Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002484-74.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA, com base nos artigos 1.021 e 1.030,  §1º do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido estaria em consonância com o Tema nº 835 dos recursos repetitivos (Evento 51), restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:

“Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. O art. 2º do Decreto-Lei 2.349/87 estabelece que ‘nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional’. 

2. O STJ, quando do julgamento do Tema 835, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário’. 

3. No caso, o contrato em tela foi firmado sem previsão de contribuição ou cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

4. Apelação de MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA a qual se nega provimento.

Opostos embargos declaratórios, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 30):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO. 

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Embargos de Declaração de MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA aos quais se nega provimento.

Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I, 6º, III e VI, 39, V, e 51, IV e §1º); Código Civil (arts. 421 e 422); e interpretação errônea do art. 2º do Decreto-Lei 2.349/87, além de suscitar divergência jurisprudencial.

Contrarrazões no evento 44, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.

É o relatório. Decido.

A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1443870/PE - Tema 835.

Confira-se a respectiva ementa:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, Julgado em 22/10/2014)

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 835do STJ:

Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 835 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil”.

Em suas razões (Evento 62), sustenta a agravante, em síntese, que o Tema 835 do Superior Tribunal de Justiça teria sido firmado em um contexto geral, sem adentrar nas especificidades de contratos de longa duração, como o da agravante, onde a ausência de informação clara e a criação de uma dívida impagável ao final do prazo violariam a própria essência do contrato de mútuo para fins de moradia; que, no caso concreto, o saldo residual seria ainda maior do que o financiado originalmente, o que tornaria o direito à quitação uma “miragem”, situação esta que não seria o foco principal do precedente vinculante, que deveria ser ponderada com outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, para que se chegue a uma solução justa e equânime, aduzindo, por fim, que a decisão agravada estaria fragilizando o sistema de proteção ao consumidor e incentivaria contratos desequilibrados.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O inconformismo não merece prosperar.

Conforme relatado, insurge-se a agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 835 dos recursos repetitivos.

Todavia, as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.443.870/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário” (Tema 835).

No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato de financiamento imobiliário celebrado pela parte autora não continha cláusula de cobertura pelo FCVS, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conduz à conclusão de que o eventual saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário.

Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 835, razão pela qual se mostra correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que as alegações trazidas pela agravante, no sentido de que o precedente repetitivo teria sido aplicado sem a devida consideração das peculiaridades do caso concreto, bem como a invocação de princípios como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, não têm o condão de afastar a incidência da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente reconhece a inexistência de cláusula contratual de cobertura pelo FCVS.

Ademais, eventual revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem — notadamente quanto às condições do contrato firmado e à inexistência de cobertura pelo FCVS — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765609v2 e do código CRC 0830495c.

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Documento:20002765610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002484-74.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 835 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE VINCULANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Maria das Graças Monteiro da Silva contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 835 dos recursos repetitivos. A controvérsia decorre de ação envolvendo contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sem previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em que se discute a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da tese firmada no Tema 835 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema 835 dos recursos repetitivos, a tese de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário.

4. O acórdão recorrido reconheceu que o contrato de financiamento firmado pela parte autora não previa cobertura pelo FCVS, aplicando, portanto, a orientação firmada no referido precedente vinculante.

5. A decisão que nega seguimento ao recurso especial mostra-se adequada quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.

6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto às condições do contrato e à inexistência de cobertura pelo FCVS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765610v4 e do código CRC 4b37dc10.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5002484-74.2023.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E LETICIA DE SANTIS MELLO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 11.05.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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