AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5087560-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. P. D. L. L. contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto (Evento 86).
Em suas razões (Evento 98), alega que teria sido desconsiderado que a questão central que motivou o recurso extraordinário não se restringiria a uma mera rediscussão de fatos ou à aferição infraconstitucional de requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário.
Acrescenta que buscou-se “levar à Suprema Corte uma controvérsia de profundo cunho constitucional, que versava sobre a interpretação e a aplicação do conceito de “filha solteira” para fins de pensão por morte, à luz dos ditames e valores da Constituição Federal de 1988”.
Sustenta, assim que a aplicação indiscriminada do Tema 1028 do STF configuraria um cerceamento indevido do direito de acesso à jurisdição constitucional e uma inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão de a questão suscitada estar inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pela recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 1028, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”
Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que “não foi devidamente comprovado, nos autos, a manutenção da condição de solteira, com a inexistência de união estável, ônus que competia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Conforme dito na sentença: “Há fortes indícios de que a parte autora constituiu família, tendo em vista a existência de filhos, e deixou há muito de ser dependente econômica do falecido instituidor, como bem apontado pela União, em sua defesa técnica. A União apresentou dúvida razoável nos autos quanto à situação da parte autora de solteira.” Com efeito, a apelante é mãe de três filhos (evento 1, PROCADM12, p. 55/57, SJRJ) e o fato de não receber pensão por morte não significa que não viva em união estável. Ademais, embora a ação tenha sido ajuizada em 2023, a certidão de nascimento que consta nos autos foi emitida em 2020 (evento 1, PROCADM12, p. 51, SJRJ), não sendo possível verificar, desta forma, se houve a averbação de união estável ou de casamento em data posterior. Assim, não tendo sido comprovados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, não há como acolher o pedido”.
Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente a tese fixada no Tema nº 1028 do STF, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a controvérsia foi adequadamente solucionada pelo acórdão recorrido, que enfrentou os aspectos essenciais à resolução das questões trazidas no recurso de apelação, baseando-se na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte pleiteado.
Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786674v2 e do código CRC c899d978.
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