Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008691-37.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.

A União ataca sentença que julgou procedente pedido formulado por R. C. P..

A sentença declarou “nulo o ato administrativo que excluiu o autor do certame, considerando-o apto na fase de Inspeção de Saúde, para o fim de garanti-lo no processo seletivo para o preenchimento de uma das vagas existentes para prestação do SMV temporário como Oficial da 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2), na Especialidade de Engenharia Mecânica, através do processo seletivo em vigor, na forma do Aviso de Convocação n. 02/2022” (evento 115).

Narra a petição inicial que o autor se inscreveu no processo seletivo para prestação do serviço militar voluntário como oficial temporário da Marinha, na especialidade de engenharia mecânica, regido pelo Aviso de Convocação nº 02/2022; que o autor obteve 80 pontos na prova objetiva e 20 pontos na prova de títulos, sendo que ainda não foram divulgadas as notas do teste de aptidão física (TAF); que, na fase de inspeção de saúde, o autor apresentou relatório de médico neurologista, o qual aponta que ele está em acompanhamento médico neurológico para tratamento de TDAH leve predominantemente desatento desde 31/03/2021 e utilizou o medicamento Lisdexanfetamina em dose mínima; que o relatório também atesta que, “No final de 2022, por ausência sustentada de quaisquer sintomas compatíveis com TDAH por mais de 12 meses, foi iniciado processo de retirada de Lisdexanfetamina, sem qualquer piora clínica. Medicamento foi lentamente descontinuado, com interrupção total no início deste mês, isto é Abril de 2023. Rubens permanece sem quaisquer sintomas residuais. (...) Rubens não tem ou teve qualquer outra comorbidade. É totalmente hígido do ponto em relação à saúde física e mental.”; que o autor realizou diversos exames e houve alteração apenas no teste toxicológico, que deu positivo para anfetamina e negativo para as demais substâncias; que o autor deixou de tomar a medicação Lisdexanfetamina em abril de 2023, poucos dias antes da realização do exame toxicológico, daí o resultado positivo do exame; que a Junta Médica concluiu que “o Autor é INAPTO PARA O INGRESSO NO SMV, DEVIDO À NECESSIDADE DE ALTO GRAU DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL PARA O DESEMPRENHO SEGURO TANTO PARA SI QUANTO PARA TERCEIROS DAS ATIVIDADES CASTRENSES, EM CONSONÂNCIA COM AS ALÍNEAS “ T e O” do apêndice III do presente concurso E COM AS ALÍNEAS “T e O” do anexo N da DGPM 406 (REV 8)”; que o autor não é portador de nenhuma doença psiquiátrica, e tampouco faz uso de medicação psicotrópica; que em momento algum da inspeção de saúde houve por parte da Administração qualquer avaliação médico-pericial no autor; que, conforme o edital, incapacitante seria uma doença psiquiátrica, o que não é o caso do transtorno do autor, de modo que houve erro de interpretação do edital por parte da Junta Médica; que o autor apresentou recurso e foi submetido a nova inspeção de saúde, mas não teve acesso ao teor do julgamento da Junta Superior de Saúde, tendo sido apenas informado verbalmente de que o recurso fora indeferido; que o autor deve ser reincluído no processo seletivo antes de 31/07/2023 (data prevista para a divulgação do resultado do TAF), a fim de viabilizar o cumprimento das demais etapas do certame a tempo do início dos estágios e não prejudicar o seu direito à incorporação, que deve ocorrer até o dia 18/09/2023.  

Ao final, requer tutela de urgência para a imediata reinclusão do autor no processo seletivo, “garantido a sua vaga na forma da Classificação obtida, viabilizando a conclusão de todas as etapas do certame, a tempo do efetivo início dos estágios, não prejudicando o seu direito à incorporação, que deverá ocorrer juntamente com os demais candidatos”. No mérito, postula a declaração de nulidade do “parecer obtido na inspeção de saúde, concedendo ao Autor a condição de APTO”.

