Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003236-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por F. M. e C. J. V. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí que determinou a penhora sobre os direitos originados do contrato de alienação fiduciária entre SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA e CEF, que consistem na expectativa de: - propriedade do bem (em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária em virtude de pagamento total do valor do financiamento); - recebimento, a título de devolução, de parte do valor já quitado, em caso de término do contrato de alienação fiduciária por inadimplência ou outra causa.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que a existência de hipoteca não torna o bem impenhorável, impondo-se tão somente a intimação do credor hipotecário para resguardar seu direito de preferência, nos termos do art. 835, V e art. 799, I, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a decisão agravada "incorreu em equívoco na qualificação jurídica da garantia real, pois o imóvel é objeto de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, instituto que não transfere a propriedade ao credor, conferindo-lhe apenas direito de preferência sobre o produto da alienação judicial." Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a possibilidade de penhora do imóvel hipotecado.

Contrarrazões apresentadas pela CEF, pelo desprovimento do recurso (evento 13).

É o Relatório.

VOTO

Deve ser provido o recurso.

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a 1ª ré - SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA. a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando-se correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, ambos calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condenou as rés a restituir as custas pagas integralmente pelos autores e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, estas despesas divididas pela metade entre as rés.

Consoante o art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

A Parte Agravante/Exequente pretendeu a penhora de imóvel de propriedade da 1ª Ré, dado em garantia hipotecária à credora Caixa Econômica Federal. No entanto, a decisão agravada considerou que se trata de alienação fiduciária quando, em verdade, o imóvel a ser penhorado foi gravado com garantia real:

A hipoteca não transfere a propriedade do bem ao credor hipotecário, conferindo-lhe apenas direito de preferência sobre o produto da alienação judicial (art. 1.422 do Código Civil). O hipotecante segue com o exercício pleno do direito de propriedade, podendo, inclusive, dele dispor. 

A hipoteca regularmente registrada confere ao credor hipotecário direito real de garantia com eficácia erga omnes e direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem em mãos de quem quer que esteja, independentemente de subsequentes transmissões da posse ou da propriedade.

Assim, o imóvel hipotecado em garantia pode ser objeto de penhora por credor sem garantia real, desde que respeitada a prioridade do credor hipotecário, conforme os arts. 799, I, e 804 do CPC.

A penhora de imóvel hipotecado exige a intimação do credor hipotecário para que possa exercer seus direitos, garantindo sua preferência em eventual alienação judicial do bem. O art. 908, § 1º, do CPC estabelece que, na arrematação de bens hipotecados, o credor hipotecário pode adjudicá-los ou sub-rogar-se no preço da arrematação para garantir seu crédito.

Nesse passo, no caso concreto, é possível a penhora pretendida sobre o imóvel hipotecado, de matrícula 44.523, devendo ser observada a intimação da credora hipotecária (Caixa Econômica Federal) acerca dos atos expropriatórios, a fim de que possa exercer, oportunamente, seu direito de preferência, se assim entender, haja vista que o credor hipotecário, independentemente de sua participação no processo de execução, tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado.

Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados do STJ:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular.
2. A parte recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora.
II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da penhora do imóvel.
III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório.
5. Hipoteca e penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução.
6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário defender seus interesses por meio próprio.
IV. Dispositivo e tese
 7. Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei federal invocados.
(REsp n. 2.002.920/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.910.622/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIEL DEPOSITÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A caução judicial prestada pelo credor representada por bem imóvel e na forma exigida no art. 475-O, III, do CPC objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência da execução provisória de julgado que é àquele favorável.
3. É possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora.
4. A nomeação do credor como fiel depositário implica que ficará encarregado da guarda e conservação do bem colocado à disposição do juízo.
5. Caso incidam novos ônus sobre o imóvel hipotecado e seja preservada a condição de proprietário do bem, não tem a parte executada legitimidade para opor embargos de terceiro, na forma prevista no art. 1.046, § 2º, do CPC.
6. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.314.449/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o pleito de penhora do imóvel hipotecado, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817266v45 e do código CRC cdd6c8b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/04/2026, às 18:08:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002818516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003236-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. e C. J. V. M. em face de decisão que determinou a penhora sobre os direitos originados do contrato de alienação fiduciária entre SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA e CEF, que consistem na expectativa de: - propriedade do bem (em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária em virtude de pagamento total do valor do financiamento); - recebimento, a título de devolução, de parte do valor já quitado, em caso de término do contrato de alienação fiduciária por inadimplência ou outra causa.

2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a 1ª Ré - SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA. a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

3. A Parte Agravante/Exequente pretendeu a penhora de imóvel de propriedade da 1ª Ré, dado em garantia hipotecária à credora Caixa Econômica Federal. No entanto, a decisão agravada considerou que se trata de alienação fiduciária quando, em verdade, o imóvel a ser penhorado foi gravado com garantia real.

4. A hipoteca não transfere a propriedade do bem ao credor hipotecário, conferindo-lhe apenas direito de preferência sobre o produto da alienação judicial (art. 1.422 do Código Civil). O hipotecante segue com o exercício pleno do direito de propriedade, podendo, inclusive, dele dispor. Assim, o imóvel hipotecado em garantia pode ser objeto de penhora por credor sem garantia real, desde que respeitada a prioridade do credor hipotecário, conforme os arts. 799, I, e 804 do CPC.

5. No caso concreto, é possível a penhora pretendida sobre o imóvel hipotecado, de matrícula 44.523, devendo ser observada a intimação da credora hipotecária (Caixa Econômica Federal) acerca dos atos expropriatórios, a fim de que possa exercer, oportunamente, seu direito de preferência, se assim entender, haja vista que o credor hipotecário, independentemente de sua participação no processo de execução, tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado.

6. Agravo de Instrumento provido para, reformando a decisão agravada, deferir o pleito de penhora do imóvel hipotecado, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818516v10 e do código CRC df16d74e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:02:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003236-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas