Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023.

Em suas razões deduzidas ao evento 1, a recorrente alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois foi baseada em premissas que, além de juridicamente equivocadas, foram lançadas de maneira inovadora, sem a observância do contraditório, dando azo a grave risco de insegurança jurídica.

Diz que ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo afastou questões processuais relevantes que condicionam a própria legitimidade da execução, permitindo o prosseguimento de atos executivos fundados em título cuja validade ainda se encontra sob apreciação jurisdicional.

Afirma que deve ser reconhecida a nulidade da decisão por violação direta à vedação da decisão surpresa, já que o pronunciamento judicial apoiou-se em fundamentos que não haviam sido previamente submetidos à manifestação das partes, notadamente (i) o fato superveniente de a ação anulatória ter sido sentenciada e (ii) o alegado status da apelação interposta e a inexistência de efeito suspensivo. Tais elementos foram determinantes para a rejeição da impugnação, mas não integraram o debate processual em momento algum.

Sustenta que a ausência de oitiva prévia das partes, conforme determina o art. 10 do CPC, configura vício processual que impõe a desconstituição da decisão agravada.

Assevera que não procede a aplicação automática do art. 55, §1º, do CPC ao caso concreto, porque o referido dispositivo veda a reunião de processos quando um deles já tiver sido julgado, mas o faz no contexto específico da conexão em sentido estrito, hipótese em que demandas autônomas guardam afinidade fática ou jurídica.

Aponta a situação dos autos como distinta, já que não se discute mera conveniência de julgamento conjunto, mas a existência de relação de prejudicialidade externa direta, na qual o desfecho da ação anulatória possui aptidão para interferir na própria subsistência do título executivo que embasa o cumprimento de sentença tratado.

Também requer que, caso não se reconheça a necessidade de declinação da competência, ao menos a suspensão do cumprimento de sentença se impõe como medida de prudência jurisdicional.

Aduz que a prejudicialidade externa, prevista nos arts. 313, V, “a” e 921 do CPC, tem justamente a finalidade de impedir que o processo avance quando sua utilidade depende da solução de outra controvérsia logicamente antecedente.

Argumenta que merece reforma o trecho da decisão que afastou o exame das nulidades da sentença arbitral sob o fundamento de que a impugnação não poderia servir como sucedâneo recursal ou “terceira instância” da arbitragem, uma vez que, embora seja correto afirmar que o controle judicial da sentença arbitral não se confunde com revisão de mérito, não se pode ignorar que a impugnação ao cumprimento de sentença admite a verificação da exigibilidade do título executivo.

Pugna pelo efeito suspensivo, que foi indeferido consoante decisão do evento 3.

Contra esta decisão, foram apresentados embargos de declaração ao evento 10.

Contrarrazões ao evento 15 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023.

Inicialmente cumpre esclarecer que a recorrente interpôs embargos de declaração da decisão do evento 3, porém o recurso não deve ser conhecido já que o seu mérito confunde-se com o mérito do agravo de instrumento, que passo a julgar.

A decisão atacada foi proferida sob os seguintes argumentos:

"1. Da Competência Territorial e da Conexão

A Impugnante pleiteia o declínio de competência em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal, alegando conexão com a Ação Anulatória nº 1000600-18.2023.4.01.3400 (8ª Vara Federal da SJDF), distribuída preventivamente naquele foro.

É incontroverso que a Cláusula 64 do Contrato nº PIE.024.02-0 elegeu o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir as controvérsias que não possam ser submetidas à arbitragem (evento 1, DOC13, fl. 28).

Sabe-se que a competência territorial, sendo relativa, prorroga-se caso não arguida em tempo oportuno (art. 65 do CPC). De fato, naqueles autos, a União não alegou a incompetência relativa do foro do DF (evento 45, CONT21), o que, em tese, firmaria a competência daquele juízo e atrairia este cumprimento de sentença para julgamento conjunto por prejudicialidade externa, a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC).

