesso de execução, sendo matéria insuscetível de preclusão. No caso em exame, a CEF não pretende rediscutir o que foi decidido nos embargos à execução, mas apenas impedir que o cumprimento da obrigação extrapole os limites fixados no título judicial. A conclusão adotada pelo Juízo de origem, portanto, viola a orientação consolidada do STJ e compromete a própria higidez do processo executivo. A sentença proferida nos embargos à execução delimitou a obrigação da CEF ao pagamento de cotas condominiais referentes ao período de maio de 2019 a abril de 2024, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa. Todavia, o exequente, ao promover a execução, incluiu despesas de consumo individual, tais como água e esgoto, elevando indevidamente o débito ao montante de R$ 63.417,57. Tais encargos não possuem natureza propter rem, mas caráter pessoal, decorrente da utilização efetiva da unidade, não podendo ser automaticamente imputados à agravante. A inclusão dessas verbas configura indevida ampliação da condenação, em violação aos limites objetivos do título executivo e à coisa julgada. A execução deve se restringir ao que foi efetivamente decidido, sendo vedado ao exequente inovar na composição do débito. (...) A manutenção de valores estranhos ao título implicará enriquecimento sem causa do exequente, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico. A agravante agiu em estrita observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.(...)”.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (evento 8).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada.
A execução movida em face da CEF objetiva o pagamento de cotas condominiais em atraso e desde o início o valor exequendo já englobava as despesas com água e esgoto pertinentes à unidade (evento 1, DOC8, dos autos originários).
Intimada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, na forma do art. 829 do CPC (evento 10 dos autos originários), a CEF opôs embargos à execução, nos quais alegou a ocorrência da prescrição e a ausência de responsabilidade do credor fiduciário, e impugnou o cálculo apresentado pelo agravado apenas quanto à correção monetária, aos juros de mora e à multa moratória (evento 1 do processo nº 5068949-79.2024.4.02.5101).
Os embargos foram parcialmente providos, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal de parcelas (evento 24 dos autos originários).
Após o trânsito em julgado, o agravado apresentou novo cálculo, observando o período assinalado na sentença dos embargos à execução (evento 31 dos autos originários).
Intimada para cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC (evento 36 dos autos originários), a CEF apresentou impugnação, na qual apontou excesso de execução decorrente da “inserção de despesas relativas a água, esgoto e outros encargos de consumo individual, os quais não se confundem com as obrigações condominiais típicas (...)” (evento 40 dos autos originários). Na ocasião, a CEF efetuou o depósito judicial do valor incontroverso.
O agravado apontou que se trata de “inovação argumentativa apresentada, isto porque em momento oportuno, em sede de embargos à execução, a Executada não apresentou tais argumentos, deixando tão somente para agora no momento de pagar o montante devido, precluindo assim o direito de tal questionamento” (evento 43 dos autos originários).
Daí a decisão agravada, nos seguintes termos:
“(...) Compulsando os autos, verifico que a decisão do evento 36 determinou a intimação da devedora para cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Contudo, a presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial e a sentença proferida nos embargos à execução n.º 5068949-79.2024.4.02.5101 limitou-se a delimitar o período de exigibilidade da obrigação contida no título que instrui a inicial (evento 1, ANEXO8), sem desconstituir a natureza das parcelas que o compõem - que sequer foram objeto de impugnação no momento processual oportuno.
Nesse contexto, assiste razão ao exequente, quanto à ocorrência da preclusão. A oportunidade para questionar a composição do débito e a validade das parcelas cobradas da CEF exauriu-se no âmbito dos embargos à execução, sendo vedado à parte renovar a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, ou mera petição, no estágio atual do procedimento executivo.
Assim, torna-se incabível qualquer juízo de valor, próprio da fase de conhecimento, sobre os elementos que integram o título executivo, o que, repito, já foi exaurido no processo de embargos.
Diante do exposto, reconsidero de ofício a decisão do evento 36, DESPADEC1, por não se adequar ao rito da execução de título extrajudicial, e fixo como devido o montante de R$ 63.417,57, atualizado até março de 2026. Tal valor reflete a correta delimitação do crédito exigível entre maio de 2019 e abril de 2024, em estrita observância ao que foi decidido nos referidos embargos no processo 5068949-79.2024.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1. (...)” - grifei
A preclusão (artigo 507 do CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, pois, do contrário, todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
De todo modo, as despesas de água e esgoto da unidade, conforme convenção, integram o débito condominial. E o principal, ao contrário do alegado pela CEF, é que essas despesas de água e esgoto já constavam do cálculo apresentado pelo agravado quando ajuizou a execução. E os embargos à execução devem, obrigatoriamente, esclarecer tudo o que é controvertido (CPC, art. 917, parágrafos 3º e 4º).
Assim, nada há a corrigir. E os embargos à execução opostos pela CEF não impugnaram a correta inclusão de tais despesas, nem pelo seu valor. A impugnação ao cálculo do agravado restringiu-se à prescrição de parcelas, à correção monetária, aos juros de mora e à multa moratória.
Em suma, a uma a inclusão é correta. A duas, não caberia, agora, reabrir discussão acerca da natureza de despesa condominial das parcelas que compõem a dívida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art.507 do Código de Processo Civil.
Correta, portanto, a decisão agravada.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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