Apelação Cível Nº 5032762-38.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. D. P., médico aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, para reconhecer o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre a soma dos dois vencimentos básicos (VB1 e VB2) instituídos pela Lei nº 12.702/2012, condenando a União ao pagamento das diferenças apuradas desde 10 de abril de 2020, em razão da prescrição quinquenal.
2. Na petição inicial, o autor alegou que trabalha desde 11 de janeiro de 1995 no Hospital Federal da Lagoa como Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, desenvolvendo atividades em condições especiais de trabalho, com exposição a agentes biológicos. Requereu o reconhecimento do período como tempo especial, com a conversão e averbação na sua ficha funcional do acréscimo de 3.628 dias.
3. Na sentença (evento 80), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. Preliminarmente, afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, aplicando o Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 10 de abril de 2020 (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932). No mérito, entendeu que, embora a Administração alegue ausência de previsão legal para a inclusão de ambos os vencimentos básicos (VB1 e VB2) na base de cálculo, a jurisprudência do STJ orienta que, havendo reestruturação remuneratória com previsão de duas parcelas básicas, ambas devem integrar a base de cálculo de vantagens pessoais, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória (CRFB, artigo 37, XV) e da legalidade. Afastou a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de aumento por isonomia, mas de correta aplicação da lei.
4. Em suas razões recursais (evento 53), a União sustenta, em síntese, que: i) teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão visava à modificação de regime jurídico, configurando ato único de efeitos concretos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932); ii) seria indiscutível a legalidade dos cálculos efetuados pelo órgão pagador, uma vez que o adicional por tempo de serviço, calculado em 15% sobre o vencimento básico (artigo 67 da Lei nº 8.112/1990), não possui vinculação com a jornada de trabalho; iii) haveria vedação ao Poder Judiciário para atuar como legislador positivo, em atenção à Súmula Vinculante nº 37 do STF e aos artigos 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República.
5. Em contrarrazões (evento 58), o apelado requer a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos se refere, preliminarmente, à análise acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sustentando a apelante que a pretensão implica alteração de regime jurídico. Quanto à matéria de fundo, a União Federal defende que o adicional por tempo de serviço incida sobre o vencimento básico do autor de forma simples, sem vinculação com a carga horária, e que a pretensão autoral encontra óbice na vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não assiste razão à apelante.
4. Inicialmente, deve ser afastada a alegação da União de que deve ser reconhecida a prescrição.
5. Com efeito, no caso sob análise o direito ao adicional por tempo de serviço, regulamentado pelo artigo 67 da Lei nº 8.112/1990, constitui vantagem pecuniária de caráter permanente que integra a remuneração do servidor, envolvendo prestações de trato sucessivo, o que enseja a aplicação ao caso do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tese fixada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.336.213/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Assim, estão prescritas, tão somente, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, as prestações anteriores a 10/04/2020, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 10/04/2025.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido”
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.08.2017)
6. Quanto à temática de fundo, pontuou o autor que trabalha desde 11 de janeiro de 1995 no Hospital Federal da Lagoa como Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, em jornada de 40 horas semanais, desenvolvendo atividades em condições especiais de trabalho, com exposição a agentes biológicos. Requereu, assim, o reconhecimento do período como tempo especial, com a conversão e averbação na sua ficha funcional do acréscimo de 3.628 dias.
Neste ponto, a sentença também não merece reforma.
7. Sobre o tema, fundamental destacar que o princípio da legalidade, pilar do Direito Administrativo, impõe à Administração o dever de agir nos termos da lei. Assim, o direito ao adicional por tempo de serviço, para servidores que cumpriram os requisitos temporais legalmente previstos, deve ser garantido.
8. Nessa linha, note-se que a Lei nº 12.702/2012 reestruturou diversas carreiras do serviço público e estabeleceu que o vencimento básico do médico em jornada de 40 horas é composto por duas parcelas, denominadas VB1 e VB2.
9. O adicional por tempo de serviço, por seu turno, tem por objetivo premiar a permanência do servidor nos quadros do Estado, incidindo sobre o vencimento básico.
10. A finalidade da Lei nº 12.702/2012, ao prever dois componentes básicos integrantes dos vencimentos, foi compor a própria remuneração integral do cargo. Logo, excluir uma das parcelas do vencimento básico da base de cálculo do adicional importaria, na prática, em redução da base legal da vantagem, sem qualquer respaldo na norma, o que fere o princípio da irredutibilidade remuneratória e a lógica do sistema remuneratório vigente. Portanto, ao determinar o recálculo, não se está criando direito novo ou acarretando aumento remuneratório indevido, mas apenas garantindo que o percentual devido de adicional de tempo de serviço incida sobre a integralidade da base de cálculo definida em lei.
Não há que se falar, ainda, em indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, na medida em que, conforme mencionado, a determinação de composição do atual do tempo de serviço tomando-se por base a remuneração integral do cargo decorre de expressa previsão legal.
11. In casu, depreende-se dos autos (evento 33) que o autor é médico aposentado desde 31 de maio de 2017, que possuía jornada de 40 horas semanais e que seu percentual de adicional por tempo de serviço foi fixado administrativamente em 15%, equivalente a apenas uma das parcelas do vencimento básico.
12. Conclui-se, assim, pelo acerto da sentença recorrida, que assegurou ao servidor a percepção da vantagem sobre a totalidade de seu vencimento básico.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, precedentes desta Corte Regional Federal (grifei):
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO. OPÇÃO PELA ADOÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. OBSERVÂNCIA. TEMA 384/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
- A partir da conjugação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997, o percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor ocupante de cargo de médico componente de uma das Categorias Funcionais de Médico (lato sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito de opção pela adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais, sobre o dobro do vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais (equivalendo ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou simplesmente sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria jornada de 40 horas semanais. (...)
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença atacada e condenando o requerido, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Apelação Cível nº 5001575-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/06/2021, DJe 06/07/2021)
“ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UFRJ. PROFISSIONAIS MÉDICOS SERVIDORES QUE OPTARAM POR JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS TÊM DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE OS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADO 109 DAS TRRJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, por unanimidade, decidiu CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acima expostos. Desde já assevero pela possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente a mesmo título e comprovados em sede de execução de sentença. Sem custas. Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.”
(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5045346-84.2018.4.02.5101, Rel. Juíza Federal CYNTIA LEITE MARQUES, 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, julgado em 30/04/2019, DJe 30/04/2019)
13. Considerando o desprovimento do presente recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o determinado na sentença em desfavor da União, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
14. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819551v3 e do código CRC a7dc18be.
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Data e Hora: 22/04/2026, às 09:15:47