A tutela de urgência foi deferida, “para determinar que seja afastada, imediatamente, a causa que considerou o candidato INAPTO na Inspeção de Saúde do Processo Seletivo para convocação de profissionais de nível superior, para a prestação do SMV temporário como Oficial da 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2), na especialidade de engenharia mecânica; consequentemente, tendo sido este o único motivo de sua reprovação, que seja viabilizada a participação do autor em todas as etapas subsequentes, até posterior decisão deste Juízo” (evento 8). 

Após trâmite regular, foi proferida sentença de procedência. A decisão assinalou que, “mesmo se ainda persistissem os sintomas e o tratamento, por hipótese, a eliminação do autor só se justificaria se estivesse substanciada em fortes elementos que indicassem a incompatibilidade do TDAH com eventuais atividades a serem desempenhadas na vida castrense, e tudo com base em prova robusta, o que não foi o caso dos autos. Por outro lado, o exame toxicológico positivo para anfetamina não indica a síndrome de dependência química, mas sim, o uso do medicamento Lisdexanfetamina, tendo sido interrompido totalmente em abril de 2023, conforme relato médico. (...) A procedência do pedido autoral é medida que se impõe, uma vez que os fatores indicados como inaptidão não devem persistir, vez que não são incapacitantes para a realização das atividades castrenses. (...)”.

Em seu apelo (evento 122), a União alega que “(...) é imperioso destacar o teor dos Subsídios anexados ao evento 31, os quais explicitam a razão da eliminação do interessado (...) considerando as peculiaridades da função militar e sem exercer qualquer juízo discriminatório, a Administração entendeu que a higidez física e mental do Militar, diante da responsabilidade a ele atribuída, é prejudicial para o portador de TDAH. Ademais, o uso da substância Anfetamina, ainda que para fins medicamentosos, é vedada pelo edital. Noutro quadrante, o fato de a perícia, que fora realizada em outubro de 2024, ter concluído pela ausência de sintomas de TDAH não tem o condão de desnaturar a Inspeção de Saúde realizada em abril de 2023 (mais de um ano após), uma vez que a Inspeção fez sua análise com base nos sintomas apresentados pelo autor no momento de sua realização. Com efeito, a exclusão do(a) candidato(a) ocorreu com respaldo na legislação e no edital regulador do certame, na medida em que foi considerado(a) incapaz para o serviço militar. Ou seja, foi excluído(a) porque apresentou achados de saúde na perícia que foram considerados inadequados para as atividades castrenses. Ainda que a candidata tenha apresentado laudo médico particular, esse documento é unilateral e uma prova produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não pode ser admitida como meio suficiente para afastar a presunção de legalidade e validade dos atos administrativos praticados pela União. (...) Não obstante o militar desempenhe funções técnicas, não se pode olvidar que se submete aos parâmetros condizentes com a atividade típica militar (...) os requisitos biofisiológicos exigidos pelas Forças Armadas, no processo de seleção, para que o indivíduo ingresse na carreira militar, bem como os critérios de prorrogação de tempo de serviço e permanência em seus quadros possuem justificativa, uma vez que todos os militares que estão no serviço ativo, temporários ou de carreira, precisam dispor de completa higidez física para desempenhar suas funções. (...) O edital regulador do concurso previa claramente que deveriam ser respeitados os parâmetros da ICA 160-6/2016 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. Esse mesmo edital prescreve que serão excluídos do processo seletivo os candidatos que forem julgados não aptos por junta de saúde. Portanto, o ato administrativo foi totalmente válido e legal, não merecendo qualquer reparo. (...) ao se inscrever no processo seletivo em comento, a parte autora manifestou sua concordância com as regras contidas no edital que o regula, ficando o controle judicial restrito ao exame da legalidade do edital e da observância de suas regras pela banca examinadora. Deferir-se a pretensão recursal implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. (...) Nesse sentido, o STJ já decidiu que as regras editalícias estão dentro do poder discricionário da Administração Pública, apenas sendo possível sua revisão em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso concreto. Desse modo, como o edital possui caráter vinculante para a Administração e para os candidatos, não podem ser substituídos os seus critérios pelo julgador. (...) Admitida a tese expendida na inicial, restariam feridos os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, II, CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), na medida em que o(a) demandante receberia tratamento diferenciado, o que, absolutamente, não se pode admitir. (...) Não custa lembrar, ainda, que em favor da Administração Pública vige o princípio da presunção da veracidade, segundo o qual presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos em observância da Lei. (...)”. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 131).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

A remessa e a apelação não merecem ser providas.

