Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052575-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por C. A. D. L. contra sentença do Juiz da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº T691206333 e de reparação por danos morais. O juízo de origem manteve a autuação por uso de placa de identificação veicular (PIV) com dimensões inferiores às regulamentadas pelo CONTRAN, fundamentando-se nas Resoluções CONTRAN nº 372/2011 e 969/2022, bem como nos artigos 195 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

2. O autor relatou ter sido autuado pela Polícia Rodoviária Federal, em 05/11/2023, na BR-101, por conduzir motocicleta com placa de dimensões reduzidas (19cm x 15cm). Em sua petição inicial, argumentou que a Resolução CONTRAN nº 969/2022 permite a redução de até 15% das placas em veículos com limitações estruturais, como a sua motocicleta (Harley Davidson/FLHRC, ano 2013). Pleiteou a anulação do AIT com efeitos ex tunc, a conversão da autuação em advertência, nos termos do art. 267 do CTB, e o pagamento de honorários. 

3. Na sentença, consignou-se a inexistência de autorização genérica para a flexibilização das dimensões da placa. Esclareceu que a redução de 15% prevista na norma depende de homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (SENATRAN), não demonstrada pelo autor. Ressaltou que o veículo já estava sujeito às dimensões estabelecidas pela Resolução nº 372/2011 ao tempo de sua fabricação. Considerou, ainda, que o controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade do ato administrativo, não havendo vícios na autuação, motivo pelo qual indeferiu os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados por inovação recursal. 

4. Em sede de apelação, o recorrente sustenta que os anexos da norma integram a legislação, o que legitimaria a redução de 15% da placa. Alega que o DETRAN/RJ foi o responsável pela instalação do dispositivo, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. Subsidiariamente, requer a anulação da multa e seus reflexos, inclusive pontos na CNH, por ausência de culpa. O apelante também pleiteou a retificação de erro material referente ao número da infração. 

5. A União, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando alteração do objeto e dos pedidos em sede de apelação. No mérito, defende a regularidade do AIT nº T691206333, argumentando que o descumprimento da ordem de regularização configura infração grave, nos termos do art. 195 do CTB, e que foram observados os procedimentos previstos nos artigos 221 e 270 do referido diploma. 

É o relatório.

VOTO

1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Inicialmente, defiro o pedido de retificação de erro material constante no evento 49, referente à indicação do número do auto de infração nas razões recursais, nos termos do art. 494, I, do CPC, por se tratar de inexatidão que não altera a causa de pedir, o pedido ou o exercício do contraditório. 

3. Rejeito a preliminar de inovação recursal. A menção ao Anexo I da Resolução CONTRAN nº 969/2022 consubstancia-se em fundamento jurídico, amparado pelo princípio iura novit curia, acerca de matéria já debatida: a legitimidade da penalidade por desconformidade nas dimensões da placa veicular. Não há alteração da causa de pedir, apenas reforço argumentativo sobre a norma já invocada. 

4. A controvérsia cinge-se à legalidade da autuação fundamentada no art. 195 do CTB, desobediência às ordens da autoridade de trânsito, diante da manutenção de Placa de Identificação Veicular (PIV) fora dos padrões regulamentares após o prazo concedido para regularização, bem como à responsabilidade do proprietário pela referida instalação. 

5. A Resolução CONTRAN nº 969/2022 estabelece os padrões técnicos das placas. O Anexo I, item 2.1.2, prevê: "as dimensões (…) poderão ser reduzidas em até 15% caso a PIV não caiba no receptáculo do veículo homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União".

6. A interpretação da norma indica que tal flexibilização não constitui direito subjetivo do condutor, tampouco autorização automática para a instalação de placa com dimensões diversas. Trata-se de exceção técnica que demanda prévia homologação pelo órgão máximo de trânsito. O apelante não comprovou a existência de autorização ou homologação do SENATRAN para o seu veículo. 

7. A responsabilidade pelo cumprimento das normas de trânsito é do proprietário, nos termos do art. 221 do CTB. A instalação da placa por órgão estadual (DETRAN/RJ) não exime o proprietário do dever de zelar pela conformidade do veículo com a legislação federal. Inexistindo prova de erro administrativo ou indução a erro, prevalece a responsabilidade do condutor. 

8. O auto de infração nº T691206333 fundamenta-se no descumprimento de ordem de regularização emitida pela autoridade de trânsito, nos moldes do art. 270, § 2º, do CTB. Assim, o descumprimento da determinação administrativa configura, por si só, a infração do art. 195 do CTB, sendo exercido regularmente o poder de polícia. 

9. A sentença de improcedência deve ser mantida. A legislação de trânsito, de caráter cogente, exige conformidade rigorosa para fins de segurança e identificação veicular. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a autorização/homologação válida para o uso de dimensões reduzidas. 

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825143v4 e do código CRC 8ffa9caa.

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Documento:20002825148
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052575-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR FORA DOS PADRÕES. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado por inobservância aos padrões técnicos da Placa de Identificação Veicular (PIV) e desobediência à ordem de regularização. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a retificação de erro material no recurso; (ii) há inovação recursal quanto à fundamentação sobre norma do CONTRAN; e (iii) é legítima a autuação por desobediência à ordem de regularização de placa veicular quando não comprovada homologação para dimensões reduzidas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar foi rejeitada, pois a invocação da Resolução CONTRAN nº 969/2022, amparada pelo princípio iura novit curia, não configura inovação recursal, mas reforço argumentativo sobre a legalidade da penalidade já discutida. 

  2. A autuação foi mantida como legítima, pois o descumprimento da ordem de regularização configura infração ao art. 195 do CTB. Conforme a Resolução CONTRAN nº 969/2022, a redução das dimensões da placa é exceção que demanda homologação pelo SENATRAN, ônus de prova do qual o apelante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A utilização de placa de identificação veicular (PIV) em dimensões diversas do padrão regulamentar, ainda que alegadamente por limitações estruturais do veículo, depende de prévia e formal homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (SENATRAN), sendo legítima a autuação por desobediência a ordem de regularização quando o proprietário, devidamente notificado, mantém o veículo em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas pelo CONTRAN. ”

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 195, 221, 270, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 494, I; e Resolução CONTRAN nº 969/2022, Anexo I, item 2.1.2.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825148v5 e do código CRC 75c73116.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação Cível Nº 5052575-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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