Apelação/Remessa Necessária Nº 5055105-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMBUSTRAN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma de repercussão geral, consolidado no Tema 1339 do STF.
A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. ) fundamentou a suspensão no fato de que os recursos interpostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL envolvem matéria comum à do Tema n. 1.339 dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico, tem direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS no período das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, registrando-se a existência de determinação superior para o sobrestamento de todos os processos que versem sobre tal controvérsia.
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) o sobrestamento é incabível antes da realização do prévio juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União; ii) os recursos da Fazenda Nacional são manifestamente inadmissíveis por ausência de interesse recursal, visto que a União não apelou da sentença, e por falta de prequestionamento; iii) a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) indicaria que não há necessidade de sobrestamento quando o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade; iv) a suspensão do feito gera incongruência processual ao aguardar o mérito de um tema que jamais será aplicado a um recurso inadmissível.
Em contrarrazões (Ev. ), a União defende a manutenção do sobrestamento, argumentando que a decisão está em estrita observância à sistemática dos recursos repetitivos e que a remessa necessária, por ser condição de eficácia da sentença, não exclui o interesse recursal do ente público para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto ao sobrestamento do feito, em razão da aplicação do Tema 1.339 do Superior Tribunal de Justiça, sob a argumentação central de que a suspensão é incabível antes da realização do prévio juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União, que entende serem incabíveis, por não ter a União apelado da sentença, caracterizando-se a ausência de prequestionamento.
Sem razão a agravante.
A suspensão do processo foi determinada por força de cumprimento de determinação vinculante do STJ, que ordenou o sobrestamento de todos os recursos que versem sobre a mesma matéria até a fixação da tese paradigma. Não cabe à Vice-Presidência do Tribunal de origem prosseguir no juízo de admissibilidade quando a Corte Superior impõe o aguardo da tese repetitiva.
Não procede a alegação de que deveria ser feito um juízo prévio de admissibilidade, já que os recursos pendentes seriam manifestamente inadmissíveis, em vista da ausência do necessário requisito do prequestionamento.
Por certo, não houve apelação da Fazenda Nacional, na medida em que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau lhe foi inteiramente favorável. No entanto, ao julgar a apelação, o acórdão recorrido reformou em parte a sentença para aplicar a anterioridade nonagesimal.
Somente então surgiu para a Fazenda Nacional o interesse recursal, tendo a União se socorrido do competente recurso para fins de prequestionamento, não havendo que se falar, nesse momento processual de manifesta inadmissibilidade dos recursos pendentes.
No mais, no Tema 1.339 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça irá decidir:
"se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.".
Havendo identidade entre a controvérsia destes autos e o Tema 1.339 do STJ — o qual possui ordem expressa de suspensão nacional para todos os processos em segunda instância —, o sobrestamento é medida impositiva que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785870v9 e do código CRC c1267d74.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:38:42