Tudo está resolvido e assentado e não se pode voltar no tempo.

O apelante se inscreveu no processo seletivo para prestação do Serviço Militar Voluntário como Oficial Temporário da Marinha do Brasil, na especialidade de Engenharia Mecânica, regido pelo Aviso de Convocação nº 02/2022, do Comando do 1º Distrito Naval (evento1, DOC6). 

Para participarem de concursos públicos, os candidatos devem cumprir as exigências legítimas estabelecidas no edital, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego (arts. 37, II, e 39, § 3º, da CF).

Nesta linha, o item 6.1 do Aviso de Convocação (evento 1, DOC6) elencou a Inspeção de Saúde (IS) como uma das etapas do processo seletivo, além da Prova Objetiva (PO), da Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD), do Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i), da Prova de Títulos (PT) e da Designação à incorporação. E o item 11, que trata da Inspeção de Saúde, estabeleceu que:

“11. DA INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS) – Eliminatória

11.1. A IS, que terá caráter eliminatório, é a perícia médica da seleção inicial, a qual visa verificar se os voluntários preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para o exercício das atividades técnico-militares necessárias à Marinha do Brasil. As IS para ingresso são de competência da Junta Regular de Saúde (JRS).

11.2. A IS será realizada nas áreas dos ComDN de acordo com exames e procedimentos médico periciais específicos, observando-se as condições incapacitantes e os índices mínimos exigidos descritos no Apêndice III deste Aviso, no período previsto no Cronograma de Eventos do Apêndice I, conforme programação elaborada e divulgada pelos ComDN (dia, horário e local). O voluntário terá uma tolerância de atraso de até 15 (quinze) minutos.

11.12. Aos militares da Ativa ou da Reserva da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, bem como das Forças Auxiliares, assim como aos voluntários oriundos do meio civil, serão aplicados os índices mínimos exigidos e observadas as condições de inaptidão para ingresso no SAM, previstas no Apêndice III deste Aviso.” - grifei

No caso, o autor foi convocado para a inspeção de saúde e considerado “Inapto para ingresso no SMV”, conforme julgamento da Junta de Saúde em 24/04/2023 (evento 31, DOC6). Confira-se:

“ENTREVISTA JUNTA

Candidato trouxe um relatório do neurologista, citando acompanhamento para tratamento de TDAH com Venvanse 30 mg. Segundo o relatório, foi suspensa a referida medicação no final de 2023. O exame toxicológico deu positivo para Anfetamina.

EXAME CLÍNICO

Candidato apresentou teste toxicológico positivo para Anfetamina(R 78.5) e mostrou um relatório de acompanhamento com neurologista, citando o uso de Venvanse (Lisdexanfetamina) para transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, desde 31/03/2021;(F 90)

(...)

CONCLUSÃO DA JUNTA

Inapto para ingresso no SMV-Oficiais por não preencher os critérios psicofísicos admissionais, de acordo com a DGPM 406, Oitava Rev.” - grifei

De acordo com o relatório do médico neurologista apresentado pelo candidato, emitido em 18/04/2023, “(...) No final de 2022, por ausência sustentada de quaisquer sintomas compatíveis com TDAH por mais de 12 meses, foi iniciado processo de retirada de Lisdexanfetamina, sem qualquer piora clínica. Medicamento foi lentamente descontinuado, com interrupção total no início deste mês, isto é Abril de 2023. Rubens permanece sem quaisquer sintomas residuais. (...) Rubens não tem ou teve qualquer outra comorbidade. É totalmente hígido do ponto em relação à saúde física e mental. (...)” (evento 1, DOC17). 

