Agravo de Instrumento Nº 5015185-24.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. A. J., representada pela Defensoria Pública da União, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento nº 30), que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Discute-se a concessão de tutela para transferência da agravante para hospital com suporte especializado em ginecologia oncológica.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC), por deixar de analisar fundamento autônomo e relevante expresso nas razões do agravo de instrumento, qual seja, o disposto no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, que assegura o direito ao início do tratamento oncológico no SUS em até 60 dias contados da confirmação do diagnóstico. Alega que tal prazo foi amplamente extrapolado no caso concreto, configurando ilegalidade objetiva.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre a Lei nº 12.732/2012, e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente reforma do acórdão para deferir a tutela de urgência postulada na ação originária.
A Defensoria Pública da União reitera o pedido de gratuidade de justiça e alega a tempestividade dos embargos, considerando o prazo em dobro conferido à instituição.
3. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão à embargante. Senão vejamos:
5. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem ao reexame de provas, quando o julgador, de forma clara e fundamentada, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. No caso concreto, o acórdão embargado não padece de omissão. A decisão colegiada enfrentou a questão da urgência do tratamento sob a perspectiva constitucional e administrativa, ponderando a gravidade do quadro clínico da paciente com a realidade do sistema de saúde.
7. Com efeito, o prazo previsto na Lei nº 12.732/2012, embora constitua um parâmetro de eficiência da política pública, não retira do magistrado o poder-dever de avaliar, no caso concreto, se a rede pública já está ofertando o atendimento compatível com a gravidade do quadro, como ocorre na hipótese, em que a paciente recebe assistência em unidade de referência (UNACON). A intervenção do Judiciário para conferir "prioridade" individual apenas se legitima diante da absoluta ausência de assistência ou de omissão administrativa ilícita, o que não restou configurado nos autos.
8. Frise-se que, in casu, a embargante encontra-se devidamente assistida no Hospital Federal do Andaraí (HFA), unidade de referência de alta complexidade em oncologia (UNACON), que possui estrutura apta ao atendimento hospitalar, ambulatorial e emergencial, inclusive oncológico. O referido nosocômio, no exercício de sua competência técnica, já procedeu à inserção da paciente no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 04/08/2025 (conforme evento 1 – anexo 3 da demanda principal), visando à transferência adequada e seguindo os protocolos médicos estabelecidos.
9. Portanto, em análise perfunctória, típica desta fase processual, não se vislumbra desídia, inércia ou demora injustificável e irrazoável da Administração Pública. A regulação de pacientes obedece a critérios médico-científicos rigorosos, os quais asseguram que os recursos escassos do sistema público sejam alocados de forma equânime, observando-se a fila de espera composta por pacientes em situação de vulnerabilidade clínica análoga ou, por vezes, mais crítica.
10. O acórdão abordou a questão da assistência prestada e os limites da atuação judicial frente à gestão das políticas públicas, o que, por si só, é suficiente para afastar a alegação de violação ao dispositivo legal citado. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo colegiado, que concluiu pela inexistência de ilegalidade na conduta da Administração, não configura vício de omissão, mas mera pretensão de reforma da decisão por via inadequada.
11. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815768v9 e do código CRC 8350bc5d.
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