Apelação Cível Nº 5004126-98.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo E. W. no evento , em face da decisão monocrática de evento , que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora Agravante.
Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que "a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o Art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, pois o que se requer é apenas o reconhecimento da incidência de norma infraconstitucional (art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91) e a aplicação do Tema 554 e Súmula 577 do STJ. Não se pretende revisar provas, mas sim assegurar o cumprimento de norma federal e manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente".
Nestes termos, requer "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a relatoria do processo reconsidere a decisão que negou seguimento ao recurso".
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 297/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "evidenciando-se a escassez documental relativamente ao período pretendido pela parte autora como tempo rural, restam apenas os relatos das testemunhas, não sendo admissível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fundamentação acima ressaltada".
Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente a tese fixada no Tema nº 297 do STJ, negando seguimento ao recurso, pois o acórdão recorrido assentou como premissa fático-probatória a existência, para o período controvertido, de prova exclusivamente testemunhal.
Destaque-se que, para alterar as conclusões da decisão colegiada, seria necessário reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769405v7 e do código CRC 61b029cd.
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