Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026534-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio-administrador e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Na r. sentença, concluiu-se pela ausência de responsabilidade tributária do gestor, ante a não comprovação de atos de gestão irregulares que configurem infração à lei ao contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, inciso III, do CNT (evento 68, SENT1 ).

3. Em suas razões recursais, a União almeja a reforma da r. sentença, pois (i) a responsabilidade do sócio administrador foi apurada em procedimento administrativo no qual o apelado se manteve inerte; (ii) o nome do apelado foi listado na Certidão de Dívida Ativa e a dissolução irregular da sociedade justificam a cobrança; (iii) o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório reforçado pela presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e (iv) todo o patrimônio da sociedade foi dissipado atraindo a responsabilidade do apelado (evento 78, APELACAO1  ).

4. Contrarrazões do apelado pelo desprovimento do recurso, destacando a manutenção das atividades da empresa e a impossibilidade de responsabilidade tributária do sócio por simples inadimplemento tributário (evento 87, CONTRAZ1 ).

5. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito ( evento 7, PROMOCAO1 ).

6. A União esclareceu, após instada a se manifestar, que a responsabilidade tributária do corresponsável não foi apurada através de processo administrativo e sim de forma automática, diretamente da lei (evento 14, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A controvérsia recursal limita-se à legitimidade do corresponsável.

3. Mérito recursal

Não assiste razão à União.

A exequente busca a satisfação de créditos tributários do Simples Nacional em valor superior a quatrocentos mil reais em desfavor de ANKOR RJ CONTABILIDADE e do Sr. W. R. H. D. (evento 1, INIC1 ).

Nesse contexto, constata-se que:

(i) a natureza da sociedade executada é de sociedade simples e o corresponsável administra a sociedade, conforme indicam as cópias do contrato social (evento 1, ANEXO21  e evento 14, PET1);

(ii) a sociedade encontra-se ativa junto à Receita Federal1 e foi localizada e citada pelo oficial de justiça (evento 12, CERT1 );

(iii) a empresa se encontra em funcionamento no desempenho da atividade social, conforme comprovam as cópias da folha salarial e recibos de pagamentos pelos serviços prestados (evento 47, ANEXO2, evento 47, ANEXO3, evento 47, ANEXO4, evento 47, ANEXO5,  evento 47, ANEXO6, evento 47, ANEXO7 , evento 47, ANEXO8, evento 47, ANEXO9, evento 47, ANEXO10, evento 47, ANEXO11, evento 47, ANEXO12, evento 47, ANEXO13 e evento 47, ANEXO14);

(iv) foi penhorado o valor de mais de oito mil reais em desfavor da sociedade (evento 35, SISBAJUD1 );

(v) não houve qualquer comprovação de insuficiência patrimonial constatada pela União na via administrativa e sim apenas a notificação do corresponsável da cobrança (evento 14, PET1).

Assim, considerando que a responsabilidade dos sócios das sociedades simples é subsidiária, na forma do art. 1.023 do CC, o mero inadimplemento de tributo sem a comprovação prévia na via administrativa da ausência de bens para satisfazerem a dívida, não justifica, por si só, a responsabilidade do sócio administrador.

Nota-se, por oportuno, a responsabilidade dos sócios, nessa hipótese, é subsidiária e não solidária, de sorte que não há qualquer fundamento apto a atrair a responsabilidade do corresponsável no caso em apreço.

Especialmente,  porque não houve a comprovação de qualquer ato ilícito praticado, além da falta de comprovação da insuficiência patrimonial da sociedade executada, que se encontra em funcionamento e sim mero inadimplemento tributário.

Guardadas semelhanças com o caso em destaque, o seguinte julgado:  

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL . SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. (...)  4. O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade simples. 5. Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada . Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável. (...)

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50417817520184047100 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2024)

Portanto, o recurso não merece acolhimento.

4.Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece confirmação com o desprovimento da Apelação da União e majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados na instância de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença.



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1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.aspBrasão REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO20.974.868/0001-08MATRIZCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRALDATA DE ABERTURA02/09/2014 NOME EMPRESARIALANKOR RJ CONTABILIDADE TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)********PORTEEPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL69.20-6-01 - Atividades de contabilidade CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIASNão informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA223-2 - Sociedade Simples Pura LOGRADOUROAV JULIO DE SA BIERRENBACH ALMNÚMERO65COMPLEMENTOSALAS 601/602/623/624 CEP22.775-028BAIRRO/DISTRITOJACAREPAGUAMUNICÍPIORIO DE JANEIROUFRJ ENDEREÇO ELETRÔNICOISMAEL.CAMMAROTA@ANKOR.COM.BRTELEFONE(21) 3030-4771 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)***** SITUAÇÃO CADASTRALATIVADATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL02/09/2014 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL********DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL********

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026534-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio-administrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a legitimidade de sócio-administrador para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade dos sócios de sociedade simples possui natureza subsidiária, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, dependendo  sua  responsabilização da demonstração de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.

4. O mero inadimplemento de obrigação tributária, desacompanhado de comprovação de inexistência de bens suficientes da sociedade ou da prática de ato ilícito pelo administrador, não  fundamenta a responsabilidade tributária do sócio. 

5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida. 
________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.023.
Jurisprudência relevante: TRF4, AC nº 5041781-75.2018.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 25.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658393v7 e do código CRC 3d4791e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5026534-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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