Apelação Cível Nº 5132324-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A., com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. ) teve por fundamento a adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos Temas 87 e aplicando as teses 339 e 660 todas da sistemática da Repercussão Geral.
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) o Tema 87/STF seria inaplicável ao caso concreto devido a uma suposta superação da tese (overruling) ou necessidade de distinção (distinguishing), alegando que o conceito de receita evoluiu na jurisprudência do STF (especialmente após o RE 606.107/Tema 283) para exigir o ingresso definitivo de recursos no patrimônio, o que não ocorreria nas vendas inadimplidas; ii) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, o que afastaria a aplicação do Tema 339/STF, uma vez que o Tribunal a quo teria se mantido silente sobre os argumentos de distinção entre o inadimplemento e o conceito constitucional de receita; iii) o Tema 660/STF não incidiria na espécie, pois a controvérsia envolveria violação direta a dispositivos constitucionais (arts. 195, I, "b"; 145, § 1º; 150, II e IV; 194, V, da CF/88) e não apenas ofensa reflexa ou infraconstitucional.
Contrarrazões no Ev. .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação dos seguintes Temas de Repercussão Geral:
- Tema 87/STF: "As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica."
- Tema 339/STF: "O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."
- Tema 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral."
No caso concreto, a decisão agravada concluiu que não haveria vicio na prestação jurisdicional, de modo que questões relacionadas à ofensas ao contraditório e a ampla defesa teriam caráter infraconstitucional, aplicando os temas 339 e 660 para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Não prospera o argumento da agravante no sentido de que seria inaplicável ao caso o Tema 87/STF que serviu como fundamento do acórdão recorrido, ao argumento de que teria ocorrido a superação da tese em razão do que restou dedidio no Tema 283/STF.
A decisão agravada foi clara ao afastar tal pretensão, indicando a jurisprudência da Corte Suprema que permanece aplicando o Tema 87, mesmo após a superveniência do Tema 283 (v.g., Rcl 39114 AgR e RE 1003758).
Ademais, a recorrente não esclareceu em que a superveniência do Tema 283/STF, que trata de transferências de créditos de ICMS, teria operado a superação do Tema 87, que trata das vendas inadimplidas, de forma que deve ser confirmada a decisão que não acolheu a tese de que teria se operado o overruling do Tema 87 ou que deveria ser feito distinguishing no caso.
Por outro lado, em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, apta a afastar a aplicação do Tema 339/STF, ao contrário do que alega a agravante e na forma como constou da decisão agravada, o acórdão recorrido não se manteve silente sobre a distinção entre o inadimplemento e o conceito constitucional de receita. Houve expressa manifestação no acórdão sobre o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal que afasta a pretensão de recuperação de valores de PIS e COFINS "que foram recolhidos sobre receitas que, embora reconhecidas ab initio por regime de competência e cujo valor em pecúnia não ingressou em caixa, tornaram-se definitivamente inadimplidas e sem qualquer expectativa de efetivo adimplemento, à luz dos critérios previstos na legislação. A questão posta à exame não é nova e já está pacificada nas Cortes Superiores do país. O Tema 87/STF c/c RE 586.482/RS está assentado no sentido de que a concretização da venda, embora inadimplida, importa em crédito para o vendedor, ensejando o fato gerador das contribuições ao PIS e à COFINS e devendo ser contabilizada como receita para fins fiscais".
O acórdão recorrido enfrentou questões pertinentes ao deslinde da causa, em especial a impossibilidade de se afastar do conceito de receita as vendas inadimplidas. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação.
Por fim, a aplicação do Tema 660 é escorreita, uma vez que a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, no contexto da fundamentação judicial e da aplicação de teses tributárias, possui natureza meramente reflexiva, dependendo do exame de normas infraconstitucionais (como o CTN e leis do PIS/COFINS) e da própria reapreciação de fatos e provas.
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 87/STF e tendo sido prestada a jurisdição de forma suficiente e fundamentadas, a negativa de seguimento em razão dos Temas 87, 339 e 660 do STF é medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758679v9 e do código CRC 8d1ccbdd.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:34:02