Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5042703-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento na adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos Temas 816 e 846 da sistemática da repercussão geral. 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 816/STF, sob o argumento de que este se refere especificamente a questões de Imposto sobre Serviços (ISS) e não guarda relação com a natureza da multa moratória discutida nos autos, que possuiria caráter confiscatório; e (ii) a inaplicabilidade do Tema 846/STF, alegando que a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 padece de inconstitucionalidade superveniente por desvio de finalidade, uma vez que o objetivo de recompor as contas do FGTS já teria sido atingido.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. 

A controvérsia cinge-se à correção da aplicação dos Temas 816 e 846 da repercussão geral para negar seguimento ao recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

Tema 816: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário."

Tema 846: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída."

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso porque o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu em conformidade com as teses acima transcritas.

Quanto à multa moratória, o acórdão originário consignou que o percentual de 20% aplicado é razoável e cumpre a função de desestimular a elisão fiscal, não restando configurado o efeito confiscatório. Tal entendimento harmoniza-se perfeitamente com a segunda parte da tese firmada no Tema 816/STF, que estabelece justamente o patamar de 20% como teto para as multas moratórias tributárias.

A alegação da agravante de que o tema seria restrito ao ISS não subsiste, visto que a tese fixada pela Suprema Corte abrange expressamente as multas instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de forma geral.

No que tange à contribuição social da Lei Complementar nº 110/2001, o acórdão recorrido afastou a tese de inconstitucionalidade por exaurimento da finalidade, destacando que não há comando legal que imponha a destinação integral da receita ao FGTS de forma permanente, nem prova de que a finalidade tenha sido integralmente atendida de modo a tornar o tributo inválido. Essa conclusão está alinhada ao Tema 846/STF, no qual a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade da exação diante da persistência do seu objeto.

Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771651v2 e do código CRC dc05b9f6.

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Documento:20002771652
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5042703-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA MORATÓRIA. TETO DE 20%. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LC 110/2001. TEMAS 816 E 846 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando os Temas 816 e 846 da repercussão geral do STF, em processo em se discute o percentual de multa moratória e a constitucionalidade da contribuição social da LC 110/2001.

II. Questão em discussão:

2. Verificar se o acórdão recorrido se ajusta às teses fixadas pelo STF nos Temas 816 e 846, os quais fundamentaram a decisão de negativa de seguimento ao recurso.

III. Razões de decidir:

3. O STF, no julgamento do RE 882.461 (Tema 816), definiu que as multas moratórias instituídas pelos entes federados devem observar o teto de 20% do débito tributário. 

4. No Tema 846 (RE 878.313), o STF reafirmou a constitucionalidade da contribuição do art. 1º da LC 110/2001, rejeitando a tese de exaurimento da finalidade.

5. Constatada a conformidade entre o julgado recorrido e os precedentes obrigatórios, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso.

IV. Dispositivo:

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771652v5 e do código CRC 6c9fc050.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5042703-22.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E LETICIA DE SANTIS MELLO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 11.05.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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