Inconformado com o julgamento da Junta de Saúde, o autor solicitou a realização de nova inspeção de saúde em grau de recurso (evento 1, DOC13), mas o parecer desfavorável foi mantido, conforme termo de inspeção de saúde datado de 03/05/2023 (evento 1, DOC19). Confira-se:

“(...) Inspecionado com histórico de acompanhamento neurológico por Transtorno de Déficit de atenção e hiperatividade e uso lisdexanfetamina de acordo com relatório de médico assistente, associado ao teste toxicológico positivo para anfetamina, conforme medicação que fazia uso. A despeito do relatório médicо apresentado declarar melhora evolutiva do quadro com suspensão da medicação, a JSD considera o candidato inapto para o ingresso no SMV, devido а necessidade de alto grau de higidez física e mental para o desempenho seguro tanto para si quanto para terceiros das atividades castrenses, em consonância com as alíneas "t" e "o" do apêndice III do edital do presente concurso e com as alíneas "t" e "o" do anexo N da DGPM 406(REV8). (...)” - grifei

O Apêndice III do Aviso de Convocação traz os padrões psicofísicos admissionais e elenca no item 1 as condições de inaptidão para ingresso no SAM (evento 1, DOC10):

“(...) o) Doenças Psiquiátricas

A evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica é condição de inaptidão, assim como o uso de medicação psicotrópica. Avaliar cuidadosamente a história, para detectar:

- uso de drogas ilícitas; e

- padrão de consumo de drogas/substâncias lícitas que configure síndrome de

dependência química.

Deverão ser observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da classificação de transtornos mentais e de comportamento da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças da OMS (CID-10).

Por ocasião da IS em grau de recurso por Junta Superior Distrital (JSD), a inaptidão por qualquer uma das causas acima, poderá, a critério da JS, ser subsidiada por parecer psiquiátrico.

(...)

t) Outras condições

Doenças ou condições eventualmente não listadas nas alíneas anteriores, detectadas no momento da avaliação médico-pericial, poderão ser causa de inaptidão, se, a critério da JS, forem potencialmente impeditivas ao desempenho pleno das atividades militares. 

(...)

Doenças, condições ou alterações de exames complementares, em que não possa ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica que ultrapasse o prazo máximo estipulado para a avaliação psicofísica prevista no Aviso de Convocação do processo seletivo, constituirão causa de inaptidão, assim como a positividade para quaisquer das substâncias testadas nos exames toxicológicos eventualmente solicitados. (...)” - grifei

Confiram-se os esclarecimentos prestados pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha (evento 31, DOC5): 

“(...) Com relação à condição de saúde apresentada pelo Inspecionado, comprovada por meio de documentação médica apresentada na avaliação médico-pericial, pode-se afirmar, à luz da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), amparada pela literatura médica, que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade caracteriza-se por ser uma doença neuromental crônica, com início da infância, persistindo na vida adulta, com presença de comprometimento marcante na atenção, baixa autoestima, hiperatividade, falta de persistência em atividades, desorganização e impulsividade acompanhada de falta de controle frente a situações diárias.

Vários indivíduos apresentam características assíduas de imprudência devido à impulsividade, estando propensos a acidentes e ocorrência de problemas disciplinares por infrações não premeditadas de regras. Há uma falta de precaução e uma reserva no convívio social. O comprometimento cognitivo é comum e atrasos específicos do desenvolvimento motor e linguagem são desproporcionalmente frequentes. Todas essas características se refletem em problemas de relacionamento interpessoal devido a condutas invasivas em determinadas situações do cotidiano e dificuldade no rendimento escolar e no trabalho por falta de envolvimento persistente nas tarefas.

Vale ressaltar que a atuação no serviço militar, mesmo em caráter voluntário,

possui características específicas e função definida na Constituição Federal e nos dispositivos legais, devendo, por tal razão, ser criteriosamente avaliados os parâmetros de saúde para seleção de candidatos a ingresso na Força. O meio laborativo militar, por suas características, diferentemente de qualquer outro no meio civil, é exigente de maior nível de higidez, tanto física como mental, capaz de garantir o cumprimento de diversas atividades próprias da carreira militar, desde o ingresso nas fileiras da Força, tais como a participação de marchas, manobras e exercícios militares, embarques e desembarques, treinamento e simulação ou mesmo em atuação real, em ambientes desfavoráveis e inóspitos, bem como tarefas ligadas à segurança pessoal, de terceiros e dos bens da Fazenda Nacional sob sua guarda a bordo e nas Organizações Militares em terra, aí incluído o uso de armamento militar com munição real.

