Apelação Cível Nº 5003500-44.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MAIA E SOUSA DROGARIA LTDA. contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que NEGOU PROVIMENTO à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, através do qual buscava o restabelecimento da conexão ao programa ‘Aqui tem Farmácia Popular’ e sistemas de autorizações DATASUS.
O acórdão restou assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXAÇÃO AO PROGRAMA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RESSARCIMENTO. MULTA E DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO.
I. Apelação Cível interposta por MAIA E SOUZA DROGARIA LTDA., contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, que busca o restabelecimento da conexão ao programa ‘Aqui tem Farmácia Popular’ e sistemas de autorizações DATASUS.
II. Narra a Apelante que faz parte do programa “Aqui tem Farmácia Popular”, e que em julho de 2024 foi notificada da suspensão preventiva da sua conexão ao sistema DATASUS e pagamento, até a conclusão da análise das irregularidades que lhe foram imputadas, conforme o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. No curso do processo judicial o procedimento administrativo foi concluído, ocasionando o descredenciamento da farmácia Apelante, além de imposição de ressarcimento das operações não comprovadas e aplicação de multa.
III. Depreende-se da leitura do procedimento administrativo realizado em face da Apelante, realizado conforme determina a Portaria Consolidada nº 05/2017 do Ministério da Saúde, notadamente os artigos 38 e 38 do Anexo LXXVII, que foi oportunizada a realização de sua defesa diversas vezes, sendo certo que a empresa se manteve inerte em todas elas, não havendo que se falar em nulidade do procedimento por ausência de contraditório e ampla defesa, valendo destacar, ainda, que todas as decisões foram devidamente fundamentadas.
IV. Afasta-se também o argumento de ilegalidade na aplicação da sanção cautelar, pois a possibilidade de suspensão preventiva, bem como o pedido de instauração de procedimento para averiguação, está prevista no art. 38 da Portaria citada.
V. Não há ilegalidade nas sanções aplicadas com base em Portaria e não em lei em sentido formal, pois a Portaria em tela decorre de competência expressa no art. 87, §1º, II da Constituição Federal, da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 e do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo art. 5o determina que cabe ao Ministério da Saúde expedir normas complementares à implantação do Programa Farmácia Popular.
VI. Igualmente não há qualquer ilegalidade no fato de ter sido o procedimento baseado em uma denúncia anônima pois, como vastamente destacado, a empresa foi diversas vezes notificada para esclarecimentos e oferecimento de defesa e apresentação de documentos, mantendo-se inerte em todas as oportunidades.
VII. Não se vislumbra também a alegada demora excessiva na conclusão do processo administrativo, que se iniciou em 24/07/2024 sendo concluído 24/03/2025, valendo destacar que a notificação da Apelante foi reiterada por duas ocasiões, sem qualquer resposta, além de não ter a demandante se desincumbido de seu ônus de comprovar que o feito administrativo foi paralisado de forma desarrazoada pelo ente público.
VIII. Conclui-se que o procedimento administrativo e as penalidades dele decorrentes foram válidas, não se vislumbrando qualquer nulidade ou ilegalidade apontada pelos Apelantes, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento dos pedidos autorais.
IX. Apelação desprovida.
Alega a Embargante (evento 17), que o acórdão seria contraditório na medida em que afirma que a parte foi inerte quando solicitada a se manifestar administrativamente, mas teria apresentado os documentos em atendimento às solicitações, tendo respondido às notificações recebidas. Afirma que a contradição deve ser saneada para que o acórdão enfrente a questão da distinção ontológica entre a intimação para apresentação de documentos comprobatórios e o efetivo exercício do direito de defesa, tema que constitui o cerne da controvérsia, acrescentando ter havido omissão quanto a este ponto.
Argumenta ainda que teria havido omissão quanto à utilização de denúncia anônima para a instauração do procedimento e da adoção da medida cautelar, quanto ao argumento da gradação das penalidades e com relação à previsão da penal em portaria, o que violaria o princípio da reserva legal.
