Agravo de Instrumento Nº 5000576-02.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravada, objetivando sanar supostas omissões e contradições existentes no v. acórdão (evento 28), que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO para cassar a decisão agravada, visto que proferida em violação ao princípio da congruência ou adstrição.
A Parte Embargante alega que o acórdão embargado teria deixado de observar que o pedido formulado pela União no recurso foi no sentido de “reformar a respeitável decisão agravada, condicionando a suspensão da exigibilidade do crédito patrimonial ao prévio depósito judicial da quantia questionada e reconhecendo que a suspensão da exigibilidade diz respeito apenas e tão somente à multa (...) e não à taxa de ocupação ou foro”; que o acórdão conclui pela cassação integral da tutela, incidindo no mesmo erro da decisão de primeiro grau.
Afirma que haveria contradição, “visto que de um lado, o acórdão reconhece que o órgão julgador deve observar a extensão do efeito devolutivo, definida pelo pedido do recorrente e, de outro, concede provimento com alcance mais amplo e qualitativamente distinto do pedido recursal”.
Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas no evento 35, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o Relatório.
VOTO
Conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Não há que se falar em contradição, uma vez que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte agravada, ora embargante.
Tampouco se identificam as omissões alegadas pela parte embargante, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão da nulidade da decisão agravada ao deferir pedido não formulado pela parte, tendo se manifestado sobre os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição.
A decisão extra petita configura nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, ainda que o pedido formulado pela União tenha sido no sentido de adequar a decisão agravada ao que efetivamente requerido pela parte nos originários, a conclusão pela cassação da decisão proferida em desacordo com a legislação não configura julgamento extra petita, uma vez que é consequência do reconhecimento da nulidade da decisão impugnada, matéria que pode ser analisada de ofício.
De se ver que o próprio artigo mencionado pelo embargante, e que consta do voto embargado, art. 141 do CPC, é claro ao excepcionar a análise de questões passíveis de serem apreciadas de ofício, como a nulidade ocasionada pelo julgamento extra petita.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE; COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em veículo e indenizações por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária.
4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e julga prejudicada a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts. 322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC.
6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do CPC.
7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir matéria decidida com intuito infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
(REsp n. 2.122.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Nada impede que o julgador de primeiro grau profira nova decisão, sem o vício da anterior, e reaprecie a tutela de urgência nos termos em que requerida pela parte autora.
Verifica-se que a pretexto de suprir as alegadas omissões, o Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Por fim, importa registrar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823013v4 e do código CRC babba3c3.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/04/2026, às 13:56:23