Apelação Cível Nº 5070926-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL () e por MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA () contra o r. acórdão () proferido por esta Segunda Turma Especializada, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Apeladas 3M COMPANY e 3M DO BRASIL LTDA em face dos Embargantes, requerendo a nulidade do registro n.º 909.263.221, para a marca nominativa "NOTE IT", de titularidade da ora Apelante, por conflitar com a marca "POST-IT", primeiro registro nº 006.995.160, de titularidade das Apeladas, em violação ao art. 124, XIX, da LPI. No julgamento colegiado, foi mantida a sentença de procedência, reformando-se apenas a divisão das despesas sucumbenciais a fim de que o INPI também fosse condenado ao seu pagamento.
Em seu recurso, o Embargante INPI suscita omissão no enfrentamento do "fundamento determinante da sentença que afastou essa condenação, ao consignar que 'a controvérsia deduzida nos autos consiste em pretensões de atores econômicos diversos' — isto é, a lide material se estabelece entre particulares, sendo a atuação do INPI decorrente de sua função institucional". Com o suprimento da omissão, requer o afastamento de sua condenação aos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
Por sua vez, a Embargante MOLIN alega que "analisando o conteúdo do voto proferido pelo d. relator, cumpre data venia, verificar a omissão dos vários registros com o mesmo radical , além de não citar no aresto os vários registros da 'MOLIN'". Defende que o voto embargado realizou análise superficial da lide, "descaracterizando a marca da anulanda no seu conjunto seguida da palavra 'NOTE...'". Alega, ainda, que houve confusão entre as partes vencidas, o que deixaria dúvida acerca de quem sucumbiu no processo. Com o saneamento dos vícios, requer a reforma integral do acórdão.
Contrarrazões de 3M COMPANY e 3M DO BRASIL LTDA. () pugnando pelo não conhecimento dos recursos por ausência de vícios da decisão embargada e, em caso de conhecimento, pela manutenção integral do acórdão.
É o relatório.
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