Agravo de Instrumento Nº 5002502-18.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. D. P..
A agravante ataca decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, acolheu o cálculo do Contador Judicial, o qual considerou julho de 2010 como termo final para o pagamento dos atrasados da GDPGPE.
Em primeiro grau tramita liquidação individual de sentença coletiva iniciada pela agravante em face da UNIÃO FEDERAL, com base em título executivo judicial proveniente da ação ordinária coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (doravante SINFA/RJ).
Sustenta a agravante que a decisão homologou o “cálculo da contadoria que apurou diferenças até 11/2010, em total ofensa ao Tema 664/STF, nos termos da fundamentação. No RE 662406, Tema 0664, o STF fixou que "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior." Logo, deve-se observar a resultado das avaliações individuais e não a resultado das avaliações institucional. Ao contrário da decisão agravada, Portaria nº 1.180/2010 (publicada no DOU - Seção 01, em 02/12/2010), no âmbito do Comando do Exército não divulgou resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Vê que o título estabeleceu valores devidos a título de GDPGPE nos mesmos moldes dos servidores da ativa até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação. O resultado das avaliações individuais foi publicado em 02/03/2011, conforme demonsta no Evento 36 do Eproc de origem. Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) é a gratificação instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública. A Portaria nº 1.180/2010 (publicada no DOU - Seção 01, em 02/12/2010) aprova as diretrizes para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar no âmbito do Comando do Exército. As avaliações de desempenho foram publicadas no Bol. Res./DGP Nr 09, de 02/03/2011. Sendo assim, até esta data, a gratificação não deixou de ostentar caráter geral, devendo a paridade ser estendida até 02/03/2011, sendo irrelevante a previsão de retroação dos efeitos financeiros, pois a retroatividade somente se aplica aos servidores em atividade, não alcançando os inativos. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A decisão impugnada merece ser confirmada.
Na ação coletiva, a Quinta Turma Especializada deste Tribunal, em razão do julgamento do Tema 351 pelo STF, exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 145 do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 - grifei). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 155 do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).
Ou seja, o título judicial não determinou o pagamento da GDPGPE em 80 pontos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, como quer a agravante.
A Portaria nº 1.180, de 30/11/10 (publicada no Boletim do Exército nº 48, de 03/12/2010), que aprovou as diretrizes para atribuição da GDPGPE no âmbito do Comando do Exército, assim dispõe:
“Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º As avaliações serão processadas nos meses de janeiro e fevereiro do ciclo seguinte e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do ano desse ciclo.
§ 3º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciou-se em 1º de julho e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010.
§ 4º O resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros, para fins de pagamento da GDPGPE, a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.” - grifei
Na liquidação individual ajuizada pela agravante, o cálculo da Contadoria Judicial limitou o pagamento da GDPGPE em 80 pontos até julho de 2010 (evento 47 dos autos originários), o que, como visto, está de acordo com o disposto na Portaria nº 1.180/2010 e no título judicial.
Assim, correta a decisão agravada, que ainda citou precedente desta Corte Regional. Confira-se:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. GDPGPE. INÍCIO DO PRIMEIRO CICLO DE DESEMPENHO. REGULAMENTAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar o termo final para pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na paridade remuneratória de servidor público inativo.
2. O termo final para fins de execução das verbas devidas a título de GDPGPE coincide com a regulamentação do primeiro ciclo de avaliação, instituída, no presente caso, pela Portaria nº 1.180/2010 (publicada no DOU - Seção 01, em 02/12/2010), no âmbito do Comando do Exército, quando então, ante sua natureza pro labore faciendo, os inativos deixam de auferi-la com base na paridade remuneratória. Precedentes: TRF - 2ª Região. Sexta Turma Especializada. AC nº 0502917-38.2015.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Julgado em 15/09/2017. DJe 19/09/2017; e TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC nº 0026287-26.2010.4.02.5151. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 25/01/2016. DJe 28/01/2016.
3. Apelação provida.”
(AC nº 0053656-72.2015.4.02.5101, Oitava Turma Especializada Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 22/02/2022) - grifei
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837522v2 e do código CRC 86212775.
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