Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004073-24.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (doravante EBSERH).

A agravante ataca decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar e determinou “à autoridade impetrada que proceda à RESERVA DA VAGA destinada ao cargo de Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde (HUCAM-UFES/Vitória - ES), referente à 2ª colocação do Concurso Público nº 01/2024, abstendo-se de preenchê-la em caráter definitivo com a candidata subsequente ou terceiros, até o julgamento final da presente ação de mandado de segurança.”

Sustenta a agravante que “A decisão agravada, ao determinar que a EBSERH se abstenha de preencher a vaga em caráter definitivo, incorre em grave equívoco e merece ser reformada”; que o indeferimento da contratação da agravada “foi um ato administrativo vinculado, pautado estritamente nos requisitos do edital do concurso.”; que “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção e avaliação de títulos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no presente caso.”; que “A análise da compatibilidade entre a formação da candidata e as exigências do cargo é matéria de mérito administrativo, cuja reavaliação pelo Judiciário viola o princípio da separação dos poderes.”; que “A parte mais gravosa da decisão recorrida é a que impede o preenchimento da vaga. Tal medida gera um periculum in mora inverso, ou seja, o perigo da demora da decisão final causa um dano muito maior à coletividade do que o suposto dano à Agravada.”; que “A manutenção de um cargo de gestão em enfermagem vago em um hospital universitário impacta diretamente a qualidade e a continuidade da assistência, o planejamento de pessoal e a organização dos serviços, gerando um dano irreparável ao interesse público primário, que é a saúde da população”; que “Impedir o preenchimento da vaga por outro profissional qualificado, ainda que de forma não definitiva, é medida desproporcional e danosa.”; que “a Administração agiu no estrito cumprimento do seu dever de observar as regras do edital. A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, não foi afastada por prova inequívoca de ilegalidade, mas por uma análise perfunctória do judiciário sobre a grade curricular de um curso, atividade que extrapola sua competência.”. Requer a reforma da liminar concedida, da parte que impede o preenchimento da vaga, sendo autorizada à agravante a “imediata convocação e contratação do próximo candidato da lista de aprovados” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 7).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada por ora é confirmada, sem prejuízo de que tudo seja melhor aferido quando da sentença, próxima de ser proferida.

O caso é de mandado de segurança e o culto Magistrado assim apresentou as razões de seu convencimento (evento 10, dos autos originários):

“(...) Os documentos colacionados revelam que a impetrante submeteu o seu certificado de especialização durante a fase de Prova de Títulos, tendo a banca examinadora, em um primeiro momento, conferido-lhe a pontuação de 10,8, o que contribuiu para sua classificação no 2º lugar (evento 1, INIC1, p. 4).

O indeferimento posterior da contratação se deu sob a justificativa de que a documentação "não se alinha com os requisitos exigidos" (evento 1, INIC1, p. 10).

À luz do conteúdo do edital, há elementos relevantes que fragilizam a motivação, os quais passo a expor.

1º fundamento relevante: ato de indeferimento baseado em análise fundamentada exclusivamente na nomenclatura do curso.

Nesse particular, observo que o edital estabelece como requisito alternativo o "Título de especialista em Enfermagem em Gerenciamento/Gestão, com área de abrangência em Gestão de Saúde, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Regional de Enfermagem".

O curso da Faculdade Albert Einstein é uma pós-graduação lato sensu na área de Ciências da Saúde, credenciada pelo MEC (Portaria Ministerial MEC/SERES nº 1 de 06/01/2012), com 420 horas, e seu conteúdo programático desponta-se — outra vez, repise-se, em análise ainda não exauriente — como voltado à gestão de organizações de saúde: planejamento estratégico, gestão de fluxos de pacientes, gestão financeira, gestão da qualidade, gestão de pessoas e liderança, gestão de rotina e melhoria contínua de processos assistenciais e administrativos.

A leitura atenta do Despacho SEI nº 57387424 revela que o indeferimento assentou-se exclusivamente na denominação do certificado, sem qualquer análise do conteúdo programático do curso concluído pela impetrante.

(...)

A autoridade coatora não registrou, em nenhum trecho do despacho, qualquer confronto entre a ementa, o histórico escolar, os planos de ensino ou a declaração da Secretaria Acadêmica do Einstein com os requisitos editalícios.

Todavia, segundo os documentos que instruem a petição inicial, o curso concluído pela impetrante compreendeu outras disciplinas, além da "Lean Six Sigma", a exemplo da Gestão de Fluxos (1.10, p. 4 – 40 horas), Estratégia (1.10, p. 6 – 60 horas), Gestão de Rotina (1.10, p. 10 – 30 horas) e Liderança (1.10, p. 18 – 30 horas).

Assim, o conteúdo programático do curso concluído pela impetrante parece, nesse exame ainda provisório, mais amplo do que apenas a disciplina relativa à metodologia "Lean Six Sigma", a qual foi invocada como parâmetro para a conclusão de que o referido curso não se enquadraria nos requisitos concernentes à área de atuação da Gestão da Saúde.

Isso configura possível déficit de motivação, pois o ato administrativo restritivo de direitos deve explicitar de forma clara e específica as razões que fundamentam a decisão (art. 50 da Lei nº 9.784/99).

