Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023.
Em suas razões deduzidas ao evento 1, a recorrente alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois foi baseada em premissas que, além de juridicamente equivocadas, foram lançadas de maneira inovadora, sem a observância do contraditório, dando azo a grave risco de insegurança jurídica.
Diz que ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo afastou questões processuais relevantes que condicionam a própria legitimidade da execução, permitindo o prosseguimento de atos executivos fundados em título cuja validade ainda se encontra sob apreciação jurisdicional.
Afirma que deve ser reconhecida a nulidade da decisão por violação direta à vedação da decisão surpresa, já que o pronunciamento judicial apoiou-se em fundamentos que não haviam sido previamente submetidos à manifestação das partes, notadamente (i) o fato superveniente de a ação anulatória ter sido sentenciada e (ii) o alegado status da apelação interposta e a inexistência de efeito suspensivo. Tais elementos foram determinantes para a rejeição da impugnação, mas não integraram o debate processual em momento algum.
Sustenta que a ausência de oitiva prévia das partes, conforme determina o art. 10 do CPC, configura vício processual que impõe a desconstituição da decisão agravada.
Assevera que não procede a aplicação automática do art. 55, §1º, do CPC ao caso concreto, porque o referido dispositivo veda a reunião de processos quando um deles já tiver sido julgado, mas o faz no contexto específico da conexão em sentido estrito, hipótese em que demandas autônomas guardam afinidade fática ou jurídica.
Aponta a situação dos autos como distinta, já que não se discute mera conveniência de julgamento conjunto, mas a existência de relação de prejudicialidade externa direta, na qual o desfecho da ação anulatória possui aptidão para interferir na própria subsistência do título executivo que embasa o cumprimento de sentença tratado.
Também requer que, caso não se reconheça a necessidade de declinação da competência, ao menos a suspensão do cumprimento de sentença se impõe como medida de prudência jurisdicional.
Aduz que a prejudicialidade externa, prevista nos arts. 313, V, “a” e 921 do CPC, tem justamente a finalidade de impedir que o processo avance quando sua utilidade depende da solução de outra controvérsia logicamente antecedente.
Argumenta que merece reforma o trecho da decisão que afastou o exame das nulidades da sentença arbitral sob o fundamento de que a impugnação não poderia servir como sucedâneo recursal ou “terceira instância” da arbitragem, uma vez que, embora seja correto afirmar que o controle judicial da sentença arbitral não se confunde com revisão de mérito, não se pode ignorar que a impugnação ao cumprimento de sentença admite a verificação da exigibilidade do título executivo.
Pugna pelo efeito suspensivo, que foi indeferido consoante decisão do evento 3.
Contra esta decisão, foram apresentados embargos de declaração ao evento 10.
Contrarrazões ao evento 15 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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