Apelação/Remessa Necessária Nº 5080369-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que sejam cessados os descontos ocorridos objetos da rubrica referente a devolução ao erário, confirmando a liminar anteriormente deferida, devolvendo, ainda, o que até aqui foi retirado de seus vencimentos sob o mesmo título, com correção monetária desde o cálculo e juros desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a União pugna pela reforma da sentença. Argumenta, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos e no poder-dever de autotutela, que a recomposição do erário é obrigatória. Sustenta que o pagamento de cota integral à impetrante, em detrimento do direito de outro dependente, carece de base legal, e que a boa-fé no recebimento das verbas não afasta o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contrarrazões no evento 69 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Outrossim, tratando-se de sentença que concedeu a segurança, tenho por interposta a remessa necessária, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que sejam cessados os descontos ocorridos objetos da rubrica referente a devolução ao erário, confirmando a liminar anteriormente deferida, devolvendo, ainda, o que até aqui foi retirado de seus vencimentos sob o mesmo título, com correção monetária desde o cálculo e juros desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A questão devolvida ao exame desta Corte consiste em aferir a legitimidade da conduta da Administração Castrense que, em virtude da habilitação tardia de novo dependente, - cujos efeitos foram administrativamente retroagidos -, passou a promover descontos nos proventos da impetrante para reaver as quantias pagas a maior no período em que esta figurava como única beneficiária sobrevivente.
Inicialmente, esclareça-se que, após o óbito de sua genitora, a impetrante, que até então percebia a cota-parte correspondente a 50%, passou a receber regularmente a integralidade (100%) da pensão militar. Em 2024, diante da habilitação tardia de um segundo dependente (filho curatelado do militar), a Administração Castrense deferiu-lhe o benefício com efeitos retroativos, passando a descontar da autora a cota excedente (50%) recebida durante aquele interregno. É inconteste, contudo, a boa-fé objetiva da impetrante, cujo recebimento integral decorreu do trâmite legal de reversão, sem qualquer fraude ou omissão de sua parte.
A superveniência do pedido formulado em 2024 caracteriza típica habilitação tardia. Nesse cenário, a habilitação tardia de outro dependente produz efeitos ex nunc. A inércia ou a demora do novo dependente em promover sua regularização não tem o condão de retroagir para invalidar os pagamentos legitimamente efetuados à beneficiária que já se encontrava no gozo da pensão. A inteligência do §1º do art. 219 da Lei nº 8.112/90, aplicável à espécie em razão de sua ratio legis, dispõe claramente que a concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e que qualquer habilitação posterior só produzirá efeito a partir de sua concessão.
Ainda que a Administração Castrense, ao deferir o título de pensão do filho em 2024, tenha ordenado que o direito deste retroagisse à data em que a autora passou a receber a integralidade da pensão, assumindo, assim, o pagamento em duplicidade, tal proceder não legitima a repetição de indébito contra a impetrante. Essa conformação administrativa constitui falha operacional imputável exclusivamente à própria União, não havendo substrato legal para transferir a conta dessa ineficiência ou inércia de terceiro à pensionista que recebia seus proventos de cristalina boa-fé.
A orientação desta 6ª Turma e deste Egrégio Tribunal Regional Federal é assente no sentido de afastar a reposição ao erário em casos de desdobramento por habilitação tardia:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária, tida como existente, na forma do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto proferida contra a União Federal (Súmulas ns. 490 do STJ e 61 do TRF2; TRF2, AC 0092769- 93.2016.4.02.5102, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 16/12/2019, DJe 21/01/2019).
2. Trata-se de remessa necessária, apelação da ré e recurso interposto pela autora na modalidade adesiva, em face de sentença que julgou o pedido procedente para declarar a inexigibilidade do desconto referente à reposição ao erário relativa à alteração da cota-parte do benefício de pensão militar da autora.
3. Nos termos do entendimento fixado pelo E. STJ no Tema nº 1.009, ainda que se compreendesse que ocorreu erro operacional, de cálculo ou decorrente de interpretação equivocada de lei pela Administração, caso restasse demonstrada a boa-fé do servidor, não haveria que se cogitar da restituição.
4. No caso concreto, inexiste controvérsia quanto à boa-fé da parte autora, que, na qualidade de única pensionista habilitada, recebia pensão por morte. Tal condição, por si só, já é suficiente para afastar qualquer possibilidade de ressarcimento ao erário
5. Ocorre que o presente caso versa sobre hipótese diversa de erro, qual seja mero ajuste de cota-parte de pensão por morte em decorrência de habilitação tardia de terceiro, sendo certo que a autora jamais discutiu o recebimento do valor integral, mas apenas a ausência de necessidade de devolução de quantias que recebeu antes da habilitação da companheira do de cujus.
6. Ademais, nos termos do §1º do art. 219 da Lei nº 8.112/90, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.".
7. Os efeitos da habilitação tardia são ex nunc não só em relação aos novos beneficiários, mas também no que tange àqueles eventuais beneficiários pretéritos, como é o caso da autora.
8. Deve ser prestigiada a sentença que declarou a inexigibilidade do desconto referente à reposição ao erário relativa à alteração da cota-parte do benefício de pensão militar da autora.
9. Finalmente, não merece prosperar a alegação formulada pela autora em sua apelação interposta na modalidade adesiva, uma vez que os critérios de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios observaram o disposto no CPC.
