Apelação Cível Nº 5131833-81.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por T. B. D. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em Ação de Procedimento Comum, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria do INSS e complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e de restituição do indébito "a partir do momento que foi acometido pela doença". No mais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC ().
2. Na r. sentença, concluiu-se que o autor não é portador de cardiopatia grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, mas sim de cardiopatia isquêmica crônica, conforme atestado pelo Perito Judicial. Ressaltou-se que "a gravidade da moléstia, nunca se configurou no caso concreto, em nenhum momento da história clínica do autor, desde o diagnóstico inicial até os dias atuais".
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que (i) é portador de cardiopatia grave, desde julho de 2011, quando foi internado e submetido à angioplastia coronariana com implante de Stent, sendo absurda a conclusão do Perito no sentido de que "é portador de cardiopatia isquêmica crônica devidamente tratada e controlada"; (ii) o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal considera a cardiopatia isquêmica crônica como cardiopatia grave; e (iii) a ausência de contemporaneidade dos sintomas não descaracteriza a moléstia para fins de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda. Requer o reconhecimento da isenção desde o diagnóstico da cardiopatia grave em julho de 2011 e a condenação da União a restituir o indébito ().
4. Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida, em parte, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e de condenação da União a repetir o indédito.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se o autor é portador de cardiopatia grave para fins de reconhecimento da isenção de IRPF sobre a aposentadoria do INSS e a complementar da PREVI por ele percebidas, conforme laudos, exames médicos e perícia judicial realizada, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
4. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250
A matéria dos autos - isenção de IRPF ao portador de moléstia grave - foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), que fixou a seguinte tese vinculante:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Assim, o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN.
Ainda sobre o tema, o E. STJ firmou entendimentos no sentido de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico1.
5. Cardiopatia grave.
No caso em análise, o apelante comprovou que já se submeteu a diversos procedimentos cirúrgicos - angioplastia, cateterismo, implantação de stents - o primeiro em 07/2011, o segundo em 08/2011 e o mais recente em 04/2023 - ( e ), tendo sido diagnosticado como portador de cardiopatia grave, conforme laudo médico particular, assinado em 05/05/2023 ( , fl.2).
Sem embargo, após a realização de exames periciais, o i. Perito do Juízo afirma a inexistência de cardiopatia grave, conforme trechos dos laudos a seguir (:
7. Conclusão Evidencia-se que, embora o autor seja portador de cardiopatia, não apresenta a condição de cardiopatia grave conforme definido no manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal, e, portanto, não pode ser considerado inválido.
Vê-se que, a despeito dos documentos médicos juntados que confirmam a existência de doença coronariana e dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido o autor - angioplastia, cateterismo, implantação de stents - o Perito do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave a justificar a isenção do imposto de renda.
Esclarece-se que o julgador não está adstrito ao exame pericial podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil2.
Com efeito, o autor, pessoa idosa, com 72 anos, foi recentemente submetido a nova (e terceira) angioplastia com implante de stent permanente, e necessita de tratamento médico contínuo, o que considero suficiente para enquadrá-lo como portadora de cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria.
Ademais, entendo que a gravidade da doença não é afastada pelo fato de o portador estar atualmente assintomático, tampouco pela estabilização da doença por meio de procedimentos médico-cirúrgicos e implantes. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 57058 GO 2018/0078361-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) - sem grifos no original
Não é outro o entendimento dessa Eg. 4a Turma que, por unanimidade, reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda em situação semelhante a dos presentes autos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. isenção de iMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA grave. inversão do ônus sucumbencial. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, fundada em moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a consequente restituição do indébito dos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre proventos de aposentadoria, e a restituição de valores recolhidos a tal título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O E. STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. A despeito do infarto agudo do miocárdio sofrido pelo autor, do laudo médico particular que afirma a existência de doenças cardíacas, e ainda, dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos, o Perito do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave.
5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
6. No caso, o autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Insuficiência coronariana e Insuficiência cardíaca, doenças que, segundo estudo da Sociedade Brasileira de Cardiologia, intitulado II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, enquadram-se como Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Além disso, o autor já sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, foi submetido a cateterismo e angioplastia com implante de stent, e necessita de tratamento contínuo, o que se mostra suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
8. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal. Precedente do E. STJ.
9. Reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação, considerando a prescrição quinquenal.
10. Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ, julgado em 29 de agosto de 2025). - Grifos nossos.
Na mesma linha, a jurisprudência do Eg. TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7 .713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.- - Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas, quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadravana hipótese de isenção prevista na lei n.º 7 .713/88 (cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitandode acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".: - Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art . 85, § 2º do CPC - Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50006021520224036110, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2024) - sem grifos no original.