Torna-se evidente e de maneira inequívoca, afastando qualquer caráter discriminatório, que a condição de saúde retrocitada e o seu espectro de sintomas e sinais, assim como o uso de psicofármacos, de maneira continuada, e que também podem alterar reflexos e a capacidade de decisão, tornam-se impeditivos ao desempenho pleno das atividades militares, e na pior das hipóteses e não desejável pela Força, que o indivíduo venha a ter agravamento da sua patologia ou coloque tanto a si como a terceiros em risco.

(...)

Dessa forma, longe de qualquer caráter discriminatório, a consideração de inaptidão para ingresso visou primordialmente assegurar a proteção do Autor, mantendo-o afastado de um ambiente laboral, exigente de alto grau de higidez física e mental, e potencialmente inadequado para a situação médica constatada, podendo, inclusive, agravá-la. Além disso, não se pode afirmar, de maneira inequívoca, que o desempenho das atividades militares seja realizado de maneira segura, tanto para o próprio indivíduo como para terceiros. 

Destarte, no que se refere aos aspectos médico-periciais, não há nenhum vício nos atos médico-periciais praticados, que foram realizados considerando todos os aspectos técnicos, devidamente elucidados e comprovados, em estrita observância aos preceitos constitucionais, legais, éticos e normativos. (...)” - grifei

De fato, para ser considerado apto no exame médico, não basta que o candidato apresente boa saúde física e psíquica. É importante que seu estado de saúde seja considerado adequado para o desempenho das funções militares. 

Não se pode dizer que a eliminação do candidato à época foi incorreta, já que o Aviso de Convocação previa que a positividade para quaisquer das substâncias testadas nos exames toxicológicos eventualmente solicitados constituiria causa de inaptidão, bem como que doenças ou condições eventualmente não listadas poderiam ser causa de inaptidão, se, a critério da Junta de Saúde, fossem potencialmente impeditivas ao desempenho pleno das atividades militares, como foi assinalado pela Junta no caso do autor.

No entanto, após o deferimento da tutela antecipada, o autor prosseguiu no certame, foi incorporado e, em 29/04/2024, obteve parecer favorável da Diretoria de Engenharia Naval para a prorrogação do seu tempo de serviço por mais um ano (evento 48, DOC2, fls. 22/23). 

Ademais, o perito designado pelo juízo, perito médico neurologista, foi categórico ao afirmar que, no momento da avaliação (outubro de 2024), o autor não apresentava sintomas de deficit de atenção e hiperatividade (eventos 79 e 96).

Aliás, em sentido técnico, o fato de o autor já ter sido incorporado pode até ser interpretado como conduta incompatível com a possibilidade de apelar (art. 1.000, parágrafo, do CPC). De qualquer modo, isso seria irrelevante, pois há a remessa.

Certo é que, independentemente do acerto ou não da decisão originária, que concedeu a tutela antecipada, em razão dela o autor prosseguiu nas demais etapas do processo seletivo e foi incorporado.  

Assim, sob qualquer ângulo, reverter essa situação agora seria totalmente sem propósito. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor final resultante da operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839571v2 e do código CRC 57f67817.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 07/05/2026, às 12:57:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 11:00:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002839572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008691-37.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO SELETIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. MARINHA. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL. INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONSTATADA. LIMINAR CONCEDIDA. 

1. Pretensão de anulação de parecer da Junta de Saúde que considerou inapto candidato do processo seletivo para oficial temporário da Marinha, em razão de ser portador de TDAH e de o exame toxicológico ter dado positivo para anfetamina, conforme previsto em edital. 

2. É correta a sentença que afasta a eliminação de candidato em processo seletivo militar quando a inaptidão afirmada em inspeção de saúde é afastada em exame realizado posteriormente. Ademais, em julho de 2023, liminar autorizou que o autor prosseguisse nas demais etapas do certame e o candidato foi incorporado, e já obteve parecer favorável da Diretoria de Engenharia Naval para a prorrogação do tempo de serviço por mais um ano. Sentença confirmada. 

3. Remessa necessária e apelação desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839572v3 e do código CRC 6da6b866.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 14/05/2026, às 19:48:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 11:00:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008691-37.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 11:00:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas