Apelação Cível Nº 5002484-74.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA, com base nos artigos 1.021 e 1.030, §1º do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido estaria em consonância com o Tema nº 835 dos recursos repetitivos (Evento 51), restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:
“Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 2º do Decreto-Lei 2.349/87 estabelece que ‘nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional’.
2. O STJ, quando do julgamento do Tema 835, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário’.
3. No caso, o contrato em tela foi firmado sem previsão de contribuição ou cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
4. Apelação de MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA a qual se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 30):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração de MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA aos quais se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I, 6º, III e VI, 39, V, e 51, IV e §1º); Código Civil (arts. 421 e 422); e interpretação errônea do art. 2º do Decreto-Lei 2.349/87, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Contrarrazões no evento 44, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1443870/PE - Tema 835.
Confira-se a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, Julgado em 22/10/2014)
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 835do STJ:
Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 835 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (Evento 62), sustenta a agravante, em síntese, que o Tema 835 do Superior Tribunal de Justiça teria sido firmado em um contexto geral, sem adentrar nas especificidades de contratos de longa duração, como o da agravante, onde a ausência de informação clara e a criação de uma dívida impagável ao final do prazo violariam a própria essência do contrato de mútuo para fins de moradia; que, no caso concreto, o saldo residual seria ainda maior do que o financiado originalmente, o que tornaria o direito à quitação uma “miragem”, situação esta que não seria o foco principal do precedente vinculante, que deveria ser ponderada com outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, para que se chegue a uma solução justa e equânime, aduzindo, por fim, que a decisão agravada estaria fragilizando o sistema de proteção ao consumidor e incentivaria contratos desequilibrados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo não merece prosperar.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 835 dos recursos repetitivos.
Todavia, as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.443.870/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário” (Tema 835).
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato de financiamento imobiliário celebrado pela parte autora não continha cláusula de cobertura pelo FCVS, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conduz à conclusão de que o eventual saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 835, razão pela qual se mostra correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as alegações trazidas pela agravante, no sentido de que o precedente repetitivo teria sido aplicado sem a devida consideração das peculiaridades do caso concreto, bem como a invocação de princípios como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, não têm o condão de afastar a incidência da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente reconhece a inexistência de cláusula contratual de cobertura pelo FCVS.
Ademais, eventual revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem — notadamente quanto às condições do contrato firmado e à inexistência de cobertura pelo FCVS — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765609v2 e do código CRC 0830495c.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 15/05/2026, às 16:34:42