Assim, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria do INSS e de complementação da PREVI, desde o início da aposentadoria ou do diagnóstico da moléstia grave, o que ocorrer por último.
Registre-se que a ação foi ajuizada em 19/12/2023 (), restando demonstrado que o autor é portador de cardiopatia grave, desde 05/05/2023, data da assinatura do laudo médico particular juntado à inicial ( - fl.2) e percebe aposentadorias do INSS, desde 26/07/2010 (), e da PREVI, desde 17/02/2011 (), de modo que faz jus à repetição do indébito desde 05/05/2023.
6. Atualização do indébito - Art. 16 da Lei nº 9.250/96
Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/96, o valor da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição.
Assim, a restituição de IRPF foge a regra geral do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96, que determina a aplicação da SELIC a partir da data do pagamento indevido.
A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 111 do CTN. Assim, não merece reparos a decisão agravada, ao reconhecer a ausência do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado quanto à tese apresentada no apelo raro, ante à deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Sobre o mérito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese do art. 16 da Lei 9.250/95, em que a restituição prevista é o saldo do imposto de renda, apurado pela declaração de ajuste anual de rendimentos, incidirão os juros calculados com base na taxa referencial - SELIC, acumulada mensalmente, e calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019) - Grifos nossos.
Diante disso, a restituição do IRPF deve observar o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/96.
7. Por fim, a liquidação deverá ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir das DIRPFs apresentadas pela autora, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadorias, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Ainda, deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos à autora com a entrega das DIRPFs.
No mesmo sentido, segue julgado da Eg. 3ª Turma deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE RECONHECIDA E NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando seu direito à isenção de imposto de renda na fonte sobre as quantias percebidas a título de aposentadoria e condenando a ora apelante à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, bem como em honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
2. Ao ter reconhecido o seu direito à isenção ao Imposto de Renda, é cediço que cabe ao contribuinte a escolha entre requerer a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título. No entanto, é imperioso, para tanto, que seja seguido o procedimento legalmente estabelecido, o que não restou expressamente consignado na decisão prolatada pelo juízo a quo.
3. Conforme previsão legal, para que os valores indevidamente recolhidos sejam devolvidos ao contribuinte, faz-se necessária a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, declarando-se como isentos e não-tributáveis os valores pagos a título de aposentadoria desde o exercício em que foi deferida a referida isenção, incidindo, então, sobre os mesmos, juros e correção monetária pela taxa SELIC, como determinado na sentença. Precedente: TRF2, AI, 5003293-89.2023.4.02.0000, Rel. DF Marcus Abraham, julgado em 23/05/2023.
4. Haja vista os valores mensalmente retidos tratarem-se de mera antecipação do imposto devido, o refazimento das declarações anuais para a efetiva apuração dos valores a serem devolvidos é imprescindível para assegurar a correta aferição da quantia a ser devolvida, como medida de resguardo não somente para a apelante, como também para a parte autora, que poderá até mesmo se beneficiar de alíquotas mais benéficas do que as anteriormente aplicadas quando das declarações apresentadas.
5. O recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença e estabelecer que a devolução dos valores já descontados do contribuinte seja apurada através da recomposição da base de cálculo anual do imposto renda, pelo refazimento das delarações anuais, no período do indébito, valores sobre os quais incidirão juros e correção pela Taxa SELIC. Não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, na medida em que mantida a sucumbência integral da União estabelecida pela sentença apelada.
6. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023) - Grifei.
8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo-se o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventes, bem como a repetição do indébito, desde 05/05/2023.
9. Honorários Advocatícios - Sucumbência parcial
A condenação em honorários advocatícios, via de regra, é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC3. Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito4, sendo certo que o art. 85, § 14, do CPC veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.
Na hipótese, a autora formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento da isenção do imposto de renda e (ii) restituição do indébito "a partir do momento que foi acometido pela doença", desde 2011, de sorte que restou configurada a sucumbência parcial.
No caso concreto, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, diminuído do valor da condenação da União a ser apurado em liquidação, e, se for o caso, nos percentuais mínimos estabelecidos no dispositivo, observado também seu § 5º.
Por outro lado, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a União Federal deve ser condenada em honorários advocatícios em honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, e, se for o caso, nos percentuais mínimos estabelecidos no dispositivo, observado também seu § 5º.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor para reformar a r. sentença e, assim, julgar procedente, em parte, o pedido formulado para (i) reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do INSS e da PREVI recebidos, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, (ii) condenar a União à restituição do indébito desde 05/05/2023, atualizado pela taxa SELIC, a ser apurado na forma da fundamentação supra, e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, bem como a parte autora, sobre o valor da causa subtraído do valor da condenação da União, tudo a ser apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §2º, §3º e § 4º, II, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736011v36 e do código CRC 29fa26cc.
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