Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5132324-59.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A., com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. 63.1) teve por fundamento a adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos Temas 87 e aplicando as teses 339 e 660 todas da sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais (Ev. 75.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) o Tema 87/STF seria inaplicável ao caso concreto devido a uma suposta superação da tese (overruling) ou necessidade de distinção (distinguishing), alegando que o conceito de receita evoluiu na jurisprudência do STF (especialmente após o RE 606.107/Tema 283) para exigir o ingresso definitivo de recursos no patrimônio, o que não ocorreria nas vendas inadimplidas; ii) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, o que afastaria a aplicação do Tema 339/STF, uma vez que o Tribunal a quo teria se mantido silente sobre os argumentos de distinção entre o inadimplemento e o conceito constitucional de receita; iii) o Tema 660/STF não incidiria na espécie, pois a controvérsia envolveria violação direta a dispositivos constitucionais (arts. 195, I, "b"; 145, § 1º; 150, II e IV; 194, V, da CF/88) e não apenas ofensa reflexa ou infraconstitucional.

Contrarrazões no Ev. 77.1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação dos seguintes Temas de Repercussão Geral:

No caso concreto, a decisão agravada concluiu que não haveria vicio na prestação jurisdicional, de modo que questões relacionadas à ofensas ao contraditório e a ampla defesa teriam caráter infraconstitucional, aplicando os temas 339 e 660 para negar seguimento ao recurso extraordinário.  

Não prospera o argumento da agravante no sentido de que seria inaplicável ao caso o Tema 87/STF que serviu como fundamento do acórdão recorrido, ao argumento de que teria ocorrido a superação da tese em razão do que restou dedidio no Tema 283/STF.

A decisão agravada foi clara ao afastar tal pretensão, indicando a jurisprudência da Corte Suprema que permanece aplicando o Tema 87, mesmo após a superveniência do Tema 283 (v.g., Rcl 39114 AgR e RE 1003758).

Ademais, a recorrente não esclareceu em que a superveniência do Tema 283/STF, que trata de transferências de créditos de ICMS, teria operado a superação do Tema 87, que trata das vendas inadimplidas, de forma que deve ser confirmada a decisão que não acolheu a tese de que teria se operado o overruling do Tema 87 ou que deveria ser feito distinguishing no caso.

Por outro lado, em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, apta a afastar a aplicação do Tema 339/STF, ao contrário do que alega a agravante e na forma como constou da decisão agravada, o acórdão recorrido não se manteve silente sobre a distinção entre o inadimplemento e o conceito constitucional de receita. Houve expressa manifestação no acórdão sobre o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal que afasta a pretensão de recuperação de valores de PIS e COFINS "que foram recolhidos sobre receitas que, embora reconhecidas ab initio por regime de competência e cujo valor em pecúnia não ingressou em caixa, tornaram-se definitivamente inadimplidas e sem qualquer expectativa de efetivo adimplemento, à luz dos critérios previstos na legislação.  A questão posta à exame não é nova e já está pacificada nas Cortes Superiores do país. O Tema 87/STF c/c RE 586.482/RS está assentado no sentido de que a concretização da venda, embora inadimplida, importa em crédito para o vendedor, ensejando o fato gerador das contribuições ao PIS e à COFINS e devendo ser contabilizada como receita para fins fiscais".

O acórdão recorrido enfrentou questões pertinentes ao deslinde da causa, em especial a impossibilidade de se afastar do conceito de receita as vendas inadimplidas.  A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação.

Por fim, a aplicação do Tema 660 é escorreita, uma vez que a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, no contexto da fundamentação judicial e da aplicação de teses tributárias, possui natureza meramente reflexiva, dependendo do exame de normas infraconstitucionais (como o CTN e leis do PIS/COFINS) e da própria reapreciação de fatos e provas.

Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 87/STF e tendo sido prestada a jurisdição de forma suficiente e fundamentadas, a negativa de seguimento em razão dos Temas 87, 339 e 660 do STF é medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758679v9 e do código CRC 8d1ccbdd.

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Documento:20002758680
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5132324-59.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS INADIMPLIDAS. TEMAS 87, 339 E 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral (Temas 87, 339 e 660 do STF), em demanda que discute a exclusão de vendas inadimplidas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

II. Questão em discussão.

2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso extrordinário da parte, aplicando os Temas 87, 339 e 660 de repercussão geral.

III. Razões de decidir.

3. O STF, no julgamento do Tema 87, fixou a tese de que as vendas inadimplidas integram a receita da pessoa jurídica para fins de PIS/COFINS, sendo irrelevante o recebimento efetivo do preço face ao regime de competência. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema, expressamente mencionado como razões de decidir. 

4. A alegada evolução do conceito de receita no STF não superou o Tema 87, conforme precedentes atuais da própria Suprema Corte que mantêm a validade da tese vinculante.

5. O acórdão recorrido enfrentou questões pertinentes ao deslinde da causa, em especial a impossibilidade de se afastar do conceito de receita as vendas inadimplidas. Não há, portanto, nulidade por falta de fundamentação, de forma que correta a decisão agravada que aplicou o Tema 339/STF. 

6. A controvérsia sobre princípios processuais constitucionais guarda natureza reflexa e infraconstitucional na hipótese, atraindo o óbice do Tema 660.

IV. Dispositivo. 

7. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758680v5 e do código CRC 2c80b9ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5132324-59.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E LETICIA DE SANTIS MELLO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 11.05.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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