Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ESTELA BIRMAN, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (evento 63.1), que negou seguimento a seu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia objeto da presente lide teria sido apreciada de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2144140/CE e nº 2147137/CE (Tema nº 1309).

Em suas razões (evento 70.1), aduz o ora agravante, em síntese, que a matéria em debate nestes autos não possui qualquer relação com o Tema nº 1.309 apreciado pelo STJ, não sendo possível a aplicação do entendimento fixado na tese ao presente caso, eis que o tema aplica-se a ações cujo o falecimento do beneficiário tenha se dado antes da propositura da ação de conhecimento e não tendo os mesmos sido representados nominalmente.

Aponta que no presente caso, a servidora constou expressamente em listagem de substituídos e faleceu somente após a propositura da ação, sendo assim, inexiste enquadramento da presente demanda ao tema 1309 do STJ ao presente caso.

Contrarrazões no evento 73.1.

É o relatório. 

VOTO

Da detida análise dos autos, verifica-se que o recurso especial (evento 48.3) foi interposto contra os acórdão transcritos a seguir (evento 20.2 integrado pelo evento 42.2):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORA DA SERVIDORA FALECIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de I. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45), que afastou a alegação acerca da prescrição, por entender que a decisão exequenda transitou em julgado em 26/01/2021 - momento em que foi iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, que somente se findará em 26/01/2026.

2) O presente recurso apresenta as seguintes controvérsias: 1- ilegitimidade ativa da agravada, tendo em vista que a servidora Sra. ESTELA BIRMAN, mãe da ora exequente, faleceu antes da formação do título executivo; 2- prescrição da pretensão executória.

3) De início, verifica-se que a matéria acerca da ilegitimidade da ora agravada não foi apreciada pelo juízo a quo. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, em relação a qual houve expressa manifestação da agravada, em suas contrarrazões (evento 09), pode ser apreciada por esta Corte Regional, inclusive de ofício. Ressalte-se que a apreciação desta matéria não constitui supressão de instância, tendo em vista o efeito translativo dos recursos, regra também aplicável ao agravo de instrumento.

4) No caso dos autos, a exequente I. B. S. postulou em nome próprio, porém, em verdade, ela é sucessora da servidora ESTELA BIRMAN (nos termos da petição inicial – evento 1 – INIC1/JFRJ), que faleceu antes da formação do título executivo. A morte extingue a capacidade civil, nos termos do artigo 6º do Código Civil, e subtrai a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Conclui-se, pois, que o Sindicato não poderia continuar atuando em nome de tal servidora – quer como substituto, quer como representante – pois esta faleceu no curso do processo de conhecimento, sem a devida habilitação do espólio. E nem o Sindicato representava automaticamente sucessores de quem já falecera antes, pois estes não integram a categoria representada.

5) Portanto, nada há que se executar, diante da ausência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva, e, consequentemente, de sua sucessora, ora agravada.

6) Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente.

No evento 58.1, o recurso especial interposto (evento 48.3) contra o acórdão foi admitido.

Ao analisar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com baixa, para que, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia afetados ao Tema 1.309/STJ, fossem adotadas as medidas previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015 (evento 61.5).

A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – CNJ (evento 61.6). Contudo, a recorrente deixou de interpor recurso, operando-se, portanto, a preclusão quanto à discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1.309.

Em seguida, em cumprimento à determinação do STJ, foi negado seguimento ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.144.140/CE e nº 2.147.137/CE (Tema 1309) (evento 63.1).

Não há, assim, inadequada aplicação do Tema 1.309/STJ, uma vez que a presente controvérsia trata de questão equiparável. Ademais, como referido, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do tema ao caso concreto, em decisão irrecorrida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002767336v4 e do código CRC 2b0f2c5d.

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Documento:20002767337
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.309/STJ POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO À SUBSUNÇÃO AO TEMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil,  sob o fundamento de que a controvérsia objeto da presente lide teria sido apreciada de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2144140/CE e nº 2147137/CE (Tema nº 1309).

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em saber se está correta a aplicação do Tema 1.309/STJ ao caso concreto.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – A decisão do STJ que determinou a devolução dos autos para observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, sem interposição de recurso pela recorrente, operando-se a preclusão quanto à controvérsia sobre a subsunção ao Tema 1.309.

4 – Não há, assim, inadequada aplicação do Tema 1.309/STJ, uma vez que a presente controvérsia trata de questão equiparável. Ademais, como referido, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do tema ao caso concreto, em decisão irrecorrida.

IV – DISPOSITIVO

5 – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002767337v6 e do código CRC fac703f2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E LETICIA DE SANTIS MELLO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 11.05.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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