Agravo de Instrumento Nº 5018278-92.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. D. C. B., objetivando sanar supostas omissão, contradição e obscuridade existentes no v. acórdão (evento 47), que, por unanimidade, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante, mantendo a decisão agravada que retificou o valor da causa e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 3, 12, 14, 17, 29, 51, 59 e 66 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 – Bloco Temático 9 (Intermediário – Regulação), para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial na prova discursiva agendada para o dia 07 de dezembro de 2025.
A Parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorrera em omissão, obscuridade e contradição.
Afirma que o acórdão teria deixado de realizar uma “análise concreta e individualizada das ilegalidades objetivamente apontadas pelo Embargante em relação às questões impugnadas, limitando-se a enquadrar a controvérsia, de forma genérica, como se consistisse em mera tentativa de substituição do entendimento técnico da banca examinadora pelo entendimento subjetivo do candidato”.
Alega que o acórdão seria obscuro no que se refere à configuração do requisito do perigo de dano, visto que não explicita os fundamentos que afastariam o perigo de dano associado à perda da oportunidade de prosseguimento no concurso.
Aduz que há contradição interna no acórdão “entre o reconhecimento da possibilidade de controle judicial e a superficialidade na análise da compatibilidade entre a questão e o edital justifica o acolhimento dos presentes embargos de declaração”.
Requer sejam sanados os vícios apontados, para os fins de prequestionamento da matéria.
É o Relatório.
VOTO
Conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Não há que se falar em contradição ou obscuridade, uma vez que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravante, ora Embargante.
Tampouco se identifica a omissão alegada pela parte agravante, visto que, como consta do voto embargado, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos, e que, na presente hipótese, ao menos em análise superficial, própria deste momento processual, “embora o autor/agravante alegue a existência de ilegalidades na formulação das oito questões impugnadas, que não estariam de acordo com o edital, na verdade pretende que o seu entendimento sobre as referidas questões seja considerado correto em detrimento do entendimento adotado pela banca examinadora, o que não se revela cabível”, solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela parte agravante/embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
A análise superficial realizada no momento da tutela de urgência é da natureza do próprio instituto e não configura omissão. Análise mais detalhada, de cognição exauriente, é realizada quando do julgamento de mérito da demanda, no momento da sentença.
O fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
Nesse sentido, os arestos a seguir:
[...] Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1033786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Verifica-se que a pretexto de suprir a alegada omissão, o Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Por fim, importa registrar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823154v2 e do código CRC a59f797b.
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Data e Hora: 24/04/2026, às 13:56:23