AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5042703-22.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento na adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos Temas 816 e 846 da sistemática da repercussão geral.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 816/STF, sob o argumento de que este se refere especificamente a questões de Imposto sobre Serviços (ISS) e não guarda relação com a natureza da multa moratória discutida nos autos, que possuiria caráter confiscatório; e (ii) a inaplicabilidade do Tema 846/STF, alegando que a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 padece de inconstitucionalidade superveniente por desvio de finalidade, uma vez que o objetivo de recompor as contas do FGTS já teria sido atingido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se à correção da aplicação dos Temas 816 e 846 da repercussão geral para negar seguimento ao recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:
Tema 816: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário."
Tema 846: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída."
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso porque o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu em conformidade com as teses acima transcritas.
Quanto à multa moratória, o acórdão originário consignou que o percentual de 20% aplicado é razoável e cumpre a função de desestimular a elisão fiscal, não restando configurado o efeito confiscatório. Tal entendimento harmoniza-se perfeitamente com a segunda parte da tese firmada no Tema 816/STF, que estabelece justamente o patamar de 20% como teto para as multas moratórias tributárias.
A alegação da agravante de que o tema seria restrito ao ISS não subsiste, visto que a tese fixada pela Suprema Corte abrange expressamente as multas instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de forma geral.
No que tange à contribuição social da Lei Complementar nº 110/2001, o acórdão recorrido afastou a tese de inconstitucionalidade por exaurimento da finalidade, destacando que não há comando legal que imponha a destinação integral da receita ao FGTS de forma permanente, nem prova de que a finalidade tenha sido integralmente atendida de modo a tornar o tributo inválido. Essa conclusão está alinhada ao Tema 846/STF, no qual a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade da exação diante da persistência do seu objeto.
Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771651v2 e do código CRC dc05b9f6.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:35:57