Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-20.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1.292 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por J. R. S. N. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE. O autor, servidor público federal aposentado, busca o reconhecimento do direito à Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias desde 01/03/2013.

3. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.

4. Foram interpostas apelações por ambas as partes. O autor buscava a reforma da sentença apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

5. Nesta Turma a apelação do réu foi provida, para julgar improcedente o pedido autoral. A apelação do autor foi julgada prejudicada. 

6. Interposto recurso especial pelo autor, foi proferido o despacho do evento 68, onde se determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, com base no artigo 1.030, inciso II, do CPC, diante da aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.292 dos recursos repetitivos.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1.292 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à (i) aferir a existência ou não do direito de o autor receber a Retribuição por Titulação com base no Reconhecimento de Saberes – RSC, instituído pela Lei n.º 12.772/12; (ii) apreciar se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.

3. Quanto à Retribuição por Titulação com base no Reconhecimento de Saberes – RSC, instituído pela Lei n.º 12.772/12, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, tese jurídica de eficácia vinculante (Tema 1292), nos autos do REsp n.º 2129995-AL, transitado em julgado em 20/02/2025, reconhecendo o direito da extensão da vantagem da RSC aos servidores inativos que tenham se aposentado com direito à paridade remuneratória, como é a hipótese dos autos.

Tese firmada:

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

REsp n.º 2129995-AL

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. 3. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito das servidoras recorridas à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhes é devida.4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2129995 AL 2024/0086785-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/02/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025) 

(grifei)

4. Com efeito, diante do caráter vinculante do Tema 1292, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser mantida a sentença apelada quanto à parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o direito do autor à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, e declarando que, na hipótese de deferimento do benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/03/2013, conforme o artigo 15 da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido:

(...)  Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsp n. 2129995/AL, 2129996/AL, 2129997/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 11/02/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.292), fixando a seguinte tese vinculante:
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
A propósito:
[...]
III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.
IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.
V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 997-1001, prejudico a análise deste agravo interno e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.292 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002616929, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 01/07/2025) 

(grifei)

5. Considerando isto, é necessário enfrentar o pedido do autor/apelante de reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, citando o art. 85 do CPC e precedentes. 

6. Assiste razão ao autor. O juízo de origem fixou a verba honorária com base no valor da causa. Todavia, tal critério não se mostra adequado à hipótese dos autos, na medida em que houve condenação expressa, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo:

“Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

7. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em sede de recursos repetitivos, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Com este direcionamento tem decidido esta Sexta Turma. E.g.:

(...)

Acrescente-se que, havendo divergência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico, este deve prevalecer. Isto porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há uma ordem de preferência na base de cálculo para os honorários advocatícios, "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no REsp 2.017.685/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

- Juízo de retratação exercido para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e reformar a sentença, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5007057-77.2021.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/04/2023, DJe 17/05/2023 12:42:48).

(...)

8. Assim, o réu apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor mínimo previsto no § 3º, art. 85, do CPC, sobre o valor do proveito econômico, majorados em 1% (um por cento), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

9. Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença, nos seus demais termos, conforme fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819806v8 e do código CRC 5570cc02.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-20.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.  RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A INATIVOS COM PARIDADE. TEMA REPETITIVO 1.292 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1.292 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor aposentado antes da Lei n.º 12.772/2012, com direito à paridade, faz jus à extensão do RSC para fins de cálculo da RT; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico ou sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.292, fixa tese vinculante reconhecendo que o RSC é extensível a servidores do Magistério EBTT aposentados antes da Lei n.º 12.772/2012, desde que assegurada a paridade remuneratória.

4. O caráter vinculante do precedente impõe sua observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, legitimando a manutenção do reconhecimento do direito à avaliação para fins de RSC.

5. A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, inclusive quanto ao pagamento de diferenças desde 01/03/2013, conforme a regulamentação administrativa, observada a prescrição quinquenal.

6. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, sendo inadequada a fixação sobre o valor da causa.

7. O STJ estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários: primeiro sobre o valor da condenação, subsidiariamente sobre o proveito econômico e, apenas na impossibilidade, sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é extensível ao servidor do Magistério EBTT aposentado antes da Lei n.º 12.772/2012, desde que possua direito à paridade remuneratória. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo subsidiária a utilização do valor da causa.”

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927, III, 1.030, II; Lei n.º 12.772/2012, arts. 7º, 17 e 18; Decreto n.º 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.129.995/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.292); STJ, REsp nº 1.746.072/PR (Tema repetitivo sobre honorários); STJ, AgInt no REsp nº 2.017.685/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.461.494/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença, nos seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819807v4 e do código CRC c10d9903.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação Cível Nº 5002859-20.2023.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO-SE A SENTENÇA, NOS SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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