Apelação Cível Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de apelações interpostas por L. L. (autora) e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.621,12 a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2.A autora, em suas razões recursais (Evento 241), busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais e fixado o valor de R$ 10.000,00, com a consequente condenação das rés ao pagamento integral dos pedidos. Argumenta que a casa própria representa um sonho e que a frustração decorrente dos vícios construtivos, aliada à negligência estatal na fiscalização e à impossibilidade de obter outro imóvel social, configura dano moral presumido (in re ipsa). Cita vasta jurisprudência para sustentar a tese de dano moral em casos de vícios construtivos em programas de habitação social, refutando a aplicação de precedente que afastou o dano moral em situação similar.
3.A construtora ré (Evento 255), por sua vez, busca a reforma integral da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por carência de fundamentação, por não ter enfrentado todas as teses defensivas, especialmente quanto à perda dos prazos de garantia e à responsabilidade do apelado pela manutenção do imóvel, além de não ter confrontado os laudos periciais com os pareceres técnicos de seu assistente. Argui, ainda, a falta de interesse de agir, em razão da suposta advocacia predatória e da ausência de reclamação formal à construtora, e a ilegitimidade passiva, por não figurar no contrato entre o apelado e a CEF. No mérito, sustenta a inexistência de vícios construtivos, a perda dos prazos de garantia e decadência, a culpa exclusiva do apelado pela falta de manutenção do imóvel, a inadequação do laudo pericial judicial e a incompatibilidade da reparação pecuniária, visto que o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
4.Foram opostos embargos de declaração por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (Evento 240). Tais embargos foram parcialmente acolhidos (Evento 245).
5.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela CEF (Evento 263), por L. L. (Evento 264) e por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (Evento 265).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço dos recursos de apelação, pois presentes seus pressupostos.
2.A preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, arguida pela construtora ré, não merece prosperar. A sentença proferida enfrentou os pontos essenciais do litígio, quais sejam, a legitimidade passiva das rés, o interesse de agir, a aplicação dos prazos de garantia e decadência, e o mérito quanto aos vícios construtivos, danos materiais e morais. A fundamentação, embora concisa, apresentou os motivos de fato e de direito que levaram à conclusão do juízo, especialmente ao acolher o laudo pericial para a quantificação dos danos materiais e ao afastar o BDI por falta de comprovação adequada. O fato de a parte discordar do resultado da análise probatória não enseja, por si só, a nulidade da decisão.
3.A preliminar de falta de interesse de agir, levantada sob o argumento de advocacia predatória e ausência de reclamação formal prévia, também não encontra amparo. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a ausência de esgotamento da via administrativa não impede o acesso à justiça, princípio fundamental em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a alegada advocacia predatória não restou comprovada de forma robusta a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. A autora buscou a tutela jurisdicional para ver resguardado seu direito, o que configura, em princípio, o interesse de agir.
4.A preliminar de ilegitimidade passiva da construtora ré deve ser rejeitada. Conforme entendimento pacificado em nossos tribunais, em casos de vícios construtivos em empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a construtora e a Caixa Econômica Federal (CEF) respondem solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, uma vez que a CEF atua como agente executor de políticas públicas de habitação e a construtora é a responsável direta pela execução da obra.
5.Quanto às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, a r. sentença bem fundamentou o afastamento de tais arguições. A anulação da sentença anterior pela Turma Recursal, com a determinação de verificação da data de entrega do imóvel, foi crucial. Tendo a ação sido ajuizada em 31/05/2021 e não tendo as rés se desincumbido do ônus de comprovar a data exata da entrega do imóvel ou o decurso dos prazos legais após a anulação, a conclusão pela não ocorrência da prescrição ou decadência se mostra acertada. A jurisprudência citada pela construtora refere-se a prazos e situações fáticas distintas do presente caso.
6.No mérito, a análise dos recursos de apelação revela que as partes buscam, essencialmente, a reforma da sentença para que seja acolhido ou afastado o pedido de danos morais.
7.A sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.621,12, com base no laudo pericial, mas indeferiu o pedido de danos morais.
