Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002953-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hort e Frut do Bairro Ltda. A demanda originária versava sobre o reconhecimento de inexistência de débito, exclusão de nome de cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais.

2. Em suas razões, sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso, ao não considerar que a manifestação formal de vontade do titular constitui requisito imprescindível para o encerramento de contas que possuam produtos de crédito ativos. Nesse sentido, alega que o correntista deve comparecer à agência para assinar o Termo de Encerramento de Conta Corrente, procedimento que seria destinado a garantir a segurança jurídica do ato, bem como a formalizar a quitação de eventuais pendências e o cancelamento dos produtos vinculados. 

Nesse contexto, afirma que os representantes da parte autora foram devidamente contatados e orientados quanto ao procedimento adequado para o encerramento da conta, inclusive acerca da necessidade de comparecimento pessoal à agência para a assinatura de termo específico. Contudo, sustenta que o representante legal da embargada teria optado por não comparecer, deixando de formalizar o pedido de encerramento conforme exigido, o que evidenciaria negligência da parte autora no cumprimento dos trâmites necessários para o encerramento formal da conta corrente.

Ademais, a ora embargante sustenta que não procede a alegação de que a conta estaria inativa desde janeiro de 2021, uma vez que teria havido movimentação bancária em junho do mesmo ano.

Outrossim, conforme alegado nos embargos de declaração, a parte autora não teria promovido o cancelamento formal dos serviços contratados, como a Cesta de Serviços, cuja cobrança independe de movimentação na conta.

Argumenta ainda que o acórdão teria violado o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a excludente de responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor, ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente.

Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes ou, ao menos, para fins de prequestionamento.

Aponta ainda omissão relativa a diversos dispositivos legais.

3. Contrarrazões no evento 22

É o relatório. Em pauta, para julgamento.

VOTO

1. Conheço do presente recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre um ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido analisado na decisão, fato que não se deu no presente caso. 

4. No caso em tela, a ora embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que contas com produtos de crédito ativos somente podem ser encerradas mediante manifestação formal de vontade do titular, a qual exigiria seu comparecimento presencial à agência para assinatura do Termo de Encerramento de Conta Corrente. Contudo, não assiste razão à parte embargante nesse ponto. Da leitura atenta do acórdão, depreende-se que a matéria suscitada nos embargos de declaração foi enfrentada de forma clara e fundamentada.

5. Observa-se que, à luz do princípio da boa-fé objetiva, incumbia à instituição financeira o dever de facilitar o encerramento da conta ou, ao menos, demonstrar que prestou todas as informações necessárias sobre os impedimentos técnicos de forma precisa, o que não foi comprovado nos autos (item 5 do evento 12). Dessa forma, não há que se falar em omissão do acórdão quanto a esse aspecto. Nesse sentido, mostra-se pertinente destacar o entendimento firmado no voto:

"4.A instituição apelante sustenta que a conta permaneceu ativa por culpa exclusiva da autora, que não teria comparecido à agência para assinar o termo de encerramento em virtude de possuir cheque especial. Entretanto, tal argumento não prospera diante do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor."

6. Nesse sentido, também não merece prosperar a alegação de que a parte autora teria agido com negligência quanto aos trâmites necessários ao encerramento formal da conta. Isso porque a tese sustentada pelo embargante, nesse ponto, não se destina a sanar eventual omissão, revelando, em verdade, a intenção de rediscutir o mérito da decisão. Tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais se limitam ao esclarecimento ou à integração do julgado, não se prestando como meio de impugnação das decisões.

7. Ademais, a parte embargante sustenta a ocorrência de movimentação na conta nº 0198.003.00003268-1, em junho de 2021, com o intuito de afastar a alegação de inatividade desde janeiro do mesmo ano. Ocorre que tal questão foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão, de modo que sua reiteração, em sede de embargos de declaração, evidencia a tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, importa mencionar o entendimento firmado no voto:

"6. Ademais, a alegação de que houve movimentação na conta em junho de 2021 não justifica a evolução de um saldo positivo de R$ 350,31 para uma dívida astronômica de quase R$ 67.000,00. Analisando os fatos, percebe-se que a maior parte desse montante decorre de tarifas de "Cesta de Serviços" e, principalmente, da contratação de máquina de cartão "Azulzinha"."

8. No que se refere à alegação de que os serviços contratados não teriam sido formalmente cancelados, verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma adequada, conforme expõe-se a seguir:

"7.O artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente o fornecedor de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. No caso em tela, a apelante não apresentou prova de que a autora solicitou ou autorizou a contratação da máquina de cartão. A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva e torna o débito inexistente. Portanto, correta a sentença ao declarar a insubsistência da dívida de R$ 66.950,62, uma vez que o encargo foi gerado unilateralmente pela instituição financeira em desrespeito à vontade da cliente."

9. Outrossim, não há que se falar em excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor, tampouco em culpa concorrente. Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e de seus riscos. Nesse regime, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido, sendo desnecessária a demonstração de culpa (item 3 do evento 12).

10. Nesse contexto, verifica-se que a ora embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Isso porque tal espécie recursal se limita ao esclarecimento ou à integração do julgado, não se prestando à impugnação das decisões.

11. Ainda que seja necessário o prequestionamento da matéria para que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, é certo que o intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição e embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejaria no seu acolhimento, o que não ocorreu. 

12. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

13. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação.

14. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811639v20 e do código CRC 106c7ab3.

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Documento:20002811640
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002953-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTEM. IMPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que  negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A demanda originária versava sobre o reconhecimento de inexistência de débito, exclusão de nome de cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A  omissão, em matéria de embargos de declaração, ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre um ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido analisado na decisão, fato que não se deu no presente caso. 

4. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração."

 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811640v4 e do código CRC 0dd22f57.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação Cível Nº 5002953-03.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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