Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros.
Como razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: (i) cuida-se de execução de sentença coletiva, ajuizada por sucessor de autor falecido, Sr. Justino Pereira Costa Filho; (ii) a data de falecimento do autor: 02/06/1991, sendo certo que o requerimento de habilitação dos herdeiros ocorreu apenas em 08/2025; (iii) tendo sido apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, conclui-se que houve a prescrição da pretensão executória; (iv) a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91; (v) a parte autora tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão, nos termos da Súmula 150 do STF. E, uma vez interrompido o prazo prescricional, a parte possui um novo prazo de dois anos e meio, contados de sua interrupção, não podendo o prazo total ser inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).
Em sede de contrarrazões, os agravados pleitearam pela manutenção da decisão recorrida (evento 40).
É o relatório.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 15:21:03