Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5087560-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por A. P. D. L. L. contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto (Evento 86).

Em suas razões (Evento 98), alega que teria sido desconsiderado que a questão central que motivou o recurso extraordinário não se restringiria a uma mera rediscussão de fatos ou à aferição infraconstitucional de requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário.

Acrescenta que buscou-se “levar à Suprema Corte uma controvérsia de profundo cunho constitucional, que versava sobre a interpretação e a aplicação do conceito de “filha solteira” para fins de pensão por morte, à luz dos ditames e valores da Constituição Federal de 1988”.

Sustenta, assim que a aplicação indiscriminada do Tema 1028 do STF configuraria um cerceamento indevido do direito de acesso à jurisdição constitucional e uma inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão de a questão suscitada estar inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pela recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 1028, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”

Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que “não foi devidamente comprovado, nos autos, a manutenção da condição de solteira, com a inexistência de união estável, ônus que competia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Conforme dito na sentença: “Há fortes indícios de que a parte autora constituiu família, tendo em vista a existência de filhos, e deixou há muito de ser dependente econômica do falecido instituidor, como bem apontado pela União, em sua defesa técnica. A União apresentou dúvida razoável nos autos quanto à situação da parte autora de solteira.” Com efeito, a apelante é mãe de três filhos (evento 1, PROCADM12, p. 55/57, SJRJ) e o fato de não receber pensão por morte não significa que não viva em união estável. Ademais, embora a ação tenha sido ajuizada em 2023, a certidão de nascimento que consta nos autos foi emitida em 2020 (evento 1, PROCADM12, p. 51, SJRJ), não sendo possível verificar, desta forma, se houve a averbação de união estável ou de casamento em data posterior. Assim, não tendo sido comprovados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, não há como acolher o pedido”.

Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente a tese fixada no Tema nº 1028 do STF, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a controvérsia foi adequadamente solucionada pelo acórdão recorrido, que enfrentou os aspectos essenciais à resolução das questões trazidas no recurso de apelação, baseando-se na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte pleiteado.

Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5087560-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1028 DO STF. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em demanda que versa sobre concessão de pensão por morte a alegada filha solteira, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente a manutenção da condição de solteira e dependência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da caracterização da condição de “filha solteira” para fins de pensão por morte possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se é cabível a negativa de seguimento do recurso com base no Tema 1028 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral.

4. O STF, no Tema 1028, fixou tese no sentido de que a controvérsia relativa à aferição dos requisitos legais para concessão de pensão por morte possui natureza infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas, afastando a repercussão geral.

5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação da condição de filha solteira e da dependência econômica, com base no conjunto fático-probatório dos autos.

6. A pretensão recursal exige reanálise das provas produzidas, o que é incompatível com a via do recurso extraordinário.

7. A aplicação do Tema 1028 do STF não configura cerceamento de acesso à jurisdição constitucional, mas observância da sistemática de precedentes vinculantes.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786675v3 e do código CRC 53f6db11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5087560-17.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E LETICIA DE SANTIS MELLO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 11.05.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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