Ocorre que, em consulta realizada nesta data àqueles autos no sistema processual PJe1, verifico que a Ação Anulatória nº 1000600-18.2023.4.01.3400 já foi sentenciada, tendo os pedidos da ora impugnante sido julgados improcedentes. Foi interposta apelação, ainda pendente de julgamento.

Diante de tal circunstância, incide a norma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, que veda a reunião de processos por conexão quando um deles já houver sido julgado. A finalidade da reunião de processos (evitar decisões conflitantes) perde seu objeto com a prolação de sentença na ação conexa. Portanto, permanece hígida a competência deste Juízo, lastreada no foro de eleição contratual, para processar a execução.

 

2. Do Pedido de Suspensão

Indefiro o pedido de suspensão da execução fundado na prejudicialidade externa da ação anulatória, bem como no alegado risco de dano irreparável.

O art. 525, § 6º, do CPC é claro ao dispor que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de risco de dano grave, requisitos não demonstrados satisfatoriamente no caso.

Ademais, considerando que a ação anulatória foi julgada improcedente em primeiro grau e que não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, prevalece a exequibilidade do título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC).

 

3. Das Alegações de Nulidade da Sentença Arbitral

Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, desequilíbrio processual, ofensa ao contraditório e julgamento extra petita, estas não devem ser conhecidas nesta estreita via.

Primeiramente, porque a cognição judicial sobre a sentença arbitral é restrita aos aspectos formais de validade previstos taxativamente no art. 32 da Lei nº 9.307/96, sendo vedada a revisão do mérito da decisão arbitral ou a análise de error in judicando.

Em segundo lugar, a Impugnante expressamente reconhece que tais matérias constituem o objeto da Ação Anulatória nº 1000600-18.2023.4.01.3400. Tendo essas questões sido submetidas e rejeitadas pelo juízo competente na ação de conhecimento, não cabe a este juízo da execução reavaliá-las.

A defesa na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral deve limitar-se às hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC, que não se confundem com uma "terceira instância" recursal para a arbitragem.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023."

Na origem, cuidam os autos de cumprimento de sentença ajuizado pela União a fim de executar o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), relativos a honorários de sucumbência oriundos de sentença arbitral referente ao procedimento arbitral nº 01/2003 da Câmara FGV, cujos pedidos feitos pela recorrente foram julgados improcedentes.

Quanto à ausência de contraditório, não se observa que a decisão combatida tenha violado tal princípio, já que, tendo sido distribuído o cumprimento de sentença em 27/01/23, o processo tramitou de forma regular, tendo a agravante apresentado ampla defesa, corroborada por documentos que acompanharam a impugnação, não se vislumbrando qualquer ferimento ao contraditório no processo originário.

Também não há que se falar em violação aos princípios  da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa se a decisão foi proferida com base no andamento que já constava da ação anulatória, mormente porque o processo é público, e também já era do conhecimento da recorrente, sendo seu ônus o acompanhamento da tramitação de ação de sua iniciativa.

Relativamente à reunião dos processos após um deles já ter sido sentenciado, o art. 55 do CPC assim dispõe:

 “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.       

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.      

 § 2º Aplica-se o disposto no caput:       

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;       

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.     

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”       

Vê-se, a regra do § 1º do art. 55 do CPC de 2015, impõe – e não mais apenas faculta como o Codex anterior – a reunião dos processos das ações conexas perante o juízo prevento, salvo se um deles julgado. O CPC incorporou em texto legal a normatividade do enunciado da Súmula 235 do STJ pela qual, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.       

Ocorre que, na presente hipótese já houve prolação de sentença na Ação Anulatória nº  1000600-18.2023.4.01.3400, aguardando-se o julgamento de recurso de apelação pelo respectivo Tribunal.

Diante desses fatos, descabida a reunião dos feitos, em conformidade com o §1º do art. 55 do CPC, uma vez que um dos processos já foi sentenciado.