10. Diante da sucumbência recursal da ré, sua condenação ao pagamento de verba honorária deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
11. Remessa necessária, apelação da ré e recurso interposto pela autora interposto na modalidade adesiva conhecidos e desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da União Federal, do recurso interposto na modalidade adesiva pela autora e, de ofício, da remessa necessária e negar-lhes provimento, majorando a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5039203-11.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 23/08/2023, DJe 04/09/2023 10:04:34)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA DO IRMÃO INVÁLIDO E DA COMPANHEIRA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE PARTE DOS VALORES PAGOS À FILHA. DESCONTO EM FOLHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A habilitação tardia de beneficiário de pensão por morte não implica o dever de ressarcir o erário de parte do valor anteriormente pago ao único beneficiário, e a própria União não apelou de tal provimento. No caso, ainda que a sentença corretamente tenha determinado a devolução dos valores descontados do contracheque da autora, filha do militar, quando da habilitação tardia do irmão inválido e da companheira, é incabível a pretendida reparação por danos morais, não configurados no caso. Não houve ofensa à dignidade da parte, e nem abuso. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2 , Apelação Cível, 5013723-65.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020 11:26:30)
No tocante à devolução dos valores recebidos pela Autora no período em que recebia 100% da pensão, convém destacar que, na sessão de julgamento de 24/04/2019, o Ministro Relator Benedito Gonçalves submeteu os Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema nº 531 do STJ (“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”).
A afetação dos referidos recursos objetivou submeter a seguinte questão a julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública” (Tema 1009).
A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada no referido tema e tramitassem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 2/5/2019).
Na data de 10/03/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Informativo nº 668, de 15 de março de 2021).
No ponto, foi esclarecido que, - diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si só, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente -, na hipótese de erro material ou operacional, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.”
(STJ. REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)
Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão (19/05/2021), de modo que a mesma incide sobre o processo em apreço, ajuizado em 09/10/2024.
Assim sendo, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, ressaltando-se que caberia à Administração comprovar a má-fé da Autora, tendo em vista que esta não se presume, antes deve a alegação ser corroborada com elementos de convicção.
Cabe destacar que afigura-se verossímil a boa-fé da Autora no recebimento da verba de caráter alimentar, bem como não se verifica que a pensionista tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
Com efeito, da análise do caso concreto, constata-se que a Autora não tinha como perceber qualquer suposto pagamento indevido. O recebimento da cota integral (100%) se deu de forma estritamente regular após o óbito de sua genitora, momento em que a impetrante passou a figurar como a única beneficiária habilitada perante a Administração Militar. Esse pagamento escorreito gerou a legítima expectativa de que os valores recebidos eram legais e definitivos, visto que a existência ou a futura intenção de habilitação de um segundo dependente consistia em fato completamente alheio ao seu controle e conhecimento.
De fato, não há nos autos elementos probatórios que indiquem que a autora haja recebido de má-fé os valores que a apelante pretende repetir. Dessa forma, não se afigura razoável onerar o servidor público com a repetição de proventos de natureza alimentar percebidos de boa-fé, quando concedidos por equívoco da Administração Pública.
Por derradeiro, reitere-se que a boa-fé é princípio geral de direito e que se presume, já a má-fé deve ser cabalmente provada. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova." (RESP 200701242518, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 01/12/2014).
Nesse cenário, o recente precedente desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELA "OPÇÃO DE FUNÇÃO". INCORPORAÇÃO INDEVIDA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESSARCIMENTO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
[...]
6. O entendimento adotado em sentença quanto à exigibilidade de ressarcimento ao erário, mesmo diante de erro operacional da Administração, conflita com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.009, que dispensa a devolução quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor.
7. No caso concreto, restou incontroversa a boa-fé objetiva do autor, que recebeu os valores com base em orientação normativa vigente à época, não lhe sendo possível identificar a indevida percepção da vantagem.
IV. DISPOSITIVO E TESES
[...]
4. Os valores recebidos indevidamente por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração são inexigíveis quando demonstrada sua boa-fé objetiva, conforme tese fixada no Tema 1.009 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Lei n.º 8.112/1990, art. 193; Lei n.º 9.784/1999, art. 54. Decreto-Lei n.º 1.445/1976, art. 3º, §2º; Lei n.º 8.911/1994, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 02.05.2019 (Tema 1.009); STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 531); TRF2, AC 5045033-89.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 01.06.2020.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5021455-92.2022.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 07/04/2025, DJe 24/04/2025 17:27:12)
Fixada a premissa de que a imposição dos descontos a título de ressarcimento ao erário é substancialmente nula ante a boa-fé objetiva da pensionista e a natureza alimentar da verba, avulta como consequência inexorável o dever de a Administração devolver o que já foi ilicitamente subtraído do contracheque da impetrante.
A devolução dos valores efetivamente já descontados pela União não extrapola os limites da lide; antes, é corolário lógico e imediato do reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado no mandamus. Ao obstaculizar a continuidade da lesão, o provimento jurisdicional impõe a recomposição do status quo ante, impedindo o locupletamento ilícito do Estado.
Neste exato sentido orienta-se a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte:
"ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
[...]
-Importa considerar que na linha do entendimento que vigora no âmbito do STJ, "a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial. Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).
- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015."
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0153380-93.2015.4.02.5151, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 31/03/2022, DJe 06/05/2022 17:22:24)
Destarte, afigura-se irretocável a r. sentença de primeiro grau, tanto no capítulo em que concedeu a ordem para suspender definitivamente os descontos, quanto na determinação de restituição das parcelas indevidamente subtraídas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823633v15 e do código CRC d3581195.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/04/2026, às 13:18:28