Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. (processo 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 95, APELACAO1) contra a r. sentença (processo 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 74, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA. e de PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seus pedidos de registro n° 911.180.842 e 911.180.940, para a marca mista "PLURALL", por conflitar com as marcas mistas "PLURAL" e "PLURAL CENTRO EDUCACIONAL", registros n° 908.100.531 e 823.649.474, de titularidade da primeira Apelada, e "PLURAL INDUSTRIA GRÁFICA", registro n° 901.824.984, de titularidade da segunda Apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

O MM. Juízo julgou o pedido improcedente por reputar "presente a possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas, dado que há reprodução parcial do signo e identidade quanto aos produtos e serviços assinalados".

Em seu recurso, a Apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa por parte do juízo a quo, ao indeferir o requerimento de produção de prova pericial. No mérito, alega que seu sinal é composto por elementos visuais distintos em relação às marcas anteriores impeditivas, possuindo estilização própria, fontes distintas e logotipos únicos. Ademais, afirma que o elemento nominativo “PLURAL” possui caráter comum e fraco, sendo, portanto, passível de livre coexistência entre as marcas.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 103, CONTRAZ1), PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA. (processo 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 105, CONTRAZAP1) e PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. (processo 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 106, CONTRAZAP1) pugnando pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 6, PROMOCAO1). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A presente ação foi proposta objetivando a nulidade do indeferimento dos pedidos de registro nº 911.180.842 e 911.180.940, todos referentes à marca mista "PLURALL", que foram negados em razão de anterioridades de titularidade das requeridas. Preliminarmente, a Apelante suscita a nulidade da sentença apelada por ausência de nomeação de perícia.

I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEÇA

A Apelante sustenta a imprescindibilidade da prova pericial para a adequada elucidação da matéria e consequente aplicação do direito ao caso concreto, arguindo que o indeferimento de sua produção configura cerceamento do direito de defesa.

Considerando os pontos de controvérsia da presente lide, a autoridade julgadora é perfeitamente capaz de avaliar os critérios legais atinentes ao registro de marcas e decidir, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência, ou não, de colidência indevida de marcas, não havendo necessidade de conhecimento técnico específico para a resolução da lide além daquele detido por um profissional da magistratura (TRF-2, AC nº 5050216-70.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 12.04.2024).

Dessa maneira, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por entender pela prescindibilidade da produção de prova pericial no caso concreto.

II - NÃO COLIDÊNCIA DAS MARCAS

No que diz respeito ao mérito, o art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Os núcleos de proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.

Sendo as marcas em conflito depositadas na forma mista, é imprescindível que a análise seja realizada pelo conjunto, não apenas por elementos isolados; isto é, deve ser analisado como o consumidor percebe o conjunto da marca, e não proceder a uma análise fragmentada que desconsidere a impressão geral do conjunto. 

In casu, ao confrontar as marcas em litígio, revela-se a inexistência de relevante semelhança entre elas:

 APELANTE

 APELADAS
                    (anterioridades)

              

 

 

 

 

 

 

O único elemento potencialmente capaz de gerar associação é o elemento nominativo “PLURALL”, por sua semelhança com “PLURAL”, presente nas marcas consideradas impeditivas.

No entanto, o elemento está intrinsecamente ligado à atividade desempenhada pelas marcas da Apelada PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA. e da Apelante, qual seja, a educação. Trata-se de um direito fundamental de todos, cuja essência reside justamente na pluralidade, abrangendo, de forma inclusiva, todos os cidadãos (arts. 205 e 206 da Constituição Federal).

O registro da marca mista "PLURAL" não garante titularidade exclusiva sobre o elemento nominativo; entender em sentido contrário levaria a limitação severa da utilização de uma palavra comum relacionada à educação, o que não é o objetivo da propriedade industrial.

Aliado a isto, o sinal da Apelante, depositado em sua forma mista, é composto por um elemento figurativo quadrangular de cor roxa, contendo em seu interior um sorriso de coloração branca, acompanhado abaixo de seu elemento nominativo. O fato deste elemento utilizar dois "L" ao final lhe garante uma distintividade própria, ainda que limitada.

Já as marcas mistas da Apelada PLURAL CENTRO EDUCACIONAL contam com seta circular, em cores azuis e vermelhas, com desenho que parece remeter à representação gráfica típica de uma pessoa. Em uma das marcas, há o elemento descritivo "centro educacional".

Com tudo isto em análise, não parece haver risco de confusão ou associação entre as marcas em razão da notável distinção de seus elementos gráficos. Assim, ausentes os núcleos de proibição (i) e (iii).

Com relação ao suposto conflito marcário entre a Apelada PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. e a Apelante, deve-se observar o princípio da especialidade, o qual admite a coexistência de marcas semelhantes ou afins, desde que não haja risco de associação indevida ou confusão por parte do consumidor. No caso, essa possibilidade se justifica pela clara distinção entre os segmentos de atuação: enquanto a Apelante se dedica a atividades educacionais, a Apelada atua no ramo da indústria gráfica. Além disso, há uma clara diferenciação entre os elementos gráficos das marcas mistas, o que lhes distancia significativamente. Ausentes, então, todos os núcleos de proibição.