Destaque-se que o mencionado dispositivo, assim como a interpretação do STJ à época da Súmula 235, não exige o trânsito em julgado da sentença. Neste ponto, confira-se julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n. 235, de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que os agravantes tinham plena ciência da possível sub-rogação em caso de inadimplemento e que eles afirmaram "que somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Inexiste o dissídio apontado, uma vez que, de um lado, os precedentes colacionados apenas afirmam a necessidade de notificação da cessão de crédito, sem nada mencionar sobre o consentimento do devedor, no caso concreto, acerca da sub-rogação, e, de outro lado, o acórdão impugnado não refuta tal exigência, mas, ao contrário, somente enfatiza ser ela despicienda, na espécie, ante a inequívoca ciência dos agravantes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Grifos Nossos

(Ag. Rg. no AResp Nº 584.440/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, Dje 27/03/2015)

Isso porque, com a prolação da sentença, esgota-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, desaparecendo o interesse na reunião dos feitos. Além disso, a finalidade primordial das demandas conexas tramitarem perante o mesmo juízo é que o julgamento ocorra de maneira simultânea, a fim de evitar decisões conflitantes.

Neste sentido, jurisprudência da 3ª Seção do STJ:

“CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO.

INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235.

1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010).

2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ." (CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005).

3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no REsp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, DJe 2/2/2011, AgRg no Ag 1.245.655/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/10/2010, CC 56.100/MA, Rel. Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2008, e AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 12/5/2008.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Grifos Nossos

(AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/03/2012)

Correto também o indeferimento da suspensão do processo. A sentença arbitral, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/96 e do art. 515, VII, do CPC, consiste em um título executivo judicial, pleno de executoriedade imediata, não sendo o julgamento da ação anulatória óbice para a sua execução.

Portanto, não pode o executado, através de impugnação ao cumprimento de título executivo, pretender a suspensão do cumprimento de sentença tendo tão somente como argumento a pendência do julgamento de uma ação anulatória que já lhe foi em primeira instância, desfavorável.

Por este mesmo motivo deve ser afastada a alegação de  prejudicialidade externa e também a reapreciação do mérito da sentença arbitral.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de PROTEUS POWER BRASIL LTDA.

 



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Documento:20002770677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. ART. 55, §1º CPC. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023.

2. Inicialmente cumpre esclarecer que a recorrente interpôs embargos de declaração da decisão do evento 3, porém o recurso não deve ser conhecido já que o seu mérito confunde-se com o mérito do agravo de instrumento.

3. Na origem, cuidam os autos de cumprimento de sentença ajuizado pela União a fim de executar o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), referente a honorários de sucumbência oriundos de sentença arbitral referente ao Procedimento Arbitral nº 01/2003 da Câmara FGV, cujos pedidos feitos pela recorrente foram julgados improcedentes.

4. Não há que se falar em violação aos princípios  do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa se a decisão agravada foi proferida com base no andamento que já constava da ação anulatória, mormente porque o processo é público e também já era do conhecimento da recorrente, sendo seu ônus o acompanhamento da tramitação de ação de sua iniciativa.

5. Com relação à reunião dos autos originários com a Ação Anulatória, na presente hipótese já houve prolação de sentença na Ação Anulatória nº  1000600-18.2023.4.01.3400, aguardando-se o julgamento de recurso de apelação pelo respectivo Tribunal. Assim, é descabida a reunião dos feitos, em conformidade com o §1º do art. 55 do CPC, uma vez que um dos processos já foi sentenciado.

6. Quanto à suspensão do processo,  não pode o executado, através de impugnação ao cumprimento de título executivo, pretender a suspensão do cumprimento de sentença, tendo tão somente como argumento, a pendência do julgamento de uma ação anulatória que já lhe foi, em primeira instância, desfavorável.

7. Agravo de instrumento de PROTEUS POWER BRASIL LTDA a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de PROTEUS POWER BRASIL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770677v5 e do código CRC 4bee0e1d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PROTEUS POWER BRASIL LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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