AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTELA BIRMAN, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (evento ), que negou seguimento a seu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia objeto da presente lide teria sido apreciada de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2144140/CE e nº 2147137/CE (Tema nº 1309).
Em suas razões (evento ), aduz o ora agravante, em síntese, que a matéria em debate nestes autos não possui qualquer relação com o Tema nº 1.309 apreciado pelo STJ, não sendo possível a aplicação do entendimento fixado na tese ao presente caso, eis que o tema aplica-se a ações cujo o falecimento do beneficiário tenha se dado antes da propositura da ação de conhecimento e não tendo os mesmos sido representados nominalmente.
Aponta que no presente caso, a servidora constou expressamente em listagem de substituídos e faleceu somente após a propositura da ação, sendo assim, inexiste enquadramento da presente demanda ao tema 1309 do STJ ao presente caso.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
VOTO
Da detida análise dos autos, verifica-se que o recurso especial (evento ) foi interposto contra os acórdão transcritos a seguir (evento integrado pelo evento ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORA DA SERVIDORA FALECIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de I. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45), que afastou a alegação acerca da prescrição, por entender que a decisão exequenda transitou em julgado em 26/01/2021 - momento em que foi iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, que somente se findará em 26/01/2026.
2) O presente recurso apresenta as seguintes controvérsias: 1- ilegitimidade ativa da agravada, tendo em vista que a servidora Sra. ESTELA BIRMAN, mãe da ora exequente, faleceu antes da formação do título executivo; 2- prescrição da pretensão executória.
3) De início, verifica-se que a matéria acerca da ilegitimidade da ora agravada não foi apreciada pelo juízo a quo. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, em relação a qual houve expressa manifestação da agravada, em suas contrarrazões (evento 09), pode ser apreciada por esta Corte Regional, inclusive de ofício. Ressalte-se que a apreciação desta matéria não constitui supressão de instância, tendo em vista o efeito translativo dos recursos, regra também aplicável ao agravo de instrumento.
4) No caso dos autos, a exequente I. B. S. postulou em nome próprio, porém, em verdade, ela é sucessora da servidora ESTELA BIRMAN (nos termos da petição inicial – evento 1 – INIC1/JFRJ), que faleceu antes da formação do título executivo. A morte extingue a capacidade civil, nos termos do artigo 6º do Código Civil, e subtrai a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Conclui-se, pois, que o Sindicato não poderia continuar atuando em nome de tal servidora – quer como substituto, quer como representante – pois esta faleceu no curso do processo de conhecimento, sem a devida habilitação do espólio. E nem o Sindicato representava automaticamente sucessores de quem já falecera antes, pois estes não integram a categoria representada.
5) Portanto, nada há que se executar, diante da ausência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva, e, consequentemente, de sua sucessora, ora agravada.
6) Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente.
No evento , o recurso especial interposto (evento ) contra o acórdão foi admitido.
Ao analisar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com baixa, para que, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia afetados ao Tema 1.309/STJ, fossem adotadas as medidas previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015 (evento ).
A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – CNJ (evento ). Contudo, a recorrente deixou de interpor recurso, operando-se, portanto, a preclusão quanto à discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1.309.
Em seguida, em cumprimento à determinação do STJ, foi negado seguimento ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.144.140/CE e nº 2.147.137/CE (Tema 1309) (evento ).
Não há, assim, inadequada aplicação do Tema 1.309/STJ, uma vez que a presente controvérsia trata de questão equiparável. Ademais, como referido, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do tema ao caso concreto, em decisão irrecorrida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002767336v4 e do código CRC 2b0f2c5d.
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