Também aduz omissão quanto à aplicação de penalidade sem contraditório e quanto à mutação da natureza jurídica da suspensão cautelar em medida sem duração temporal, além de intenção de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conheço dos Embargos posto que tempestivos.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte, pois inexiste qualquer contradição ou omissão no julgado.
Convém repisar a importância do julgado do STJ que assevera que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Em outras palavras, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
No presente caso, restou mais que demonstrado no procedimento administrativo presente nos autos que a Embargante foi diversas vezes suscitada a se manifestar quanto às irregularidades que deram azo à suspensa cautelar de seu acesso ao sistema DATASUS, em observância ao contraditório e ampla defesa, tendo a mesma permanecido inerte, como fora destacado, não podendo agora tentar se beneficiar de sua torpeza ao alegar que não teria havido intimação para o exercício de seu direito de defesa, mas tão apenas notificação para apresentação de documentos. As notificações foram claras no propósito de esclarecer as irregularidades que estavam sendo apuradas, e que já havia sido objeto de medida cautelar.
Neste ponto, destacou-se no acórdão que, diante da ausência de manifestação, realizou-se relatório fundamentado sobre o processo, “em razão da constatação de irregularidades identificados a partir da ausência de envio de documentos e/ou esclarecimentos solicitados por meio dos Ofícios nº 4677/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (0042148084), n º 5909/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (0042925381) e nº 389/2025/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (0045529612)”, ressaltando que foi assegurado à empresa o direito de esclarecimentos, ampla defesa e contraditório, sendo certo que ela foi notificada por três vezes para defesa e não se manifestou em nenhuma delas, em desrespeito aos arts. 22 e 36 da Portaria citada, concluindo o relatório que, em decorrência disto, foi apurado o montante de R$ 10.027,63 referente às irregularidades constatadas na(s) competência(s) de julho e outubro de 2021, janeiro, abril, julho a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a junho de 2024 (competência(s) já paga(s) ao estabelecimento) que atualizado monetariamente na forma da legislação pertinente perfaz o valor de R$ 11.830,07, conforme demonstrativo de débito (0046603468), com glosa da importância de R$ 345,90, do(s) pagamento(s) suspenso(s) e ainda não pago(s) ao estabelecimento farmacêutico, sendo aplicada multa de 10% sobre o montante das vendas do último trimestre das transações consolidadas, no valor de R$ 3.228,25, sugerindo, ao fim, o seu descredenciamento, diante das irregularidades constatadas (fls. 347/351)”, o que gerou o descredenciamento da Embargante no programa estatal em comento, concluindo-se pela observância do devido processo administrativo previsto na Portaria Consolidada nº 05/2017 do Ministério da Saúde.
Também se assentou que a medida cautelar de suspensão preventiva, foi adotada para fins de averiguação, o que se coaduna com a questão da denúncia anônima que somente serve para iniciar os procedimentos, não para aplicação da penalidade em si, o que somente se consubstanciou ao fim do procedimento, conforme o relatório final acima destacado.
Quanto às penalidades, sua validade e legalidade foi fundamentada no sentido de que “Não há ilegalidade nas sanções aplicadas com base em Portaria e não em lei em sentido formal, pois a Portaria em tela decorre de competência expressa no art. 87, §1º, II da Constituição Federal, da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 e do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo art. 5o determina que cabe ao Ministério da Saúde expedir normas complementares à implantação do Programa Farmácia Popular”.
Também não há que se falar em mutação da natureza jurídica da suspensão cautelar, vez que a suspensão preventiva somente se deu durante o procedimento administrativo, sendo certo que a pena definitiva, de descredenciamento, só se deu ao fim, com a conclusão do processo.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ele por si só não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração.
Depreende-se do acima exposto que inexiste qualquer contradição ou omissão a ser sanada pelos presentes aclaratórios, de forma que a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822194v2 e do código CRC 19f349cf.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 22/04/2026, às 20:22:48