Apelação Cível Nº 5038898-94.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. V. R., representado por R. T. R. contra a sentença proferida no evento 70, pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo hígidos o auto de infração ambiental n° 037594-A, o processo administrativo correspondente e a certidão de dívida ativa executada.
2. Na inicial, alegou-se, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito, a ilegitimidade passiva do autor M. V. R., em razão de sua alegada incapacidade civil à época dos fatos e por não ter participado diretamente da infração, a violação do princípio do non bis in idem, a ilegalidade da multa aplicada por ausência de fundamentação e desproporcionalidade, bem como a ilegalidade da apreensão da embarcação por ser instrumento de trabalho. Em suma, requereu a anulação da autuação, do termo de apreensão da embarcação e a extinção da CDA.
3. Na sentença, o Juízo de origem consignou que não ocorreu prescrição, tendo em vista que os atos administrativos de apuração e decisão interromperam o prazo prescricional. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva por incapacidade civil, pois a interdição foi posterior aos fatos e o autor confessou a cessão da embarcação. Da mesma forma, rejeitou a ilegitimidade por não participação direta, pois o proprietário da embarcação tem responsabilidade indireta e o autor confessou ter cedido o barco. Rejeitou a alegação de non bis in idem, pois cada indivíduo responde por suas condutas. Afastou a ilegalidade da multa e da apreensão, pois estavam em conformidade com o Decreto nº 6.514/2008 e a Lei nº 9.605/98, e a apreensão é prevista legalmente para instrumentos de infração. Assim, julgou improcedentes os pedidos. O que foi mantido em sede de julgamento de aclaratórios.
4. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença possui omissão quanto à prescrição punitiva e executória, citando jurisprudência do STF sobre a limitação de interrupções prescricionais. Reitera os argumentos de ilegitimidade passiva, incapacidade civil, ausência de participação nos fatos, violação do non bis in idem, ilegalidade da multa e da apreensão da embarcação, com ênfase nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com manutenção da gratuidade de justiça.
5. Contrarrazões no evento 115.
É o relatório.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. A controvérsia reside na análise da ocorrência de prescrição, da legitimidade passiva do autor, da incidência do princípio ne bis in idem, da legalidade da multa e da apreensão da embarcação, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
3. Não assiste razão ao apelante.
4. O auto de infração foi lavrado em 22/01/2018, marco inicial do prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 21 do Decreto nº 6.514/08. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a interrupção irrestrita ou indeterminada da prescrição, firmando-se no princípio da unicidade da interrupção prescricional para garantir a segurança jurídica e evitar a imprescritibilidade. Interrupções sucessivas e protelatórias desvirtuam o instituto e violam o devido processo legal.
5. A Lei nº 9.873/99 não estabelece um número máximo de interrupções. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, incluindo o Código Civil e o Decreto-Lei nº 20.910/32, corrobora a tese da unicidade da interrupção prescricional. Após a ocorrência de um ato inequívoco que importe a apuração do fato, um novo prazo prescricional deve iniciar integralmente, sem novas possibilidades de interrupção.
6. No caso em análise, a decisão administrativa de 27/08/2019, que indeferiu a defesa do autor, interrompeu o prazo prescricional. Após essa decisão, a contagem reiniciou-se. A constituição definitiva do débito ocorreu em 06/03/2023, após julgamento em segunda instância administrativa e antes do transcurso do prazo quinquenal. A ação executória foi proposta em 01/06/2024, respeitando-se o prazo quinquenal.
7. A ausência de novas interrupções até a constituição definitiva do débito e a propositura da ação executória, dentro dos prazos legais, demonstra que não houve a multiplicidade de interrupções que a jurisprudência atual do STF busca coibir. Assim, o prazo prescricional foi respeitado.
8. O apelante alega ilegitimidade passiva com base em suposta incapacidade civil à época dos fatos, comprovada por interdição posterior. O processo de interdição e curatela iniciou-se em 26/08/2022, com sentença proferida em 18/04/2024. As sentenças de interdição possuem efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua prolação. Portanto, à época dos fatos (22/01/2018), o autor não estava interditado.
9. Ademais, o próprio autor confessou, no âmbito administrativo, ter emprestado sua embarcação a terceiros para a prática de pesca submarina na região onde ocorreu a infração. A embarcação, que é seu instrumento de trabalho, foi utilizada para atividade ilícita. A responsabilidade administrativa ambiental, que é subjetiva, exige a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal. No presente caso, o autor, ao ceder sua embarcação, concorreu para a prática da infração, assumindo o risco de sua ocorrência. A alegação de que não estava fisicamente embarcado não o exime da responsabilidade como proprietário que permitiu o uso de seu bem para fins ilícitos.
10. A decisão que arquivou o inquérito policial na esfera criminal não vincula a esfera administrativa, que possui autonomia. As provas colhidas no processo administrativo demonstram que o autor possuía qualidade de "pescador profissional" e não havia impedimento legal para o exercício de sua atividade. Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva em razão de incapacidade civil ou de não participação direta nos atos de pesca não merece prosperar.
11. A alegada ocorrência de bis in idem em virtude da lavratura de outros autos de infração, atinentes a outros envolvidos na mesma infração, não encontra amparo. A responsabilidade administrativa é individual, de modo que a punição de coautores ou partícipes não configura violação ao princípio do ne bis in idem. O auto de infração imputado ao autor fundamenta-se nos artigos 35 e 93 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A autuação de outros envolvidos na ocorrência, incluindo tripulantes, não elide a responsabilização do proprietário da embarcação, porquanto cada indivíduo responde por seus próprios atos.
12. Quanto à multa, esta foi arbitrada dentro dos parâmetros legais, com majoração justificada pela infração em unidade de conservação, conforme art. 93 do Decreto nº 6.514/2008. A apreensão da embarcação, como instrumento da infração, encontra amparo legal nos arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605/98 e art. 101 do Decreto nº 6.514/08. A alegação de impenhorabilidade de bem de trabalho não afasta tal sanção, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.036). A desproporcionalidade e o confisco foram afastados pela sentença, ao considerar a legalidade e o caráter dissuasório da sanção.
13. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, ainda que seja instrumento de trabalho, é possível quando a medida guarda proporção com o dano causado e a finalidade da norma é coibir a prática de ilícitos. No caso em tela, a apreensão da embarcação foi justificada pela sua utilização em pesca proibida em unidade de conservação, sendo medida adequada e proporcional à gravidade da infração cometida. A alegação de que o autor não estava embarcado não afasta sua responsabilidade como proprietário da embarcação utilizada para fins ilícitos.
14. Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana, embora fundamental, não pode ser invocado para justificar a prática de ilícitos ambientais. A proteção ao meio ambiente é valor constitucional que deve ser conciliado com os demais direitos fundamentais, mas não pode servir de escudo para a impunidade.
15. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818354v5 e do código CRC 54586e8b.
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