Agravo de Instrumento Nº 5002563-73.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra decisão proferida pelo magistrado da 15a Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 122 do processo de origem), que homologou os cálculos apresentados pela UFRJ e determinou a expedição de formulário de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente, considerando sua anuência.
2. No processo de origem os exequentes informaram que Laura Félix Ribeiro era beneficiária de sentença coletiva transitada em julgado em 02/09/1998, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Relataram que, após a extinção da execução coletiva, a execução deveria prosseguir de forma individual. Apresentaram cálculo indicando o valor de R$ 60.112,56 (sessenta mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) como devido, sustentando a não ocorrência de prescrição com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de execução coletiva.
3. Por meio do presente recurso, aduz a UFRJ que deve ser reconhecido o excesso de execução. Para tanto, sustenta que, embora tenha apresentado cálculos no evento 108, houve equívoco na sua interpretação por parte da exequente e do juízo a quo, pois o valor apurado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional da União – 2ª Região seria um valor negativo, não sendo nada devido aos exequentes. Fundamentou sua insurgência citando precedente do STJ sobre ser matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar excesso, e precedente desta Corte Regional sobre a possibilidade de redução do valor excessivo.
4. Em sede de contrarrazões (evento 15), defendem os agravados a manutenção da decisão, alegando que o valor apontado pela própria AGU nos cálculos é um "SUBTOTAL DEVIDO" e não um valor negativo. Argumentam que não há erro de interpretação na planilha e que o agravo carece de prova documental, reforçando que os valores pagos administrativamente não correspondem ao total dos resíduos dos 28,86%, remanescendo a diferença de R$ 65.613,04 em favor dos herdeiros.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e determinou a expedição de formulário de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente, considerando sua anuência.
3. Pugna a UFRJ, por meio do presente recurso, pelo reconhecimento do excesso de execução, ao fundamento de que, embora tenha apresentado cálculos no evento 108, houve equívoco na sua interpretação por parte da exequente e do juízo a quo, pois o valor apurado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional da União – 2ª Região seria um valor negativo, não sendo nada devido aos exequentes.
4. Sobre a temática em análise, destaque-se que a execução de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A observância ao título executivo é corolário do princípio da segurança jurídica, assegurando que o provimento jurisdicional seja cumprido nos exatos termos em que foi formado. Logo, a apuração do valor devido, quando dependente apenas de cálculos aritméticos, encontra amparo no artigo 509, § 2º, do CPC, sendo dever do órgão julgador garantir a exatidão dessa operação, evitando tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o prejuízo ao erário.
5. No caso em apreço, a controvérsia repousa na interpretação de planilha contábil apresentada pela própria autarquia federal e homologada pelo juízo de origem.
6. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o valor de R$ 65.613,04, apurado nos cálculos técnicos, foi compreendido pela parte exequente e pelo juízo de origem como montante positivo, correspondente à diferença residual devida aos herdeiros da ex-servidora, e não como saldo negativo, conforme tenta fazer crer a agravante.
7. Desta forma, a irresignação com a interpretação dada pelo juízo a quo com relação à planilha de cálculos apresentada, desacompanhada de demonstração técnica apta a ilidir o cálculo homologado, não é suficiente para ensejar a reforma da decisão pretendida.
8. Lado outro, por se tratar de verba pública, que possui caráter alimentar, não possuindo este julgador subsídios técnicos suficientes para afirmar se os cálculos apresentados possuem resultado positivo ou negativo, deve ser adotada a máxima cautela, de forma que o simples julgamento no sentido da existência de saldo a pagar poderia acarretar enriquecimento sem causa em benefício da parte exequente.
9. Com efeito, depreende-se da situação ora posta que há necessidade de dilação probatória para que o magistrado possa julgar, com mais clareza e convicção, a questão apresentada.
10. Desta forma, impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento, para determinar que o juízo a quo proceda ao encaminhamento dos cálculos apresentados à Contadoria Judicial, de forma que seja esclarecido se os valores apresentados são positivos ou negativos.
11. Nessa linha, vale registrar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, imparcial em relação aos interesses das partes, e seus cálculos presumem-se legais, devendo prevalecer quando houver divergência entre as partes. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se (g.n.):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos e laborados pela Contadoria.
2. O ponto controvertido diz respeito ao alegado equivoco cometido pela Contadoria quanto à correção monetária aplicada, em desacordo com a Tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Segundo se extrai da leitura da sentença e do acórdão que a reformou parcialmente, a condenação contida no título judicial diz respeito à indenização por danos materiais nos valores de R$ 7.507,50, sujeita a juros de mora e correção monetária desde 03/05/2016, R$ 24.465,00 (vinte quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), desde 05 de junho de 2014 e do valor de R$ 20.979,00 (vinte mil novecentos e setenta e nove reais), desde 15 de julho de 2014, devidamente corrigidos em conformidade com o manual de Cálculos da Justiça Federal, além disso, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sujeita a juros de mora desde 03/05/2016 e atualização monetária desde a sentença, datada de 26/07/2017, também de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
4. A agravante não se insurge quanto aos parâmetros fixados pelo juízo da execução para elaboração dos cálculos pela Contadoria, fixados na decisão, mas tão somente alega que "mais uma vez, os cálculos foram elaborados de forma equivocada, pois a Contadoria Judicial zerou o coeficiente de correção monetária aplicável, ao invés de fixá-lo nos termos da Tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
5. Com efeito, segundo se depreende da leitura da decisão que ensejou a elaboração dos cálculos pela Contadoria, houve determinação de que fossem elaborados "em consonância com os parâmetros determinados na coisa julgada material (fls. 237/245; 266/271; 275), notadamente quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos exequendos, que a teor do decisum exequendo deverão ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações condenatórias em geral - Capítulo 4.2.1. 1, Nota 2)". Portanto, foi a plicada a taxa Selic que engloba juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Desse modo, considerando que a Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento d a norma legal, reputo corretos os cálculos homologados.
7. A respeito da questão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, ilidida apenas com robusta prova em contrário (Precedentes desta Corte).
8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”
(TRF2, AG nº 0001748-74.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Disponibilização no DJe de 11/12/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA.
É correta a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. De fato, além da TR, a contadoria aplicou ainda juros de 0,5% ao mês, restando assim compatível matematicamente o cálculo com a orientação fixada no título transitado em julgado. Inexiste, portanto, prejuízo à exequente.
Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF2, AG nº 0002243-55.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Disponibilização no DJe de 12/03/2020)
12. Por fim, nos termos da decisão constante do evento 132 do processo de origem, fica suspensa a determinação de expedição da requisição de pequeno valor – RPV, até posterior esclarecimento sobre os cálculos apresentados.
13. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822167v2 e do código CRC 09972503.
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Data e Hora: 24/04/2026, às 14:40:34