Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros.

Como razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: (i) cuida-se de execução de sentença coletiva, ajuizada por sucessor de autor falecido, Sr. Justino Pereira Costa Filho; (ii) a data de falecimento do autor: 02/06/1991, sendo certo que o requerimento de habilitação dos herdeiros ocorreu apenas em 08/2025; (iii) tendo sido apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, conclui-se que houve a prescrição da pretensão executória; (iv) a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91; (v) a parte autora tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão, nos termos da Súmula 150 do STF. E, uma vez interrompido o prazo prescricional, a parte possui um novo prazo de dois anos e meio, contados de sua interrupção, não podendo o prazo total ser inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).

Em sede de contrarrazões, os agravados pleitearam pela manutenção da decisão recorrida (evento 40).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783552v4 e do código CRC 51a57bb5.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Inicialmente a parte recorrente defende a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o E. STJ admitiu como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC, os RESPs nº 2.034.210/CE, 2.033.421/CE e 2.034.214/CE (Tema 1.254), para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.

Segundo a parte recorrente, houve a determinou suspensão do trâmite de todos os processos com interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de Segunda Instância e em tramitação no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Em que pese o alegado, não há fundamento para que seja determinada a suspensão requerida, uma vez que não houve interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial no caso em apreço. 

Na decisão do evento 1756 da origem, ora agravada, o Juízo a quo, ao deferir a habilitação direta dos sucessores, assim consignou:

"Trata-se de cumprimento de sentença originalmente promovido por SEBASTIÃO DA ROCHA BRANCO em face do INSS e da UNIÃO.

Com o falecimento do exequente, os sucessores requerem a habilitação sucessória na presente demanda (evento 1735, DOC1).

A decisão do evento 1735, DOC1 determinou a intimação dos interessados a esclarecerem se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.

No evento 1748, DOC2 os sucessores comprovaram a realização de inventário e partilha do montante pretendido nos presentes autos.

No evento 1754, DOC1, a UNIÃO peticionou alegando a prescrição do pedido de habilitação.

É o relato do necessário. Decido.

 

Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição apresentada pela União. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO . FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros.

(STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)

Nesse passo, HOMOLOGO a habilitação dos requerentes M. D. C. B. e espólio de JOSÉ NONATO DA ROCHA BRANCO.

Intimem-se as partes acerca do decidido.

Nada impugnado,  determino o envio dos autos à Secretaria para que diligencie no sentido de promover as anotações devidas, devendo constar  no polo ativo da demanda ESPÓLIO DE S. R. B. representado por SIMONE CRISTINA LIMA DA ROCHA BRANCO TEIXEIRA.

Conforme se observa da escritura colacionada no evento 1748, DOC2, a partilha foi realizada na proporção de 50% em favor de M. D. C. B.; e 50% em favor do espólio de JOSE NONATO DA ROCHA BRANCO.

No que toca à parcela cabível à M. D. C. B., expeça-se o alvará de levantamento referente a 50% do depósito do principal contido evento 1346, DOC2, conforme definido na escritura de inventário colacionada no evento 1748, DOC2.

Em seguida, intime-se a beneficiária para ciência e comparecimento ao banco depositário, no prazo de 60 dias, a contar da expedição.

Ressalte-se que, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, poderá o beneficiário imprimir cópia do expediente e requerer o levantamento do mesmo em agência habilitada para pagamento mais próxima de sua residência:

§7º Os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque

Outrossim, intime-se a parte executada, bem como a agência  bancária depositária, para ciência da expedição do alvará de levantamento.

Já no que toca aos 50% destinados ao espólio de JOSE NONATO DA ROCHA BRANCO, por ora não há que se falar em levantamento.

Isso, pois, em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque a redação constante do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.

Enquanto o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidental de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.

Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.

De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam –, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).

Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993, inc. IV, “g”, do CPC/73 e 620, inc. IV, “g”, do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente – competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe ainda ao juízo orfanológico – e até a referida homologação por sentença da partilha – efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.

Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.

Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória –, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.

Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.

 Nessa toada, intimem-se os interessados na sucessão processual de JOSÉ NONATO DA ROCHA BRANCO para que  esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento".

 

Inicialmente, não merecem prosperar as alegações do agravante quanto a suposta fluência de prazo prescricional do pedido de habilitação.

O art. 313, inciso I do CPC dispõe que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, sem definir o prazo dessa suspensão.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional, vide os julgados a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.102.691/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 06/03/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.998.085/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022)

Na mesma linha se manifesta esta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA Nº 150 DO STF - INOCORRÊNCIA - ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - SUSPENSÃO PROCESSUAL.
I - É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.
II - Recurso não provido.
(AI 0008321-70.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 04/10/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. AÇÃO COLETIVA N° 0705622-55.1900.4.02.5101. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE  PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.
[...]
5. Segundo preconiza o Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo, e procedendo-se a habilitação dos mesmos nos autos do processo principal. Depreende-se, assim, que não há previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos. Por conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
6. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, "a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023).
[...]
8. Apelação interposta por  RICARDO ANDRADE PUGA e RONALDO ANDRADE PUGA provida. Apelação interposta pela UNIÃO prejudicada.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045674-72.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.   
I. Sustenta o agravante a incidência de prescrição intercorrente em relação às habilitações dos sucessores da falecida autora.
II. Como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deverá ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros.
III. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente em relação às habilitações deferidas, razão pela qual não merece reforma a decisão ora impugnada. Consequentemente, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008477-26.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023)

Dessa forma, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Sebastião Ferreira da Silva e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

Quanto à habilitação em si, nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Reforçando esse entendimento, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido autor originário, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores.

Portanto, não obstante inexistir ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.