Tal exigência não parece ter sido cumprida, pois o despacho não realizou — ao menos não de forma expressa — o confronto do conteúdo programático do curso concluído pela impetrante com os requisitos previstos no edital para a área em questão, o que, por si só, fragiliza a motivação do ato de indeferimento.

A menção ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre candidatos é argumentação processual, não análise curricular.

2º fundamento relevante: exigência editalícia refere-se à aderência material do curso aos requisitos do cargo, e não à identidade nominal.

O Anexo III do Edital nº 03/2024 exige, para o cargo de Enfermeiro – Gerenciamento/Gestão – Gestão de Saúde, como requisito alternativo de ingresso: "Título de especialista em Enfermagem em Gerenciamento/Gestão, com área de abrangência em Gestão da Saúde, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Regional de Enfermagem".

Em nenhum ponto o edital exige que a denominação do certificado reproduza literalmente essa fórmula.

A exigência é de: (a) reconhecimento institucional pelo MEC e/ou COREN; e (b) pertinência à área, traduzida pela expressão "área de abrangência em Gestão da Saúde".

O item 10.2.6, aplicável à prova de títulos, igualmente emprega a expressão "área relacionada ao cargo pleiteado", reforçando que a análise deve ser de adequação material, não de identidade nominal.

A interpretação adotada pela EBSERH — de que "Lean Six Sigma difere da Gestão de Saúde" — incorre em erro de categoria lógica: toma a ferramenta metodológica (Lean Six Sigma) como se fosse o objeto de formação, quando na verdade o objeto é a gestão hospitalar e o Lean Six Sigma é o instrumental empregado para desenvolvê-la.

A denominação do método não apaga o campo de aplicação, que é, indiscutivelmente, a saúde e sua gestão.

(...) 

Exigir correspondência literal é rigorismo não previsto no edital e incompatível com a realidade acadêmica.

3º fundamento relevante: aparente aderência entre o conteúdo do curso e as exigências do cargo

Nessa análise ainda provisória, observo, ainda, uma aparente pertinência entre as exigências do cargo ao qual concorre a impetrante e o curso por ela concluído.

O curso "Excelência Operacional na Área da Saúde – Lean Six Sigma", da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein, é uma pós-graduação lato sensu credenciada pelo MEC (Portaria Ministerial MEC/SERES nº 1 de 06/01/2012), com 420 horas — superior ao mínimo de 360 horas exigido pelo edital — integralmente estruturada para o ambiente hospitalar.

(...)

O Edital nº 1095/2026 já convocou a candidata subsequente para assumir a vaga ora disputada, sob a justificativa de "indeferimento do 2º colocado", com a habilitação documental designada para 04/03/2026 e assinatura do contrato de trabalho agendada para o dia 09/03/2026 (3.2).

A concretização dessa contratação poderá gerar prejuízos de difícil reparação à impetrante e consolidar situação fática de complexa reversibilidade.

(...) 

Impõe-se, por isso, neste momento processual, acolher o pedido sucessivo formulado, pois a reserva de vaga é medida cautelar adequada, proporcional e reversível, salvaguardando o resultado útil do processo sem impor contratação precária à Administração Pública antes do contraditório.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, acolhendo o pleito subsidiário formulado na petição do evento 3, para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à RESERVA DA VAGA destinada ao cargo de Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde (HUCAM-UFES/Vitória-ES), referente à 2ª colocação do Concurso Público nº 01/2024, abstendo-se de preenchê-la em caráter definitivo com a candidata subsequente ou terceiros, até o julgamento final da presente ação de mandado de segurança. (...)”.

Os argumentos do agravo são relevantes, mas a medida é plenamente reversível, caso se mostre não existir o direito. De qualquer modo, essa aferição será logo dirimida de modo exauriente e o melhor é manter a ponderação do momento.

Nesse primeiro exame, o Juiz, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, apontou o perigo de risco ao resultado útil do processo.

A determinação de que a autoridade se abstenha de nomear terceiros preserva a utilidade da decisão final, evitando a consolidação de situação de difícil reversão com a posse de outro candidato.

Ademais, a medida não impede a continuidade do serviço público, limitando-se à preservação de vaga específica, sem que, no curso do espaço em que será feita reapreciação, tenha sido demonstrado prejuízo à Administração (obviamente, se houver demora aí sim haverá prejuízo).

O ponto é que tudo é provisório e apenas se garantiu a eficácia de eventual provimento favorável que a agravada possa vir a ter. A agravante não mostra problema atual urgente, que precise ser vencido.

O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória. Ademais, o caso está em avançado estágio processual, e tudo será aferido em breve, com aprofundamento e exame das questões acrescidas.

Assim sendo, a decisão agravada não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002837549
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Agravo de Instrumento Nº 5004073-24.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. PROCESSO SELETIVO. ENFERMEIRA. RESERVA DE VAGA. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo contra decisão que determinou, em favor de candidata, a reserva de vaga para o cargo de Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão e que a agravante se abstenha de nomear outro candidato para a vaga em referência.

2 - Medida que, no momento, não impõe maior gravame, diante das ponderações do contexto, e que pode ser revertida tão logo o juiz examine as informações, já ofertadas. Eventual revisão pode aguardar a sentença, já próxima de ser prolatada. O rito do mandado de segurança é célere e assim logo se fará reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. 

3 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837549v3 e do código CRC 4c8cb88d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004073-24.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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