8.A autora apela buscando o reconhecimento dos danos morais, argumentando que, em se tratando de imóvel adquirido em programa social, os vícios construtivos, por si só, geram dano moral presumido (in re ipsa).
9.A construtora apela, buscando a improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de vícios construtivos, a expiração dos prazos de garantia, a culpa exclusiva do apelado pela falta de manutenção, a inadequação do laudo pericial e a impossibilidade de reparação pecuniária, visto que o imóvel pertence ao FAR.
10.A r. sentença, ao indeferir o dano moral, fundamentou-se na jurisprudência do STJ que exige a comprovação de abalo significativo à dignidade do adquirente por vícios construtivos. Analisando os autos, os vícios apontados no laudo pericial (assentamento de revestimentos na cozinha/área de serviço, com placas soltas, ocas e rachadas) embora causem transtornos, não parecem comprometer, de forma inequívoca, a habitabilidade e a segurança do imóvel a ponto de gerar um abalo moral presumido e indenizável. A situação descrita, como bem apontado na sentença, configura mais um dissabor cotidiano do que um dano à esfera extrapatrimonial.
11.Ademais, a própria autora, ao ter aceitado o imóvel com necessidade de reparos de simples execução, conforme mencionado na fundamentação da sentença, parece ter demonstrado que os vícios não eram de tal gravidade a ponto de impedir a sua moradia ou gerar abalo psicológico significativo. A jurisprudência citada pela autora, embora relevante, não se aplica de forma automática a todos os casos de vícios construtivos, sendo necessária a análise das particularidades de cada situação. No presente caso, os vícios apontados não parecem extrapolar o mero aborrecimento. Em hipótese semelhante, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em, na apelação, verificar se há ilegitimidade passiva da CEF, se há decadência ou prescrição, se se aplica o CDC ao presente caso e se houve responsabilidade por vícios construtivos. Já em sede de recurso adesivo de apelação, discute-se acerca da possibilidade de majoração de danos materiais, de condenação em danos morais e da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]. Outro argumento da autora é de que deve haver condenação em danos morais. Conforme a doutrina, "A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais". [Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 396]. Todavia, diante das provas dos autos, não verifica-se qualquer violação aos direitos da personalidade da autora e, como o dano moral precisa ser comprovado, não há que se falar em indenização na presente hipótese. [...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais. Não houve, contudo, prescrição ou decadência, não cabe reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico e não deve haver majoração de danos materiais por inclusão do BDI. Além disso, não reputam-se devidos danos morais, dado que não se verificou nos autos qualquer violação a direitos da personalidade da autora."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 205 CC; art. 85 § 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5003220-48.2020.4.02.5004, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/03/2025, DJe 08/04/2025 18:28:24; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e no seu respectivo recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009004-15.2020.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 14/07/2025, DJe 15/07/2025 14:22:30) (grifei)
12.Quanto aos danos materiais, a sentença fixou o valor de R$ 5.621,12, com base no laudo pericial, afastando o BDI por considerá-lo elevado e sem a devida comprovação. A construtora impugna a responsabilidade e o valor, enquanto a autora busca a integralidade dos pedidos. A manutenção do valor fixado na sentença a título de danos materiais parece adequada, pois o laudo pericial constatou vícios que demandam reparo, e o valor arbitrado está em consonância com a estimativa do perito, após o devido decote do BDI. A alegação de que o imóvel pertence ao FAR não impede a condenação em danos materiais, pois a responsabilidade da construtora e da CEF pelos vícios construtivos é solidária, e a indenização visa a cobrir os custos dos reparos necessários.
13.A construtora reitera, em seu apelo, a ausência de vícios construtivos e a culpa do apelado pela falta de manutenção. Contudo, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de vícios decorrentes de assentamento inadequado. A alegação de que os vícios decorrem da falta de manutenção não restou comprovada de forma cabal, e os prazos de garantia, conforme análise anterior, não foram considerados como impeditivos da pretensão autoral.
14.Diante do exposto, e considerando que a autora não logrou comprovar de forma robusta o abalo moral passível de indenização, e que o valor arbitrado a título de danos materiais se mostra razoável e em consonância com a prova pericial, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência.
15.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818344v3 e do código CRC 8e5de17f.
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