Na mesma esteira, trago o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP 2022/0337911-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou sobrepartilha. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. DIREITO SUJEITO À SOBREPARTILHA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de servidor falecido, ante o entendimento que deveria ser ajuizado processo autônomo, a fim de evitar maior dilação em relação ao outro autor, com a demonstração da correta titularidade dos bens de seu espólio.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por herdeiros de servidor público falecido, após o seu óbito, objetivando o recebimento das diferenças relativas à gratificação de produtividade, no período de 01/1976 a 10/1979, valores estes reconhecidos na ação coletiva nº 00.0768579-3.

3. Os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.

4. Em que pese tenha sido realizada a partilha dos bens conhecidos que integravam o acervo patrimonial do de cujus por ocasião de sua morte, é certo que os valores pleiteados na execução de origem fazem parte do referido monte, de forma que devem ser pleiteados pelo Espólio do servidor falecido, ficando sujeitos à sobrepartilha para seu posterior recebimento por quem de direito, discussão que deverá ser efetivada na Vara Estadual competente para o processamento da sobrepartilha.

5. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

6. Desta forma, considerando-se que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo senão pelo Espólio, deve ser permitido que a parte retifique o polo ativo da demanda de origem.

7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” – grifei.

(TRF2, AI 5002185-93.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2021)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA, AGUARDANDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. PROCESSO DE INVENTÁRIO CONCLUÍDO, SEM A INCLUSÃO DO CRÉDITO EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada que, em sede de execução de título judicial, diante do falecimento de um dos autores, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, em razão de inexistirem herdeiros necessários, e de não ter sido o crédito incluído no processo de inventário, já encerrado. 2. Os agravantes pretendem obter, através deste recurso, a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a habilitação dos herdeiros ou do espólio, com a imediata expedição dos alvarás de levantamento do montante depositado no Banco do Brasil, na proporção de 1/3 do saldo atualizado para cada um deles. 3. O art. 1.040, do CPC, prescreve que os bens da herança descobertos após a partilha, assim como os litigiosos, estão sujeitos à sobrepartilha. Por sua vez, o art. 1.041, do mesmo diploma legal, dispõe que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 4. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, havendo o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente poderia haver a habilitação do espólio ou dos herdeiros após a sobrepartilha, a ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 5. Não poderia, portanto, ao contrário do alegado pelos agravantes, ser efetuada a habilitação imediata nos autos do espólio ou dos herdeiros, sem o prévio procedimento de sobrepartilha no Juízo responsável pelo inventário. 6. No presente caso, entretanto, em que já foi finalizado o processo de execução, com o depósito dos valores devidos em conta do Banco do Brasil, não se justificaria uma posterior habilitação nestes autos do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, tendo em vista que se encerrou o ofício jurisdicional da Justiça Federal, e que caberia ao juízo orfanológico a especificação dos beneficiários do crédito, após o processamento da sobrepartilha. 7. Agravo de instrumento não provido.” – grifei.

(TRF2, AI 0007985-37.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/11/2014)

Considerando que no caso concreto já há escritura colacionada no evento 1748, DOC2, indicando que a partilha foi realizada na proporção de 50% em favor de M. D. C. B. e 50% em favor do espólio de JOSE NONATO DA ROCHA BRANCO, deve ser realizada a sobrepartilha para fins de levantamento dos valores devidos. 

Dessa forma, impõe-se a parcial manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a habilitação dos sucessores do falecido, reconhecendo-se a regularidade da sua representação processual, com a ressalva de que o pagamento e o efetivo levantamento dos valores devidos ficará condicionado à sobrepartilha, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia sobrepartilha, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0486146-15.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou a habilitação dos herdeiros, considerando que inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Sebastião Ferreira da Silva e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, por entender ser inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do E. Relator.

Inicialmente, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito do autor originário, ocorrido em 02/06/1991 (processo 0486146-15.1900.4.02.5101/RJ, evento 1735, CERTOBT2), tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no processo.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição do direito material reconhecido na sentença continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ou seja, são duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, como dito acima, sujeita, destarte, à prescrição.

Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação, sem que ocorra a fluência de prazo prescricional. No caso vertente, os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 30 (trinta) anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, deve ser reconhecida a prescrição e extinta a execução em relação aos habilitandos.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) - Grifos nossos

Em conclusão, é o caso de reconhecer a prescrição, com a extinção da execução em relação aos herdeiros do falecido, condenando-se estes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente relator para divergir, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À SOBREPARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após o falecimento do exequente, deferiu a habilitação de seus sucessores e autorizou parcialmente o levantamento de valores, afastando a alegação de prescrição quanto ao pedido de habilitação.

2 - Afasta-se o pedido de sobrestamento do feito, pois a suspensão determinada no Tema 1.254 do STJ restringe-se aos processos com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não ocorre no caso concreto.

3 - Reconhece-se que a morte da parte implica suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sem previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores.

4 - Afirma-se que, na ausência de previsão legal específica, não há fluência de prazo prescricional para habilitação de herdeiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5 - Admite-se a habilitação dos sucessores diretamente no processo, independentemente da abertura de inventário, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC e da orientação do STJ.

6 - Estabelece-se que os valores objeto da execução integram o acervo hereditário e, portanto, submetem-se às regras do direito sucessório.

7 - Determina-se que o levantamento dos valores pelos herdeiros depende de prévia partilha ou sobrepartilha, a ser processada no juízo competente, a fim de evitar violação à competência do juízo universal do inventário e decisões conflitantes.

8 - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia sobrepartilha, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783554v3 e do código CRC 911f18b7.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 62, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 13/05/2026.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, CONDICIONANDO TÃO SOMENTE O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES AOS HERDEIROS À PRÉVIA SOBREPARTILHA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, CONDICIONANDO TÃO SOMENTE O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES AOS HERDEIROS À PRÉVIA SOBREPARTILHA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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