Assim decidimos:

Ementa: Propriedade Industrial. Ausência de colidência de marcas. Marcas evocativas. Suficiente distintividade.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA, requerendo a nulidade do registro nº 907.206.220, para a marca nominativa "CLARICURE", por conflitar com os registros nº 829.738.509, 829.738.495 e 906.103.908, para a marca nominativa "CICATRICURE", de sua titularidade, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.

III. Razões de decidir

3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

4. Os elementos nominativos das marcas, ainda que guardem semelhanças, são suficientemente distintos: "CLARICURE" x "CICATRICURE". Tendo escolhido criar uma marca evocativa do produto que identifica, a titular deve aceitar a convivência com marcas semelhantes. Os termos "cicatri" e "cure" constituem expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, que fazem referência aos resultados esperados da utilização dos produtos que identificam, exigindo uma mitigação da regra de exclusividade do registro capaz de permitir a sua convivência com outras semelhantes.

5. Não houve comprovação da obtenção de distintividade adquirida (secondary meaning) da anterioridade no período entre o início das vendas do produto em território nacional e o depósito da marca anulanda.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 410.559/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, p. 03.09.2019.

(TRF-2, AC nº 5111805-63.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 10.06.2025)

Inversão das despesas sucumbenciais em favor da Apelante, no patamar fixado em sentença, divididas igualmente entre as Apeladas.

Diante do exposto,  voto no sentido de dar provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos autorais e determinar o deferimento dos pedidos de registro n° 911.180.842 e 911.180.940, para a marca mista "PLURALL".



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

 

EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE MARCAS. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA., PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seus pedidos de registro n° 911.180.842 e 911.180.940, para a marca mista "PLURALL", por conflitar com as marcas mistas "PLURAL" e "PLURAL CENTRO EDUCACIONAL", registros n° 908.100.531 e 823.649.474, de titularidade da primeira Apelada, e "PLURAL INDUSTRIA GRÁFICA", registro n° 901.824.984, de titularidade da segunda Apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça o deferimento dos pedidos de registro depositados em data mais recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial em razão da prescindibilidade de sua produção no caso concreto. Em casos de conflitos de marcas, não há necessidade de conhecimento técnico específico para a resolução da lide além daquele detido por um profissional da magistratura. Precedentes.

4. Os núcleos de proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

5. Sendo a marca depositada na forma mista, é imprescindível que a análise seja realizada pelo conjunto, não apenas por elementos isolados; isto é, deve ser analisado como o consumidor percebe o conjunto da marca, e não proceder a uma análise fragmentada que desconsidere a impressão geral do conjunto. 

6. O sinal da Apelante, depositado em sua forma mista, é composto por um elemento figurativo quadrangular de cor roxa, contendo em seu interior um sorriso de coloração branca. O único componente potencialmente capaz de gerar associação às anterioridades é o elemento nominativo “PLURALL”, por sua semelhança com “PLURAL”, presente nas marcas consideradas impeditivas.

7. No entanto, o elemento está intrinsecamente ligado à atividade desempenhada pelas marcas da Apelada PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA. e da Apelante, qual seja, a educação. Trata-se de um direito fundamental de todos, cuja essência reside justamente na pluralidade, abrangendo, de forma inclusiva, todos os cidadãos. O registro da marca mista "PLURAL" não garante titularidade exclusiva sobre o elemento nominativo; entender em sentido contrário levaria a limitação severa da utilização de uma palavra comum relacionada à educação, o que não é o objetivo da propriedade industrial. Ausentes os núcleos (i) e (iii).

8. Com relação ao suposto conflito marcário entre a Apelada PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. e a Apelante, deve-se observar o princípio da especialidade, o qual admite a coexistência de marcas semelhantes ou até afins, desde que não haja risco de associação indevida ou confusão por parte do consumidor. No caso, essa possibilidade se justifica pela clara distinção entre os segmentos de atuação: enquanto a Apelante se dedica a atividades educacionais, a Apelada atua no ramo da indústria gráfica. Ausentes todos os núcleos de proibição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos autorais e determinar o deferimento dos pedidos de registro n° 911.180.842 e 911.180.940, para a marca mista "PLURALL".

_________

Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 410.559/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, p. 03.09.2019; TRF-2, AC nº 5050216-70.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 12.04.2024; TRF-2, AC nº 5111805-63.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 10.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos autorais e determinar o deferimento dos pedidos de registro n° 911.180.842 e 911.180.940, para a marca mista "PLURALL", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5054669-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E DETERMINAR O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO N° 911.180.842 E 911.180.940, PARA A MARCA MISTA "PLURALL".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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