Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044478-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação/remessa necessária interpostas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora, ora apelante, em promover os atos e diligências que lhe foram determinados.

Em seu apelo (Evento 70 - SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que não foi intimada pessoalmente. Aduz, ainda, que a extinção do processo fere os princípios da economia processual e da celeridade.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809515v2 e do código CRC d95dc141.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044478-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação/remessa necessária, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de reformar a sentença, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, por entender que houve abandono da causa.

A extinção do processo por abandono é possível se verificada a inércia da Exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC.

No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, restando infrutíferas todas as diligências.

Em 13/05/2024, foi determinada nova intimação, para promover diligências no sentido de fornecer novo endereço para citação da executada, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias.

Em resposta à intimação, a exequente peticionou em 15/05/2024, ou seja, dois dias após a sua ciência, requerendo a realização de consultas aos sistemas da Receita Federal (Infojud) e do BACENJUD (atual Sisbajud), com o objetivo de localizar endereços da parte ré. Ocorre que tais sistemas já haviam sido previamente consultados, restando infrutíferas as diligências citatórias nos endereços então obtidos.

Na sequência, foi realizada a intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do art. 485 do CPC (ev. 57), tendo a autora se manifestado novamente logo após o despacho (ev. 59).

Contudo, o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por entender que houve abandono da causa.

Da transcrição dos fatos, verifica-se que não houve abandono da causa. Apesar de a Exequente ter requerido a citação em endereço já diligenciado negativamente, o abandono da causa pressupõe a inércia da parte em dar prosseguimento ao feito, conforme preconiza o artigo 485, inciso III, do CPC.

Ademais, nos termos do art. 921, inciso III c/c § 1º do CPC, a execução deve ser suspensa por um ano quando não localizado o executado, prazo durante o qual se suspenderá a prescrição. Nos termos do § 2º, decorrido o prazo de um ano sem a localização do executado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

A título ilustrativo, segue ementa desta Eg. Turma Especializada no mesmo sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A sentença recorrida extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que o exequente não regularizou o endereço da parte executada, após tentativas infrutíferas de realização da citação nos endereços fornecidos.
2. As tentativas infrutíferas de localização da parte executada nos endereços fornecidos pela exequente, bem como a ausência de êxito nas informações prestadas pelas concessionárias de serviços públicos sobre novos endereços da executada, por si só, não ensejam a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Na hipótese dos autos, a falta de citação pode ser superada com realização de novas diligências ou mesmo pela citação por edital, de acordo com o art. 256, II e § 3º do CPC, visto que infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação pode ocorrer mediante edital, pelo que a sentença deve ser anulada para determinar o prosseguimento da execução com a intimação da exequente para se manifestar sobre o que entender cabível ao andamento do feito.
4.  Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010648-81.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. A execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às parcelas das anuidades de 2009 a 2013 e às anuidades integrais de 2014 a 2018, sendo extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia da exequente. 

2. Adveio sentença extintiva, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que, não obstante ter sido regularmente intimada para promover a citação do Executado, a exequente não apresentou requerimentos para tal.

3. Ocorre que, desde a publicação da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, o art. 921, III, do CPC, que autorizava a suspensão da execução na ausência de bens penhoráveis, passou a prever também, como causa de suspensão, a não localização do próprio executado. 

4. Nesse contexto, a extinção do feito por abandono, seja por inércia do exequente, como indica a fundamentação da sentença, seja por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como aponta o dispositivo do decisum ao mencionar o art. 485, IV, do CPC, não se adequa à hipótese, especialmente porque, em execução, a não localização do devedor ou de seus bens é causa de suspensão do feito, e não de extinção, conforme estabelece o art. 921, III, do mesmo Código. Precedente do Tribunal (AC nº 5001478-59.2018.4.02.5003).

5. Apelação provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5103379-33.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, unânime, julg. 12/04/2023)

Portanto, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação/remessa necessária interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5044478-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, em razão de tentativas infrutíferas de localização e citação da parte executada.

2. O reconhecimento do abandono da causa exige a inércia da parte por prazo superior a 30 dias, precedida de intimação pessoal para suprir a falta, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC.

3. A exequente não permanece inerte, pois se manifesta tempestivamente após as intimações, requerendo diligências para localização do executado, ainda que reiterando medidas já adotadas.

4. A ausência de êxito nas tentativas de citação não caracteriza desídia processual, não se confundindo com abandono da causa.

5. A não localização do executado constitui hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, e não autoriza a extinção do processo.

6. Apelo/remessa necessária providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação/remessa necessária interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044478-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2026, na sequência 83, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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